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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Regulamento da eleição do Conselho do Ituprev

DITO ROQUE APRESENTA MODELO DO DECRETO QUE REGULAMENTA AS ELEIÇÕES PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL DO ITUPREV
DECRETO Nº. .... DE ... DE JUNHO DE 2010

“Regulamenta as eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do ITUPREV e dá outras providências”.


HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR, PREFEITO do Município da Estância Turística de Itu, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 220 da Lei Municipal n°. .... de .... de .................. de 2010,


D E C R E T A :


Art. 1°. A eleição para a escolha dos representantes dos funcionários municipais, no primeiro Conselho de Administração e no primeiro Conselho Fiscal, do Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Itu – ITUPREV, será realizada no dia 20 de setembro de 2010, das 8:30 às 17:00 horas, observando-se o calendário eleitoral constante do Anexo Único e as disposições deste decreto.

Art. 2º. O processo eleitoral para a escolha, pelo funcionalismo, de seus representantes, titulares e suplentes, para compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do ITUPREV – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu, será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) servidores municipais que não forem candidatos, mediante designação do Executivo.

Art. 3º. As inscrições de candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal ficarão abertas a partir de 01 de julho até 15 de julho de 2010, no horário das 9:00 às 17:00 horas, na Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º. Competirá à Secretaria Municipal de Administração divulgar a abertura das inscrições de candidatos, afixando, até o dia 25 de junho de 2010, em todas as repartições e serviços públicos municipais, folheto que informe o prazo de inscrição de candidatos, os requisitos para as candidaturas, e as condições para o exercício do cargo de conselheiro.

§ 2º. A cada um dos candidatos inscritos será entregue, no ato da inscrição, uma cópia deste regulamento.

Art. 4º. São requisitos para a candidatura a conselheiro:
I – ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil;
II – ser servidor com estabilidade no serviço público municipal;
III – não desempenhar cargo de provimento em comissão e nem exercer função gratificada ou perceber gratificação de função;
IV – não ocupar qualquer tipo de cargo em partido político ou sindicato;
V – não desempenhar cargo eletivo remunerado;
VI – escolaridade mínima correspondente a curso completo de ensino médio;
VII - não ter sido processado criminalmente por crime contra o patrimônio público ou privado, e condenado em primeira instância; e
VIII – não ocupar cargo de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal.

§ 1º. A candidatura é individual.

§ 2º. O servidor poderá se candidatar a membro de apenas um dos colegiados, ficando proibida a candidatura para os dois conselhos.

Art. 5º. A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será concomitante.

§ 1º. O voto será direto, secreto e facultativo.

§ 2º. Poderão votar todos os funcionários públicos municipais, titulares de cargo efetivo, ativos e inativos, enquadrados no regime estatutário e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município da Estância Turística de Itu.

§ 3º. Cada funcionário-eleitor votará em apenas um nome dentre os candidatos para o Conselho de Administração e em outro nome dentre os candidatos para o Conselho Fiscal.

§ 4º. O voto em mais de um dos candidatos para cada um dos colegiados será considerado nulo.

§ 5º. Os votos em branco não serão computados para nenhum efeito.

Art. 6º. Serão eleitos 5 (cinco) Conselheiros titulares e 5 (cinco) Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, para integrar o Conselho de Administração.

Parágrafo Único. Serão considerados eleitos os 5 (cinco) funcionários mais votados, enquanto o sexto, o sétimo, o oitavo, o nono e o décimo, serão considerados suplentes.

Art. 7º. Serão eleitos 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Suplentes para compor o Conselho Fiscal, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Serão considerados eleitos os 3 (três) funcionários mais votados, enquanto o quarto, o quinto e o sexto, serão considerados suplentes.

Art. 8º. Os candidatos indicarão, no ato da inscrição, se pretendem concorrer a uma vaga do Conselho de Administração ou a uma vaga do Conselho Fiscal, apresentando os seguintes documentos:
I – cópia da cédula de identidade;
II – certidão do órgão de pessoal comprovando que o servidor:
a) é titular de cargo efetivo;
b) tem estabilidade no serviço público;
c) possui escolaridade mínima equivalente ao ensino de segundo grau completo; e
d) não exerce cargo em comissão, função gratificada ou gratificação de função; e
e) não exerce cargo de Secretário Municipal ou de direção em autarquia ou fundação municipal.

Parágrafo único. Não poderão integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguínio ou afim, até o quinto grau.

Art. 9º. Os candidatos poderão apresentar, no ato da inscrição ou dentro de 3 (três) dias úteis, um currículo pessoal que indique as atividades que já exerceram ou vem exercendo, e a sua formação educacional.

Art. 10. Encerradas as inscrições serão nomeados pelo Executivo 3 (três) servidores para integrar a Comissão Eleitoral, dentre servidores municipais não inscritos como candidatos, para dirigir o processo eleitoral.

§ 1°. Não poderão ser escolhidos para compor a Comissão Eleitoral servidores que sejam cônjuges de qualquer um dos candidatos ou com eles tenham parentesco até o terceiro grau.

§ 2°. A portaria de nomeação dos membros da Comissão Eleitoral indicará o nome de seu Presidente e de seu Relator.

Art. 11. Competirá à Comissão Eleitoral:
I – homologar as inscrições de candidatos;
II – promover a propaganda dos candidatos, mediante impressão e distribuição de boletim informativo com os currículos dos candidatos;
III – fiscalizar a propaganda realizada pelos candidatos ou por seus prepostos, aplicando-lhes as penalidades previstas neste decreto, nos casos de infração, assegurada a ampla defesa;
IV – convocar os servidores municipais necessários para integrar as Juntas Eleitorais e as Juntas Apuradoras, treinando-os;
V – solicitar e obter dos órgãos de pessoal da Prefeitura e de suas Autarquias e Fundações, bem como da Câmara Municipal, as listagens de servidores aptos a votar;
VI – divulgar em todas as repartições os locais e horários de votação;
VII – providenciar as cédulas, urnas e tudo o mais que se fizer necessário para a realização da eleição;
VIII – realizar a eleição, recepcionando os votos dos servidores, em dia útil, e durante o horário de expediente normal, com o auxílio das Juntas Eleitorais;
IX – apurar os votos com o auxílio das Juntas Apuradoras;
X – divulgar os resultados da eleição e proclamar os nomes dos eleitos;
XI – decidir os recursos interpostos contra seus atos;
XII – apresentar ao Prefeito o Relatório Geral dos resultados da eleição; e
XIII – baixar instruções especiais para realização da eleição.
§ 1º. Competirá às Juntas Eleitorais providenciar a coleta dos votos no dia da votação, nas sessões eleitorais fixas e volantes.
§ 2º. Não poderão ser convocados para participar das Juntas Eleitorais e das Juntas de Apuração servidores com grau de parentesco até o terceiro com os candidatos.

Art. 12. As inscrições dos candidatos serão encaminhadas à Comissão Eleitoral que as homologará, rejeitando as que não atenderem os requisitos previstos no artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. As inscrições não poderão ser rejeitadas pela falta da apresentação do currículo do candidato.

Art. 13. A Comissão Eleitoral poderá reduzir os textos dos currículos apresentados pelos candidatos, além de suprir a falta de currículo de qualquer candidato.

Parágrafo único. A divulgação do currículo dos candidatos será feita na forma do parágrafo único do artigo 20.

Art. 14. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas junto aos servidores municipais, às suas próprias expensas.

Art. 15. A divulgação das candidaturas poderá ser feita mediante:
I – contatos pessoais com os servidores;
II – confecção e entrega de panfletos aos servidores, bem como a sua fixação em locais que forem autorizados pelos Secretários Municipais, pelos dirigentes de autarquias e fundações municipais, e pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os contatos pessoais com os servidores nas repartições municipais só poderão ser feitos nos cinco dias úteis que antecedem as eleições.

Art. 16. Não será permitido, na divulgação das candidaturas:
I – a propaganda escrita e conjunta de candidato ao Conselho de Administração com candidato ao Conselho Fiscal, realizada pelo candidato ou por qualquer servidor;
II - a propaganda eleitoral pelos candidatos por meios diversos daqueles previstos no artigo 15 deste decreto;
III - a utilização de expedientes difamatórios ou injuriosos na divulgação da candidatura; e
IV – o aliciamento eleitores em favor de qualquer candidato, nas mesas eleitorais, dentro da repartição pública onde elas funcionarem ou na entrada do recinto da votação.

§ 1º. A realização de propaganda do candidato por outros servidores ou terceiros será de exclusiva responsabilidade do candidato, não podendo este alegar ignorância sempre que tais servidores ou terceiros praticarem qualquer infração em seu favor.

§ 2º. A Comissão Eleitoral poderá estabelecer outros critérios, limites e sanções para a propaganda individual dos candidatos, inclusive determinar o encerramento da propaganda do candidato que cometer abusos, quando a natureza ou a gravidade da infração não justificar a cassação da candidatura.

Art. 17. Será apreendido o material de propaganda eleitoral nos casos das infrações a que se referem os incisos I e II do artigo 16.
Art. 18. Será advertido o candidato ou o preposto do candidato que praticar a infração prevista no inciso IV do artigo 16.

Art. 19. Será cassada a candidatura do candidato que:
I – reincidir na prática de qualquer uma das infrações previstas nos incisos I, II, ou IV do artigo 16; ou
II – praticar a infração prevista no inciso III do artigo 16.

§ 1º. A candidatura será cassada inclusive nos casos em que a infração a que se referem os incisos I e II deste artigo forem praticadas por preposto do candidato.

§ 2º. A cassação da candidatura poderá ocorrer depois da realização das eleições, até a data da nomeação dos candidatos eleitos.
Art. 20. A Comissão Eleitoral elaborará folheto de esclarecimento sobre a eleição, com indicações dos nomes dos candidatos e dos locais de votação, afixando-os nas repartições municipais com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, em relação ao dia da eleição.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e a Comissão Eleitoral elaborarão um boletim de esclarecimento sobre as eleições, com o currículo de todos os candidatos, e providenciarão a sua distribuição aos servidores por mala direta ou outro meio, com a mesma antecedência a que se refere o caput.

Art. 21. Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante os últimos 5 (cinco) dias úteis que antecedem a realização das eleições, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura.

Art. 22. De qualquer decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da publicação da decisão mediante afixação no quadro de avisos do Centro Administrativo do Município da Estância Turística de Itu.

Art. 23. As sessões de votação deverão identificar os votantes e garantir o sigilo do voto.

Art. 24. O voto é facultativo, mas o funcionário que não votar ficará automaticamente inelegível na eleição subseqüente.

Art. 25. O funcionário efetivo, ao votar, deverá assinar a listagem fornecida pelo órgão de pessoal.

Art. 26. Os candidatos não poderão permanecer nas dependências das sessões eleitorais.

Art. 27. Os candidatos poderão acompanhar a apuração dos votos.

Art. 28. Apurada a eleição, ao Presidente da Comissão Eleitoral cumprirá, logo em seguida, divulgar os resultados e proclamar os nomes dos eleitos, afixando-os em local público da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º. Qualquer candidato poderá impugnar os resultados apurados, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação da apuração dos votos.

§ 2º. A impugnação a que se refere o parágrafo anterior será decidida pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Secretário Municipal de Administração, no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 29. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do funcionário que contar:
I - com maior escolaridade;
II - com maior tempo de serviço público municipal; e
III - com maior idade.

Art. 30. São condições para a posse dos candidatos eleitos:
I – apresentar declaração de bens, dívidas e ônus reais;
II – apresentar certidão negativa criminal que comprove não ter sido processado criminalmente por crime contra o patrimônio público ou privado, e condenado em primeira instância; e
III – apresentar declaração de que:
a) não ocupar cargo público eletivo;
b) não ocupar qualquer tipo de cargo em partido político; e
c) não ocupar qualquer tipo de cargo em sindicato;

Parágrafo único. Os candidatos eleitos e os indicados pelo Executivo deverão ser notificados pela Secretaria Municipal de Administração para apresentarem os documentos a que se refere este artigo, até o dia anterior à data da posse.

Art. 31. O prazo de impugnações e recursos correrá sempre da data da afixação das decisões da Comissão Eleitoral em local público da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 32. Para a realização da eleição a Comissão Eleitoral instalará tantas seções eleitorais quantas sejam necessárias para a coleta dos votos do funcionalismo.

Art. 33. A realização da eleição observará o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 34. Os candidatos eleitos e indicados, que cumprirem as exigências deste decreto, serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.

Art. 35. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Itu,

HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU



ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS FISCAL E DE ADMINISTRAÇÃO – 2010


FASE PRAZO DATA
Prazo para divulgação em todas as repartições municipais do aviso de Abertura de Inscrições de Candidatos aos colegiados do ITUPREV.



Até 25/06
Prazo para inscrição dos candidatos. 10 dias úteis 01/07 a 15/07
Portaria de nomeação dos membros da Comissão Eleitoral.
Até 23/07
Homologação das inscrições dos candidatos pela Comissão Eleitoral e sua afixação no quadro de avisos da Secretaria de Administração.


Até 30/07
Prazo para impugnação da homologação das candidaturas. 2 dias úteis
02 e 03/08
Publicação das impugnações apresentadas no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
05/08
Prazo para defesa contras as impugnações. 2 dias úteis
Até 09/08
Decisão da Comissão eleitoral sobre as impugnações e eventuais defesas. 2 dias úteis
Até 11/08
Publicação da decisão no quadro de avisos da Secretaria de Administração. Até 13/08
Prazo de recurso ao Secretário de Administração. 2 dias úteis Até 17/08
Decisão do recurso. 2 dias úteis Até 19/08
Publicação da decisão no quadro de avisos da Secretaria de Administração. Até 20/08
Portaria da Comissão Eleitoral convocando servidores para integrarem as Juntas Eleitorais e as Juntas Apuradoras.

Até 10/08
Treinamento das Juntas Eleitorais e das Juntas Apuradoras. Até 20/08
Início da campanha eleitoral. 23/08
Distribuição aos servidores do boletim de divulgação dos candidatos, das sessões eleitorais e do dia e horário de votação.

Até 08/09
Afixação de avisos aos servidores, nas repartições, sobre as eleições (rol de candidatos e locais de votação).
Até 10/09
Liberação dos candidatos para a
divulgação intensiva de suas
candidaturas.
5 dias úteis
13/09 a 17/09
Preparação dos locais de votação. Até 20/09
Eleição – das 8:30 às 17 horas. 20/09
Apuração dos votos. Até 21/09
Publicação dos resultados apurados no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
22/09
Prazo para impugnação dos resultados apurados. 2 dias úteis 24/09
Publicação das impugnações apresentadas no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
Até 27/09
Prazo para defesas contra as impugnações. 2 dias úteis Até 29/09
Decisão das impugnações pela Comissão Eleitoral. 2 dias úteis Até 01/10
Publicação da decisão no quadro de avisos da Secretaria de Administração. 04/10
Prazo para recursos ao Secretário de Administração. 2 dias úteis Até 06/10
Publicação dos recursos apresentados no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
07/10
Prazo para defesa nos recursos interpostos. 2 dias úteis Até 13/10
Decisão dos recursos pelo Secretário de Administração. 2 dias úteis Até 15/10
Publicação da decisão no quadro de avisos da Secretaria de Administração. Até 18/10
Publicação do Relatório Geral da Eleição pela Comissão Eleitoral, mediante afixação no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
20/10
Nomeação, pelo Prefeito, dos conselheiros eleitos e indicados, e dos respectivos suplentes.
Até 25/10
Intimação dos Conselheiros titulares, eleitos e indicados, para providenciarem as declarações e certidões exigidas para a posse.

Até 29/10
Entrega, pelos Conselheiros a serem empossados, na Secretaria de Administração, das declarações e certidões relativas ao cumprimento dos requisitos para a posse.

Até 17/11
Posse, pelo Prefeito, dos conselheiros titulares, eleitos e indicados. 19/11/2010






























DITO ROQUE APRESENTA MODELO DO DECRETO QUE REGULAMENTA AS ELEIÇÕES PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL DO ITUPREV
DECRETO Nº. .... DE ... DE JUNHO DE 2010

“Regulamenta as eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do ITUPREV e dá outras providências”.


HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR, PREFEITO do Município da Estância Turística de Itu, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 220 da Lei Municipal n°. .... de .... de .................. de 2010,


D E C R E T A :


Art. 1°. A eleição para a escolha dos representantes dos funcionários municipais, no primeiro Conselho de Administração e no primeiro Conselho Fiscal, do Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Itu – ITUPREV, será realizada no dia 20 de setembro de 2010, das 8:30 às 17:00 horas, observando-se o calendário eleitoral constante do Anexo Único e as disposições deste decreto.

Art. 2º. O processo eleitoral para a escolha, pelo funcionalismo, de seus representantes, titulares e suplentes, para compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do ITUPREV – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu, será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) servidores municipais que não forem candidatos, mediante designação do Executivo.

Art. 3º. As inscrições de candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal ficarão abertas a partir de 01 de julho até 15 de julho de 2010, no horário das 9:00 às 17:00 horas, na Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º. Competirá à Secretaria Municipal de Administração divulgar a abertura das inscrições de candidatos, afixando, até o dia 25 de junho de 2010, em todas as repartições e serviços públicos municipais, folheto que informe o prazo de inscrição de candidatos, os requisitos para as candidaturas, e as condições para o exercício do cargo de conselheiro.

§ 2º. A cada um dos candidatos inscritos será entregue, no ato da inscrição, uma cópia deste regulamento.

Art. 4º. São requisitos para a candidatura a conselheiro:
I – ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil;
II – ser servidor com estabilidade no serviço público municipal;
III – não desempenhar cargo de provimento em comissão e nem exercer função gratificada ou perceber gratificação de função;
IV – não ocupar qualquer tipo de cargo em partido político ou sindicato;
V – não desempenhar cargo eletivo remunerado;
VI – escolaridade mínima correspondente a curso completo de ensino médio;
VII - não ter sido processado criminalmente por crime contra o patrimônio público ou privado, e condenado em primeira instância; e
VIII – não ocupar cargo de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal.

§ 1º. A candidatura é individual.

§ 2º. O servidor poderá se candidatar a membro de apenas um dos colegiados, ficando proibida a candidatura para os dois conselhos.

Art. 5º. A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será concomitante.

§ 1º. O voto será direto, secreto e facultativo.

§ 2º. Poderão votar todos os funcionários públicos municipais, titulares de cargo efetivo, ativos e inativos, enquadrados no regime estatutário e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município da Estância Turística de Itu.

§ 3º. Cada funcionário-eleitor votará em apenas um nome dentre os candidatos para o Conselho de Administração e em outro nome dentre os candidatos para o Conselho Fiscal.

§ 4º. O voto em mais de um dos candidatos para cada um dos colegiados será considerado nulo.

§ 5º. Os votos em branco não serão computados para nenhum efeito.

Art. 6º. Serão eleitos 5 (cinco) Conselheiros titulares e 5 (cinco) Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, para integrar o Conselho de Administração.

Parágrafo Único. Serão considerados eleitos os 5 (cinco) funcionários mais votados, enquanto o sexto, o sétimo, o oitavo, o nono e o décimo, serão considerados suplentes.

Art. 7º. Serão eleitos 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Suplentes para compor o Conselho Fiscal, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Serão considerados eleitos os 3 (três) funcionários mais votados, enquanto o quarto, o quinto e o sexto, serão considerados suplentes.

Art. 8º. Os candidatos indicarão, no ato da inscrição, se pretendem concorrer a uma vaga do Conselho de Administração ou a uma vaga do Conselho Fiscal, apresentando os seguintes documentos:
I – cópia da cédula de identidade;
II – certidão do órgão de pessoal comprovando que o servidor:
a) é titular de cargo efetivo;
b) tem estabilidade no serviço público;
c) possui escolaridade mínima equivalente ao ensino de segundo grau completo; e
d) não exerce cargo em comissão, função gratificada ou gratificação de função; e
e) não exerce cargo de Secretário Municipal ou de direção em autarquia ou fundação municipal.

Parágrafo único. Não poderão integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguínio ou afim, até o quinto grau.

Art. 9º. Os candidatos poderão apresentar, no ato da inscrição ou dentro de 3 (três) dias úteis, um currículo pessoal que indique as atividades que já exerceram ou vem exercendo, e a sua formação educacional.

Art. 10. Encerradas as inscrições serão nomeados pelo Executivo 3 (três) servidores para integrar a Comissão Eleitoral, dentre servidores municipais não inscritos como candidatos, para dirigir o processo eleitoral.

§ 1°. Não poderão ser escolhidos para compor a Comissão Eleitoral servidores que sejam cônjuges de qualquer um dos candidatos ou com eles tenham parentesco até o terceiro grau.

§ 2°. A portaria de nomeação dos membros da Comissão Eleitoral indicará o nome de seu Presidente e de seu Relator.

Art. 11. Competirá à Comissão Eleitoral:
I – homologar as inscrições de candidatos;
II – promover a propaganda dos candidatos, mediante impressão e distribuição de boletim informativo com os currículos dos candidatos;
III – fiscalizar a propaganda realizada pelos candidatos ou por seus prepostos, aplicando-lhes as penalidades previstas neste decreto, nos casos de infração, assegurada a ampla defesa;
IV – convocar os servidores municipais necessários para integrar as Juntas Eleitorais e as Juntas Apuradoras, treinando-os;
V – solicitar e obter dos órgãos de pessoal da Prefeitura e de suas Autarquias e Fundações, bem como da Câmara Municipal, as listagens de servidores aptos a votar;
VI – divulgar em todas as repartições os locais e horários de votação;
VII – providenciar as cédulas, urnas e tudo o mais que se fizer necessário para a realização da eleição;
VIII – realizar a eleição, recepcionando os votos dos servidores, em dia útil, e durante o horário de expediente normal, com o auxílio das Juntas Eleitorais;
IX – apurar os votos com o auxílio das Juntas Apuradoras;
X – divulgar os resultados da eleição e proclamar os nomes dos eleitos;
XI – decidir os recursos interpostos contra seus atos;
XII – apresentar ao Prefeito o Relatório Geral dos resultados da eleição; e
XIII – baixar instruções especiais para realização da eleição.
§ 1º. Competirá às Juntas Eleitorais providenciar a coleta dos votos no dia da votação, nas sessões eleitorais fixas e volantes.
§ 2º. Não poderão ser convocados para participar das Juntas Eleitorais e das Juntas de Apuração servidores com grau de parentesco até o terceiro com os candidatos.

Art. 12. As inscrições dos candidatos serão encaminhadas à Comissão Eleitoral que as homologará, rejeitando as que não atenderem os requisitos previstos no artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. As inscrições não poderão ser rejeitadas pela falta da apresentação do currículo do candidato.

Art. 13. A Comissão Eleitoral poderá reduzir os textos dos currículos apresentados pelos candidatos, além de suprir a falta de currículo de qualquer candidato.

Parágrafo único. A divulgação do currículo dos candidatos será feita na forma do parágrafo único do artigo 20.

Art. 14. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas junto aos servidores municipais, às suas próprias expensas.

Art. 15. A divulgação das candidaturas poderá ser feita mediante:
I – contatos pessoais com os servidores;
II – confecção e entrega de panfletos aos servidores, bem como a sua fixação em locais que forem autorizados pelos Secretários Municipais, pelos dirigentes de autarquias e fundações municipais, e pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os contatos pessoais com os servidores nas repartições municipais só poderão ser feitos nos cinco dias úteis que antecedem as eleições.

Art. 16. Não será permitido, na divulgação das candidaturas:
I – a propaganda escrita e conjunta de candidato ao Conselho de Administração com candidato ao Conselho Fiscal, realizada pelo candidato ou por qualquer servidor;
II - a propaganda eleitoral pelos candidatos por meios diversos daqueles previstos no artigo 15 deste decreto;
III - a utilização de expedientes difamatórios ou injuriosos na divulgação da candidatura; e
IV – o aliciamento eleitores em favor de qualquer candidato, nas mesas eleitorais, dentro da repartição pública onde elas funcionarem ou na entrada do recinto da votação.

§ 1º. A realização de propaganda do candidato por outros servidores ou terceiros será de exclusiva responsabilidade do candidato, não podendo este alegar ignorância sempre que tais servidores ou terceiros praticarem qualquer infração em seu favor.

§ 2º. A Comissão Eleitoral poderá estabelecer outros critérios, limites e sanções para a propaganda individual dos candidatos, inclusive determinar o encerramento da propaganda do candidato que cometer abusos, quando a natureza ou a gravidade da infração não justificar a cassação da candidatura.

Art. 17. Será apreendido o material de propaganda eleitoral nos casos das infrações a que se referem os incisos I e II do artigo 16.
Art. 18. Será advertido o candidato ou o preposto do candidato que praticar a infração prevista no inciso IV do artigo 16.

Art. 19. Será cassada a candidatura do candidato que:
I – reincidir na prática de qualquer uma das infrações previstas nos incisos I, II, ou IV do artigo 16; ou
II – praticar a infração prevista no inciso III do artigo 16.

§ 1º. A candidatura será cassada inclusive nos casos em que a infração a que se referem os incisos I e II deste artigo forem praticadas por preposto do candidato.

§ 2º. A cassação da candidatura poderá ocorrer depois da realização das eleições, até a data da nomeação dos candidatos eleitos.
Art. 20. A Comissão Eleitoral elaborará folheto de esclarecimento sobre a eleição, com indicações dos nomes dos candidatos e dos locais de votação, afixando-os nas repartições municipais com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, em relação ao dia da eleição.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e a Comissão Eleitoral elaborarão um boletim de esclarecimento sobre as eleições, com o currículo de todos os candidatos, e providenciarão a sua distribuição aos servidores por mala direta ou outro meio, com a mesma antecedência a que se refere o caput.

Art. 21. Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante os últimos 5 (cinco) dias úteis que antecedem a realização das eleições, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura.

Art. 22. De qualquer decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da publicação da decisão mediante afixação no quadro de avisos do Centro Administrativo do Município da Estância Turística de Itu.

Art. 23. As sessões de votação deverão identificar os votantes e garantir o sigilo do voto.

Art. 24. O voto é facultativo, mas o funcionário que não votar ficará automaticamente inelegível na eleição subseqüente.

Art. 25. O funcionário efetivo, ao votar, deverá assinar a listagem fornecida pelo órgão de pessoal.

Art. 26. Os candidatos não poderão permanecer nas dependências das sessões eleitorais.

Art. 27. Os candidatos poderão acompanhar a apuração dos votos.

Art. 28. Apurada a eleição, ao Presidente da Comissão Eleitoral cumprirá, logo em seguida, divulgar os resultados e proclamar os nomes dos eleitos, afixando-os em local público da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º. Qualquer candidato poderá impugnar os resultados apurados, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação da apuração dos votos.

§ 2º. A impugnação a que se refere o parágrafo anterior será decidida pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Secretário Municipal de Administração, no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 29. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do funcionário que contar:
I - com maior escolaridade;
II - com maior tempo de serviço público municipal; e
III - com maior idade.

Art. 30. São condições para a posse dos candidatos eleitos:
I – apresentar declaração de bens, dívidas e ônus reais;
II – apresentar certidão negativa criminal que comprove não ter sido processado criminalmente por crime contra o patrimônio público ou privado, e condenado em primeira instância; e
III – apresentar declaração de que:
a) não ocupar cargo público eletivo;
b) não ocupar qualquer tipo de cargo em partido político; e
c) não ocupar qualquer tipo de cargo em sindicato;

Parágrafo único. Os candidatos eleitos e os indicados pelo Executivo deverão ser notificados pela Secretaria Municipal de Administração para apresentarem os documentos a que se refere este artigo, até o dia anterior à data da posse.

Art. 31. O prazo de impugnações e recursos correrá sempre da data da afixação das decisões da Comissão Eleitoral em local público da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 32. Para a realização da eleição a Comissão Eleitoral instalará tantas seções eleitorais quantas sejam necessárias para a coleta dos votos do funcionalismo.

Art. 33. A realização da eleição observará o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 34. Os candidatos eleitos e indicados, que cumprirem as exigências deste decreto, serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.

Art. 35. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Itu,

HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU



ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS FISCAL E DE ADMINISTRAÇÃO – 2010


FASE PRAZO DATA
Prazo para divulgação em todas as repartições municipais do aviso de Abertura de Inscrições de Candidatos aos colegiados do ITUPREV.



Até 25/06
Prazo para inscrição dos candidatos. 10 dias úteis 01/07 a 15/07
Portaria de nomeação dos membros da Comissão Eleitoral.
Até 23/07
Homologação das inscrições dos candidatos pela Comissão Eleitoral e sua afixação no quadro de avisos da Secretaria de Administração.


Até 30/07
Prazo para impugnação da homologação das candidaturas. 2 dias úteis
02 e 03/08
Publicação das impugnações apresentadas no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
05/08
Prazo para defesa contras as impugnações. 2 dias úteis
Até 09/08
Decisão da Comissão eleitoral sobre as impugnações e eventuais defesas. 2 dias úteis
Até 11/08
Publicação da decisão no quadro de avisos da Secretaria de Administração. Até 13/08
Prazo de recurso ao Secretário de Administração. 2 dias úteis Até 17/08
Decisão do recurso. 2 dias úteis Até 19/08
Publicação da decisão no quadro de avisos da Secretaria de Administração. Até 20/08
Portaria da Comissão Eleitoral convocando servidores para integrarem as Juntas Eleitorais e as Juntas Apuradoras.

Até 10/08
Treinamento das Juntas Eleitorais e das Juntas Apuradoras. Até 20/08
Início da campanha eleitoral. 23/08
Distribuição aos servidores do boletim de divulgação dos candidatos, das sessões eleitorais e do dia e horário de votação.

Até 08/09
Afixação de avisos aos servidores, nas repartições, sobre as eleições (rol de candidatos e locais de votação).
Até 10/09
Liberação dos candidatos para a
divulgação intensiva de suas
candidaturas.
5 dias úteis
13/09 a 17/09
Preparação dos locais de votação. Até 20/09
Eleição – das 8:30 às 17 horas. 20/09
Apuração dos votos. Até 21/09
Publicação dos resultados apurados no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
22/09
Prazo para impugnação dos resultados apurados. 2 dias úteis 24/09
Publicação das impugnações apresentadas no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
Até 27/09
Prazo para defesas contra as impugnações. 2 dias úteis Até 29/09
Decisão das impugnações pela Comissão Eleitoral. 2 dias úteis Até 01/10
Publicação da decisão no quadro de avisos da Secretaria de Administração. 04/10
Prazo para recursos ao Secretário de Administração. 2 dias úteis Até 06/10
Publicação dos recursos apresentados no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
07/10
Prazo para defesa nos recursos interpostos. 2 dias úteis Até 13/10
Decisão dos recursos pelo Secretário de Administração. 2 dias úteis Até 15/10
Publicação da decisão no quadro de avisos da Secretaria de Administração. Até 18/10
Publicação do Relatório Geral da Eleição pela Comissão Eleitoral, mediante afixação no quadro de avisos da Secretaria de Administração.
20/10
Nomeação, pelo Prefeito, dos conselheiros eleitos e indicados, e dos respectivos suplentes.
Até 25/10
Intimação dos Conselheiros titulares, eleitos e indicados, para providenciarem as declarações e certidões exigidas para a posse.

Até 29/10
Entrega, pelos Conselheiros a serem empossados, na Secretaria de Administração, das declarações e certidões relativas ao cumprimento dos requisitos para a posse.

Até 17/11
Posse, pelo Prefeito, dos conselheiros titulares, eleitos e indicados. 19/11/2010

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