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segunda-feira, 21 de junho de 2010

DITO ROQUE APRESENTA MODELO DE REQUERIMENTO PARA EXCLUSÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO

DITO ROQUE APRESENTA MODELO DE REQUERIMENTO PARA EXCLUSÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO

EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU




FULANO DE TAL, servidor municipal em atividade, no exercício do cargo de .................................................., vem, nos termos do artigo 235 da Lei Municipal nº .... de ... de maio de 2010, requerer, em caráter irrevogável e irretratável, a sua exclusão do Regime Estatutário, em virtude de contar com tempo de contribuição ao INSS para se aposentar dentro de 05 (cinco) anos, conforme comprovam os inclusos documentos.

Itu, .... de .................. de 2010.


...................................................
(assinatura)

DITO ROQUE APRESENTA MODELO PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA

DITO ROQUE APRESENTA MODELO PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA


ILMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU




.............................................................................................. servidor(a) municipal em atividade, no exercício do cargo de ................................................................................................., lotado n.........................................................................................................., requer a concessão de licença remunerada para tratamento de doença, pelo prazo de ....... ( .....................) dias, à vista do atestado médico anexo, nos termos do artigo 104 do Estatuto dos Funcionários Municipais da Estância Turística de Itu (Lei Municipal nº .... de ... de maio de 2010).

Itu, .... de ..................... de 20.....


......................................................
assinatura do(a) servidor(a)
ou de parente próximo




OBS.: ESTE REQUERIMENTO NÃO SERÁ UTILIZADO NOS CASOS DE ABONOS DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA POR TEMPO IGUAL OU INFERIOR A 15 DIAS.

DITO ROQUE APRESENTA MODELO DE REQUERIMENTO PARA LICENÇA DA FUNCIONÁRIA GESTANTE

DITO ROQUE APRESENTA MODELO DE REQUERIMENTO PARA LICENÇA DA FUNCIONÁRIA GESTANTE



ILMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU



.............................................................................................. servidora municipal em atividade, no exercício do cargo de ................................................................................................., lotado n.........................................................................................................., requer a concessão de licença para repouso da funcionária gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 117 do Estatuto dos Funcionários Municipais da Estância Turística de Itu (Lei Municipal nº .... de ... de maio de 2010), demonstrando, para a concessão desse benefício, que:
( ) Se encontra no oitavo mês de gestação, conforme atestado médico anexo;
( ) Há recomendação médica para o início imediato do repouso, conforme atestado médico anexo; ou
( ) Ocorreu o nascimento em decorrência do término da gestação, conforme certidão que anexa.

Itu, .... de ..................... de 20.....


......................................................
assinatura da servidora ou
de parente próximo

DITO ROQUE APRESENTA LEI PROMULGADA QUE CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DITO ROQUE APRESENTA LEI PROMULGADA QUE CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV

Lei Ordinária de Itu-SP, nº 1176 de 27/05/2010
LEI Nº 1176, DE 27 DE MAIO DE 2010 "CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITU CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itu, que tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, doença, maternidade, adoção, reclusão e morte. Art. 2º O RPPS do Município de Itu, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, por seus Poderes, pelas suas entidades da administração indireta, pela Câmara Municipal, e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos desta lei. Parágrafo Único - O RPPS do Município de Itu será administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu - ITUPREV, de natureza autárquica, criado pelos artigos 143 e seguintes desta lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º O RPPS do Município de Itu rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI - subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; VII - participação obrigatória dos segurados nos órgãos de administração do RPPS do Município e VIII - equilíbrio atuarial e financeiro. Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município têm a natureza de direito coletivo dos segurados. Parágrafo Único - O desligamento do segurado do RPPS do Município não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao ITUPREV, mas garante ao segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS ou em qualquer outro regime. Art. 5º É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os efeitos desta Lei, definem-se como: I - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta lei; II - cargo efetivo: é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da lei; III - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município; IV - contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios; V - contribuições complementares: montante de recursos devidos pelo Município para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS; VI - equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; VII - função de magistério: o tempo de efetivo exercício do cargo de professor em sala de aula, bem como o tempo de efetivo exercício de funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico exercidas em estabelecimento de ensino regular, por servidor que seja ou tenha sido titular de cargo efetivo de professor no município de Itu, observado o disposto no § 2º deste artigo. VIII - premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS; IX - segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município e os aposentados; X - tempo de carreira: o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 15 de dezembro de 1998, e, a partir dessa data, o tempo de carreira cumprido exclusivamente no exercício de cargo efetivo no Município de Itu, observado o disposto no § 1º deste artigo; XI - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, na administração indireta e na Câmara Municipal do Município de Itu ou de outros municípios, ou de quaisquer poderes dos Estados, do Distrito Federal ou da União; XII - tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itu. § 1º Quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria. § 2º Considera-se tempo no cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão mediante designação, excetuado o cargo de Secretário Municipal. § 3º Os cargos e funções constantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itu, que correspondam às funções de direção escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico serão relacionados em decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Itu, por seus Poderes, pelas suas entidades da administração indireta e outros Órgãos empregadores do município, e pelas contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, por outros recursos que lhe forem atribuídos, e pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros. Parágrafo Único - O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente. SEÇÃO II DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Art. 8º Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das entidades da administração indireta pública. § 1º A contribuição mensal dos segurados para o Regime de Previdência de que trata esta Lei, incidirá sobre a totalidade da base de contribuição e a alíquota correspondente será estabelecida por meio de cálculo atuarial e fixada em lei específica. § 2º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina será observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados. § 3º Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluídas: I - a diária para viagem; II - o salário-família; III - auxílio-alimentação; IV - o auxílio-creche; V - a indenização de transporte; VI - o abono de permanência a que se refere o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 213 desta lei; VII - a parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho (gratificação pelo exercício de atividades insalubres); VIII - a parcela remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; IX - a gratificação de função; X - as indenizações de férias não gozadas; XI - o acréscimo de um terço do vencimento normal no gozo de férias anuais remuneradas, denominado adicional de férias; XII - o abono de aniversário; XIII - a gratificação extraordinária; XIV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 4º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e da concessão da gratificação de função, para efeito de cálculo dos benefícios a serem concedidos com fundamento nos artigos 40 a 72, 83 a 98 e 204, respeitada, em qualquer hipótese, as limitações estabelecidas nos artigos 106 e 107 todos desta lei. § 5º O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios no exercício de cargo de agente político, de Secretário Municipal ou de direção de entidade da administração indireta, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS do Município sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que é titular. § 6º O comprovante de remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição. § 7º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento. § 8º Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas ou qualquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. § 9º As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, por força de lei municipal, integram a base de contribuição do servidor. SEÇÃO III DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR INATIVO E DO PENSIONISTA Art. 9º Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Itu, suas entidades da administração indireta da Câmara Municipal de Itu, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. § 2º Doença incapacitante, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, é aquela que incapacita o aposentado ou o pensionista, definitivamente, para a execução das atividades normais de sobrevivência, transformando-o em pessoa dependente da assistência de terceiros para se alimentar, se vestir, se locomover e higiene pessoal, dentre outras, isolada ou concomitantemente. § 3º A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos será sempre igual à estabelecida para os servidores em atividade. § 4º A contribuição previdenciária incidirá sobre o abono anual dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos. SEÇÃO IV DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 10. A contribuição normal do Município e dos demais órgãos empregadores do município, para o ITUPREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. § 1º A alíquota de contribuição normal, de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por meio de cálculo atuarial, e será definida em lei específica. § 2º A alíquota de contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit previdenciário, será definida em lei específica. § 3º As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade. § 4º As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas, para mais ou para menos, sempre que a reavaliação atuarial indicar a necessidade dessa revisão. Art. 11. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente pelo seu RPPS, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 12. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências ou contribuições complementares destinadas à amortização de déficits verificados no RPPS do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o artigo 10 desta Lei. Parágrafo Único - Os déficits previdenciários não poderão ser cobertos com contribuições dos servidores. Art. 13. A contribuição dos órgãos empregadores do Município, entidades da administração indireta, para o RPPS do Município, serão constituídas de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, inclusive na hipótese do parágrafo único do artigo 17 desta lei, poderá optar pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias e da contribuição patronal normal, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. § 1º É contribuinte facultativo, mediante opção, o servidor que for afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município. § 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de efetivo exercício no cargo na concessão da aposentadoria. § 3º As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção. § 4º A contribuição patronal a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit atuarial. § 5º O segurado poderá, a qualquer tempo: I - retratar-se da opção feita; II - não tendo feito a opção, fazê-lo, promovendo o recolhimento das contribuições com efeito retroativo a partir de seu afastamento ou licença, acrescidas de atualização monetária, calculada com base no INPC/IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 6º O servidor afastado ou em licença do trabalho que não exerceu a opção ou, tendo exercido, não esteja efetuando o pagamento das contribuições facultativas, não terá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário, salvo se efetuar o recolhimento de sua contribuição e a patronal pertinente ao período desde o seu afastamento, com os acréscimos referidos no parágrafo anterior. § 7º As contribuições referidas no parágrafo anterior poderão ser recolhidas parceladamente, mediante prévia autorização, para desconto mensal do benefício a ser concedido ao segurado ou aos seus dependentes, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto, com os mesmos acréscimos. SEÇÃO VI DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade: I - o desconto da contribuição devida pelo servidor; e II - a contribuição devida pelo ente cedente. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao ITUPREV. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. § 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao ITUPREV, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência. Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor de que trata o artigo 32, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Parágrafo Único - Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto se este optar por contribuir facultativamente sobre tais parcelas remuneratórias, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos desta lei. Art. 18. As disposições dos artigos 15, 16 e 17 desta seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo. SEÇÃO VII DE OUTRAS FONTES DE CUSTEIO Art. 19. Integrarão também o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município os seguintes recursos: I - os recursos que venham a ser pagos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796 de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do ITUPREV; II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município; III - as amortizações de déficits previdenciários pelo Município; IV - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da autarquia, inclusive juros e correção monetária; VI - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; VII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; VIII - as rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; IX - as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços; X - o produto da alienação de seus bens ou direitos; XI - os valores correspondentes a multas aplicadas. § 1º Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal 9.796/1999, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão previdenciário, serão destinados exclusivamente ao ITUPREV. § 2º O plano de custeio do RPPS de Itu será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência. SEÇÃO VIII DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município deverão ser efetuados até o dia 15 do mês subseqüente ao de sua competência. Art. 21. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao RPPS do Município criado por esta lei, que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, entidades da administração indireta a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. Art. 22. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, se houver inadimplência deste por prazo superior a 90 (noventa) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 23. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, de caráter irrevogável: I - juros de 1% (um por cento) ao mês; II - multa de 2% (dois por cento); e III - atualização monetária equivalente à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias nas épocas próprias obriga os dirigentes da autarquia a comunicar o fato ao Ministério da Previdência Social, para os fins do disposto no artigo 7º da Lei Federal 9.717/98. Art. 25. Compete aos órgãos de Pessoal da Prefeitura, de suas entidades da administração indireta e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores à autarquia gestora do RPPS do Município e ao órgão financeiro da entidade estatal. Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser: I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; IV - identificadas com os valores: a) da remuneração bruta; b) das parcelas integrantes da base de contribuição; c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal; d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. § 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados. § 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao ITUPREV para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS. Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do ITUPREV. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao ITUPREV, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. SEÇÃO IX DO PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento, observadas as seguintes regras: I - pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no artigo 23 desta lei; II - número máximo de parcelas que observe o limite máximo de 04 (quatro) parcelas mensais para cada competência em atraso, até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, e dentro do mandato do Prefeito; III - valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a cem vezes o salário mínimo nacional; IV - não inclusão, no parcelamento, de eventuais valores correspondentes à apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao ITUPREV; V - acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado; VI - aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do índice de atualização e dos juros previstos no artigo 23; VII - previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas; e VIII - vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento. § 1º Não será concedido novo parcelamento enquanto não for quitado o anterior. § 2º A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração. § 3º É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos. SEÇÃO X DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção: I - das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta lei; II - das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário; III - dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal 9.796/1999. CAPÍTULO V DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 30. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itu: I - os servidores municipais em atividade, titulares de cargos efetivos no Município, nomeados mediante concurso público no regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itu; II - os servidores municipais em atividade que forem transferidos para o regime estatutário por força de lei municipal e passarem a ser titulares de cargos efetivos no Município. III - os servidores municipais inativos, aposentados pela Prefeitura Municipal, por suas entidades da administração indireta, pela Câmara Municipal, ou pelo ITUPREV. § 1º São beneficiários do RPPS os dependentes do segurado que recebam pensão por morte ou auxílio-reclusão. § 2º Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do Município. § 3º Na hipótese de acumulação remunerada, prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 31. Não integram o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta seção, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão; II - os servidores municipais contratados por prazo determinado, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; III - os servidores municipais contratados por prazo indeterminado que permanecerem no regime celetista por não serem transferidos para o regime estatutário; IV - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal; V - os Secretários Municipais; e VI - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores. Art. 32. Permanece filiado ao RPPS de Itu, na qualidade de segurado, o servidor ativo, titular de cargo efetivo, que estiver: I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município; ou III - afastado para cumprimento de mandato eletivo. Parágrafo Único - A contagem do tempo de afastamento ou licença, para fins de aposentadoria, será feita se houver contribuição facultativa do servidor, na forma prevista nesta lei. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 33. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou a segurada. § 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar e com vida sob o mesmo teto, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 7º A união entre pessoas do mesmo sexo equipara-se à união estável para os fins desta lei. § 8º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada com documentos, na forma a ser prevista em regulamento. § 9º A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico a cargo do ITUPREV. § 10. A inscrição dos segurados é automática, a partir do exercício do cargo efetivo pelo servidor, e a dos seus dependentes será feita pelo segurado, a qualquer tempo, observadas as formalidades e documentos a serem previstos em regulamento. § 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la. § 12. A união estável existente entre o segurado e sua companheira deve ser comprovada com documentos na forma a ser prevista em regulamento, não se admitindo documentos produzidos na época em que se pretende inscrever o dependente. § 13. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira na qualidade de dependente, exceto se ele comprovar que se encontra separado de fato da mulher. § 14. O segurado que viva uma união estável com mulher casada não poderá realizar a inscrição desta última na qualidade de dependente, exceto se ela comprovar que se encontra separada de fato do marido. § 15. A inscrição dos dependentes a que se refere os incisos II e III deste artigo só pode ser feita se não houver dependentes preferenciais inscritos. § 16. Dependentes preferenciais, para efeitos do parágrafo anterior, são aqueles a que se refere o inciso I deste artigo. § 17. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do ITUPREV, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover. § 18. A inscrição de dependentes no RPPS, para efeito de percepção dos benefícios previdenciários previstos nesta lei deverá ser objeto de regulamento. SEÇÃO III DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Art. 34. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 35. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, às entidades da administração indireta ou à Câmara Municipal, for extinto, o que se dará na ocorrência das seguintes hipóteses: I - falecimento; II - exoneração; ou III - demissão. Parágrafo Único - Não perde a qualidade de segurado o servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, e não optar pelo pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo. Art. 36. A perda da condição de segurado prevista nos incisos II e III do artigo anterior implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art. 37. A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao ITUPREV, assegurada a contagem de tempo de contribuição para efeito de concessão de benefício por outro regime previdenciário. SEÇÃO IV DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Art. 38. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação judicial do casamento; c) pelo óbito; ou d) por sentença transitada em julgado; II - para a companheira, quando cessar a união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, e pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de nível superior; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento; c) pela cessação da tutela; d) pela cessação da dependência econômica e financeira; ou e) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de falecimento do segurado. CAPÍTULO VI DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 39. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu compreende a concessão dos seguintes benefícios: I - ao segurado: a) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria por invalidez permanente; d) aposentadoria compulsória; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e g) salário-família. II - ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do ITUPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em Lei Federal. § 2º Os benefícios serão concedidos nos termos definidos nesta lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itu, no Estatuto do Magistério Municipal de Itu, no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Itu e na legislação infraconstitucional. § 3º Aplicar-se-á a legislação federal que regula o Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos casos de eventuais omissões desta lei ou dos seus regulamentos. § 4º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com atualização segundo a variação do INPC do IBGE, sem prejuízo da ação penal cabível. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE Art. 40. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade será concedida ao segurado, com proventos calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10, desde que o servidor cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; II - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; III - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; IV - tempo mínimo de cinco anos de exercício do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo Único - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, que será pago pelo ente de direito público interno do Município ao qual estiver vinculado o servidor, observadas as regras estabelecidas pelo artigo 213. Art. 41. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no artigo anterior serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, ou no médio. Parágrafo Único - Funções de magistério, para os fins deste artigo, são aquelas previstas no inciso VII do artigo 6º desta lei. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE Art. 42. A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art. 43. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado que, em exame médico-pericial, for considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das atribuições de seu cargo e para o serviço público em geral, não sendo possível a sua readaptação em outras funções, ou a sua reabilitação para voltar a exercê-las, em decorrência de doença comum, acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. Parágrafo Único - A aposentadoria por invalidez permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor. Art. 44. Os proventos da aposentadoria serão pagos ao segurado enquanto o mesmo permanecer incapacitado para o trabalho, em decorrência das situações a que se refere o artigo anterior. Art. 45. A aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença ou de licença remunerada para tratamento de saúde, mas o servidor que completar 2 (dois) anos ininterruptos de afastamento do serviço por motivo de doença será submetido à perícia do ITUPREV, para eventual aposentadoria por invalidez permanente. Art. 46. Quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por invalidez só poderá ser concedida se a perícia médica do RPPS, a cargo de junta médica de 3 (três) profissionais, concluir, com segurança, que há incapacidade total e permanente do servidor para retornar ao serviço ativo, e que é impossível a sua readaptação, reabilitação ou recuperação. § 1º - O servidor que não estiver em condições de reassumir plenamente todas as atribuições de seu cargo, mas não estiver incapacitado definitivamente para o serviço público, poderá retornar ao exercício de seu cargo com restrições ou ser readaptado para exercer cargo ou funções compatíveis com a sua capacidade física e mental. § 2º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação do auxílio-doença. Art. 47. A doença ou lesão de que o segurado já era portador, ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 48. O aposentado por invalidez, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do ITUPREV, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover. Art. 49. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 1º São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos do disposto neste artigo, as seguintes moléstias: I - tuberculose ativa; II - alienação mental; III - esclerose múltipla; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - hanseníase; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - paralisia irreversível e incapacitante; X - espondiloartrose anquilosante; XI - nefropatia grave; XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); e XIII - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. § 2º Os proventos serão calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10. Art. 50. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 51. A aposentadoria por invalidez será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho. Art. 52. Em caso de recuperação do aposentado por invalidez, o benefício será revogado se a recuperação tiver ocorrido antes de o servidor ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. § 1º Se houver a recuperação total do aposentado, a entidade estatal à qual o mesmo estava vinculado se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, na mesma data da revogação do benefício. § 2º Se houver a recuperação parcial do aposentado e for possível o seu retorno ao trabalho mediante readaptação para desempenhar parte das atribuições de seu cargo ou para exercer outras atribuições no serviço público municipal, mais compatíveis com a sua capacidade, a critério da perícia médica, a entidade estatal se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, e promover a sua readaptação. Art. 53. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Equipara-se a acidente em serviço: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laboral, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão por companheiro de serviço ou terceiro, não provocado pelo segurado, no exercício do cargo; b) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; c) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; d) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; e) ato de pessoa privada do uso da razão; e f) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso o servidor é considerado no exercício do cargo. SEÇÃO V DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 54. A aposentadoria compulsória será concedida de ofício ao segurado que atingir a idade de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10. Art. 55. A aposentadoria compulsória terá início no dia seguinte àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço público municipal. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 56. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos. § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se inscrever como tal no regime próprio de previdência social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Será devido auxílio-doença ao segurado facultativo quando ele sofrer acidente de qualquer natureza, desde que esteja recolhendo regularmente suas contribuições ou recolha as contribuições em atraso. § 3º A concessão do auxílio-doença dependerá de prévia submissão do segurado à perícia médica do ITUPREV. § 4º Quando o afastamento do servidor for decorrente de acidente de serviço, o encaminhamento do segurado à perícia médica do ITUPREV pelo ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado, deverá vir acompanhado do documento comprobatório dessa situação, devendo o ato de concessão do auxílio-doença consignar, expressamente, que o benefício é decorrente de acidente em serviço. Art. 57. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição do servidor. § 1º O auxílio-doença poderá ser pago diretamente pelo ITUPREV ou pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. § 2º Quando o benefício for pago pelo ente municipal o pagamento dependerá de remessa ao ente, pelo ITUPREV, da relação dos beneficiários e dos valores dos respectivos benefícios. § 3º Sempre que houver alteração dos níveis dos vencimentos dos servidores ou concessão de qualquer vantagem permanente de caráter geral, o benefício estender-se-á ao servidor em gozo de auxílio doença. § 4º O ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado fica obrigado a fornecer ao ITUPREV, em tempo hábil, a documentação que comprove a última base de contribuição ou a média das contribuições a que se refere o "caput". § 5º O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder ao valor da base de contribuição por dia de afastamento. § 6º Será devido, juntamente com a última parcela, em cada exercício, o abono anual correspondente ao auxílio-doença, proporcional ao período de duração do benefício. Art. 58. Durante os quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas entidades da administração indireta e à Câmara Municipal, pagar ao servidor a sua remuneração. § 1º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do ITUPREV. § 2º Se o segurado afastar-se do serviço durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento. § 3º Quando o servidor se afastar por períodos inferiores a 15 (quinze) dias, sempre que a soma desses períodos ultrapassar a 15 (quinze) dias de afastamento, dentro do interregno de 60 (sessenta) dias, os primeiros 15 (quinze) dias intercalados serão custeados pela entidade a que estiver ele vinculado, fazendo jus ao auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia. Art. 59. O ITUPREV deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença. Art. 60. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade, e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do ITUPREV, sempre que for convocado. Art. 61. Ressalvada a recomendação da perícia médica, o servidor em gozo de benefício de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses poderá ser submetido à junta médica para fins de aposentadoria por invalidez total e permanente, alta, readaptação ou prorrogação do auxílio-doença. Art. 62. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação do benefício em aposentadoria por invalidez permanente. Parágrafo Único - Na hipótese de recuperação total do servidor ele deverá retornar ao exercício das atribuições de seu cargo. Art. 63. Se houver a recuperação parcial do segurado em gozo de auxílio-doença e a perícia médica concluir que é possível o seu retorno ao serviço público municipal, ela deverá indicar: I - Se o servidor está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo com restrições, apontando quais são essas restrições; II - Se o servidor não está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo, mas está apto para exercer outras atividades no serviço público municipal, mais compatíveis com a sua capacidade laboral, mediante processo de readaptação. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo a entidade estatal deve cumprir as recomendações da perícia e no caso do inciso II se obriga a promover a readaptação do servidor no serviço público municipal, nos termos do Estatuto do Servidor. Art. 64. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo da entidade estatal, para exercício mitigado das funções de seu cargo ou de outras funções no serviço público, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade mitigada. Parágrafo Único - Quando o segurado não puder ser readaptado, reabilitado ou recuperado no serviço público municipal, será aposentado por invalidez total e permanente. Art. 65. O benefício do auxílio-doença será suspenso quando o segurado for encontrado exercendo qualquer atividade incompatível com o tratamento de sua doença, ou tiver procedimento que demonstre estar capacitado para trabalhar no serviço público municipal, assegurada a defesa do servidor. § 1º Na hipótese deste artigo e sempre que o benefício do auxílio-doença for obtido mediante fraude, devidamente comprovada, o servidor ficará sujeito: I - À aplicação de multa de valor correspondente a uma base de contribuição do segurado, e II - À restituição das importâncias indevidamente recebidas a título de auxílio-doença, a partir da data em que voltou a trabalhar. § 2º A multa a que se refere o § 1º deste artigo será imposta pelo ITUPREV, assegurada a defesa do segurado. § 3º O pagamento da multa e a restituição do benefício indevido a que se refere o § 1º deste artigo serão efetuados mediante desconto em folha de pagamento, parceladamente, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor. Art. 66. A concessão do auxílio-doença será regulamentada por Resolução do Conselho de Administração. SEÇÃO VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 67. O salário-maternidade é devido à segurada durante cento e vinte dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º deste artigo. § 1º Em casos excepcionais os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico fornecido pelo serviço médico do ITUPREV ou por profissional por ele credenciado. § 2º Em caso de parto antecipado ou de nascimento sem vida, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença. § 3º A segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, em caso de aborto não criminoso. § 4º Será devido, juntamente com a última parcela, em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. § 5º O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico que comprove que a servidora é gestante, ou mediante apresentação de certidão de nascimento recente de filho da servidora. Art. 68. O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: I - até um ano completo, por cento e vinte dias; II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. § 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. § 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. Art. 69. O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição da servidora. § 1º O salário-maternidade poderá ser pago diretamente pelo ITUPREV ou pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. § 2º Quando o benefício for pago pelo ente municipal o pagamento dependerá de remessa ao ente, pelo Instituto de Previdência, da relação dos beneficiários e dos valores dos respectivos benefícios. § 3º O ente de direito público ao qual a segurada estiver vinculada fica obrigado a fornecer ao ITUPREV, em tempo hábil, a documentação que comprove a última base de contribuição da servidora. Art. 70. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos entes públicos nos quais a segurada estiver vinculada. Art. 71. Nos meses de início e término da licença-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do serviço. Art. 72. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo Único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. SEÇÃO VIII DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 73. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos e inativos, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício. § 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos perceberão o benefício. § 2º O salário-família será pago pelo ente municipal, que descontará o seu custo da contribuição patronal. Art. 74. O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente. Art. 75. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade. § 1º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pela ITUPREV, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. § 2º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. § 3º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno. Art. 76. A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do ITUPREV. Art. 77. Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou invalido ou à pessoa indicada em decisão judicial. Art. 78. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. Art. 79. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade comprometendo-se comunicar ao órgão da Administração Direta ou Indireta, à Câmara Municipal ou, ainda, ao ITUPREV, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. Art. 80. A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o ITUPREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas. SEÇÃO IX DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 81. A gratificação natalina será devida ao segurado aposentado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte. § 1º Aos beneficiários do auxílio-doença, do salário-maternidade e do auxílio-reclusão também será devida a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em que tiverem recebido o benefício previdenciário do ITUPREV. § 2º A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 82. O abono anual corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista. § 1º O abono anual será concedido em dezembro de cada ano, até o dia 20. § 2º O pagamento da metade do abono anual será antecipado para o mês de julho. SEÇÃO X DA PENSÃO POR MORTE Art. 83. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes enumerados no artigo 33 e seus parágrafos, do segurado que falecer, aposentado ou em atividade. Parágrafo Único - A pensão por morte não será devida: I - quando a relação de dependência for obtida fraudulentamente, com o único objetivo de lesar o RPPS do Município; e II - quando o dependente for condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 84. A concessão do benefício de pensão por morte, em favor dos dependentes do segurado, será equivalente: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 85. O benefício da pensão por morte será devido a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 86. O direito à pensão por morte cessa pela perda da qualidade de dependente ou pela morte do pensionista. Art. 87. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. § 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a cota daquele cujo direito à pensão cessar, nas condições previstas no artigo 38 e seus incisos, reverterá proporcionalmente em favor dos demais dependentes remanescentes. § 2º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art. 88. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 89. A pensão por morte será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. Art. 90. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente a cargo do ITUPREV. Art. 91. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, não excluindo do direito a companheira ou companheiro. Art. 92. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do artigo 33. Parágrafo Único - O novo casamento do cônjuge viúvo, ou do cônjuge divorciado com direito a pensão alimentícia, não extingue a pensão por morte que lhe tenha sido concedida. Art. 93. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil; ou III - a partir do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente. Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 94. O dependente menor de idade que se tornar inválido antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. SEÇÃO XI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 95. O auxílio-reclusão será devido ao conjunto de dependentes, enumerados no artigo 33, do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio, nem estiver em gozo de auxílio-doença, licença remunerada ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão desse benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 2º Aplica-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de inscrição de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira. § 3º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias da reclusão, ou na data do requerimento, se posterior. Art. 96. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que acarrete a perda do cargo público e a consequente perda da qualidade de segurado. § 1º O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado continua detido ou recluso. § 2º No caso de fuga do segurado o benefício será suspenso enquanto perdurar a situação, sendo restabelecido a partir da data em que ocorrer a recaptura, desde que a qualidade de segurado ainda esteja mantida. Art. 97. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Art. 98. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS SEÇÃO I DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS Art. 99. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado ao RPPS do Município, a que se refere o § 3º do artigo 8º, para outros regimes próprios de previdência social e para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, apurando-se a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a oitenta por cento, de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início das contribuições se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência, aos quais o servidor esteve vinculado. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público. § 6º A remuneração do servidor, para os efeitos desta lei, especialmente para a concessão de benefícios, corresponde à base de contribuição do servidor, definida no § 3º do artigo 8º. § 7º Para efeito de concessão do benefício da aposentadoria com fundamento nos artigos 207 e 208 e de observância do disposto no artigo 106, considera-se remuneração do servidor a sua última base de contribuição, definida no § 3º do artigo 8º, incluídas as vantagens que tenham se incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor por força de lei ou decisão judicial, e sobre as quais tenha incidido contribuição, observadas as médias a que se refere o § 8º deste artigo e o disposto no § 9º e no inciso I do § 10 deste artigo. § 8º No cálculo dos proventos do segurado que se aposentar com fundamento nos artigos 207 ou 208 desta lei, sempre que a sua base de contribuição for variável, ao longo do tempo de contribuição, ou contiver, em sua composição, vantagens de valores variáveis ou vantagens temporárias não incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, observar-se-á o seguinte: I - o professor, cujos vencimentos correspondam à hora-aula, terá os proventos calculados com base na média mensal do número de horas-aula prestadas ao Município, durante todo o seu período de exercício do cargo; II - quando o professor tiver exercido carga su plementar de trabalho docente, o cálculo dos proventos será feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho, calculada a partir da data de ingresso no serviço público municipal, em cargo de provimento efetivo; III - quando o servidor tiver cumprido jornadas de trabalho diferentes, o cálculo dos proventos será feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho, calculada a partir da data de ingresso no serviço público municipal, em cargo de provimento efetivo; IV - o disposto no inciso I deste parágrafo aplica-se ao servidor cujos vencimentos correspondam a hora de trabalho ou a plantão; V - no cálculo dos proventos do servidor que tenha cumprido jornada de trabalho inferior à jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais, será considerada a média das jornadas do servidor, calculada a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, em cargo de provimento efetivo; VI - quando o servidor tiver prestado horas extras variáveis, no cálculo dos seus proventos será incluída a média das horas extras remuneradas, calculada a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, em cargo efetivo. VII - quando o servidor tiver percebido vantagens temporárias não incorporadas ao seu patrimônio pessoal, no cálculo de seus proventos será incluída a média dessas vantagens, calculada a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, em cargo efetivo. § 9º Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária. § 10. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto: I - quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º deste artigo, para fins de concessão de pensão por morte ou de aposentadoria pelas regras de transição dos artigos 207 e 208 desta lei; e II - quando tais parcelas integrarem a base de contribuição do servidor, por livre opção do servidor, nos termos do § 4º do artigo 8º, desde que o mesmo se aposente com fundamento nos artigos 40 a 55 ou no artigo 204 desta lei, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 6º deste artigo. § 11. O tempo de contribuição será calculado em dias. § 12. A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por doze mil, setecentos e setenta e cinco, se homem, e por dez mil, novecentos e cinqüenta, se mulher. SEÇÃO II DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 100. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular. § 1º Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado. § 2º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento. § 3º A concessão de benefício previdenciário será objeto de despacho no respectivo processo e de Portaria do Superintendente e do Gestor de Benefícios do ITUPREV, nos casos de aposentadoria ou pensão por morte. § 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória. § 5º As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração. Art. 101. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta o seu desligamento automático do cargo que ocupa na entidade estatal, cessando-se o pagamento de vencimentos. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo a autarquia deverá fornecer ao órgão de pessoal das entidades estatais, no prazo de quarenta e oito horas, cópia do ato de aposentadoria. Art. 102. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município. Art. 103. O Regime Próprio de Previdência Social observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. SEÇÃO III DA ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 104. É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários, anualmente, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos 12 (doze) meses anteriores. § 1º O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Superintendente do ITUPREV. § 2º No primeiro reajustamento dos benefícios o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. SEÇÃO IV DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS Art. 105. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de doença comum ou de acidente fora do serviço, terão por limite mínimo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da base de contribuição do servidor. Art. 106. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder, a qualquer título, o valor da última base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no artigo 99 e seus parágrafos desta lei. Art. 107. Os proventos e pensões concedidos pelo RPPS do Município, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Itu, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal. SEÇÃO V DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES Art. 108. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS de Itu, estarão sujeitos aos seguintes descontos: I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do ITUPREV, de forma parcelada e corrigida pelo INPC do IBGE, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% do valor do benefício em manutenção; II - imposto de renda na fonte; III - mensalidades de associações ou sindicatos, desde que estes sejam legalmente reconhecidos e aquelas autorizadas expressamente pelo titular do benefício previdenciário; IV - a pensão alimentícia prevista em decisão judicial; e V - outros casos previstos em lei. § 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS de Itu, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo INPC do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. § 2º - O servidor do ITUPREV que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à Autarquia, com os seus bens pessoais, se provada a má fé ou dolo. § 3º O desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários, relativo a empréstimo consignado, poderá ser realizado desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: I - seja firmado convênio entre o ITUPREV e o estabelecimento de crédito, prevendo-se: a) a possibilidade de rescisão unilateral do instrumento, a qualquer tempo, por qualquer uma das partes; e b) a cobrança de juros inferiores ao do mercado, de modo a beneficiar os aposentados e pensionistas; II - o desconto seja expressamente autorizado pelo titular do benefício previdenciário; e III - o desconto não onere mais de 20% (vinte por cento) do valor bruto do benefício previdenciário. SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS Art. 109. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente do beneficiário, exceto os pagamentos a procurador. § 1º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra forma de pagamento definida pelo ITUPREV. § 2º Competirá ao ITUPREV escolher o estabelecimento de crédito para o depósito dos benefícios previdenciários. § 3º O depósito dos benefícios previdenciários num único estabelecimento de crédito privado dependerá de prévia licitação, quando houver mais de 200 (duzentos) beneficiários. Art. 110. Os benefícios poderão ser pagos diretamente ao beneficiário mediante cheque nominal, exceto nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, mediante procuração firmada perante servidor do Departamento de Benefícios Previdenciários, onde se encontrar o beneficiário, com validade de 06 (seis) meses. § 1º O procurador deverá renovar o mandato recebido a cada período de 6 (seis) meses, sem prejuízo da exigência de prova irrefutável de vida do beneficiário. § 2º O procurador deverá assinar termo de responsabilidade perante o ITUPREV, mediante o qual se comprometa a comunicar à Autarquia qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. § 3º O órgão competente só poderá recusar-se a aceitar procuração quando houver indício de inidoneidade de documentos ou do mandatário. § 4º Somente se admitirá um mandatário para vários mandantes quando estes estiverem internados, e no caso de parentes de primeiro grau. § 5º Não poderão ser procuradores os civilmente incapazes. § 6º Na constituição de procuradores observar-se-á o disposto no Código Civil Brasileiro. Art. 111. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 112. A impressão digital do segurado ou do dependente incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do ITUPREV, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. Art. 113. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial específico que autorize o recebimento do benefício. Art. 114. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão pagos com atualização monetária correspondente aos índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculados pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 115. Do demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar, um por um, todos os descontos. Art. 116. O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 117. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. SEÇÃO VII DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS Art. 118. O RPPS do Município deverá promover, através do ITUPREV, o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal. § 1º O recadastramento dos segurados deverá repetir-se a cada 05 (cinco) anos, no mínimo, para a atualização dos seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais. § 2º A comprovação de tempo de serviço prestado na atividade privada, com ou sem contribuição ao INSS, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de profissional autônomo, ou mediante decisão judicial. § 3º Quando o servidor não possuir nenhum período de tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, o mesmo deverá assinar declaração nesse sentido. § 4º O segurado que se recusar a atender a convocação de recadastramento, ficará sujeito a multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo na segunda reincidência. § 5º A multa a que se refere o parágrafo anterior só será aplicada pela autarquia desde que o servidor tenha sido notificado pessoalmente, e desde que a falta de comprovação do tempo de contribuição ou de serviço anterior ao ingresso no serviço público municipal tenha ocorrido por culpa exclusiva do segurado. § 6º A multa a que se refere o § 2º deste artigo será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o servidor está vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao ITUPREV. Art. 119. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira, conforme o caso, quando os benefícios não forem pagos pessoalmente a cada um dos beneficiários. § 1º Os aposentados e pensionistas serão recadastrados, no mínimo, a cada 2 (dois) anos. § 2º O recadastramento para a comprovação de vida, exclusivamente, será feito anualmente. § 3º Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado na sua residência. § 4º Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente e nem for encontrado no seu endereço residencial, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito, ficando o beneficiário, nesse caso, sujeito à mesma multa a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo anterior. § 5º O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames médicos aos quais devem se submeter bienalmente. Art. 120. O recadastramento dos segurados ativos, inativos e pensionistas será feito, de preferência, no mês do aniversário do segurado. Art. 121. A documentação necessária para a realização do recadastramento será estabelecida em Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração do ITUPREV. Art. 122. O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, inscrição de dependentes, e outros dados cadastrais. Parágrafo Único - Sempre que o ente municipal convocar aprovados em concurso público, para fins de nomeação e posse em cargo efetivo, deverá encaminhá-los ao ITUPREV para o seu cadastramento inicial, aplicando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 118 para todos os casos de não comparecimento do convocado. SEÇÃO VIII DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 123. Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado por ele por meio de certidão de tempo de contribuição. § 1º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente. § 2º O tempo de serviço sem contribuição, que tenha sido prestado até 15 de dezembro de 1.998, será considerado tempo de contribuição. Art. 124. É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, e vice-versa. Art. 125. Competirá exclusivamente ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir as correspondentes Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) de cada servidor, para fins de aposentadoria. Parágrafo Único - A Certidão de Tempo de Contribuição CTC deverá indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o mês de 30 (trinta) dias. Art. 126. A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua aposentadoria, será feita em dias. Art. 127. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados: I - os períodos de gozo de férias; II - os períodos de gozo de qualquer tipo de licença remunerada ou de afastamento remunerado; III - os períodos de faltas ao serviço por motivo de doença, ou por qualquer outro motivo, remunerados ou não. V - os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa. VI - o tempo de serviço prestado na iniciativa privada, sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS; VII - o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, não concomitante com o tempo de serviço público municipal; VIII - o exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro município, no Estado ou na União, suas entidades da administração indireta, com ou sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1.998, comprovado mediante certidão do órgão público competente; e IX - o exercício de cargo público em outro município, no Estado ou na União, suas entidades da administração indireta, com contribuição previdenciária, a partir de 16 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão do órgão público competente. Parágrafo Único - Serão deduzidos do tempo de serviço ou de contribuição: I - os dias correspondentes a faltas não abonadas; II - os dias correspondentes a pena de suspensão, aplicadas por agente do serviço público; III - os períodos de afastamento sem remuneração e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa; e IV - os períodos correspondentes a licenças sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa. Art. 128. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções públicas municipais. Parágrafo Único - É vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público concomitantemente com tempo de contribuição na iniciativa privada. Art. 129. Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito ou fictício ou o tempo de contribuição fictício, nem se admitirá a contagem de tempo em dobro, exceto quando se referirem a período anterior a 15 de dezembro de 1998, com homologação anterior a essa data. Parágrafo Único - Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o caput para mais de um benefício. Art. 130. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em duas vias pelo ITUPREV, a requerimento do interessado. § 1º A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o parágrafo único do artigo 127, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso no RPPS do Município, se posterior a essa data. § 2º A certidão emitida pelo Instituto de Previdência abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município. SEÇÃO IX DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 131. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal. § 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. § 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 132. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Seção será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento do benefício de aposentadoria ou da pensão dela decorrente, ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. Art. 133. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto nos artigos 123 e seguintes desta lei, observadas as seguintes normas: I - é vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes; II - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciário; III - não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta lei; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa a atividade urbana ou rural, com ou sem contribuição social, somente será contado através de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e V - o excesso de tempo de serviço decorrente da soma não será considerado para qualquer efeito. Art. 134. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social só poderá ser comprovado mediante certidão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição na iniciativa privada, apresentadas pelo segurado, só terão validade mediante sua confirmação pela competente certidão de tempo de contribuição do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º A certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS há mais de 12 (doze) meses, deverá ser confirmada por aquela Autarquia Federal antes da concessão da aposentadoria. Art. 135. O tempo de contribuição para outros órgãos previdenciários só poderá ser comprovado mediante certidão do respectivo órgão previdenciário ou de pessoal das Administrações Públicas Municipais, Estaduais ou da União, suas entidades da administração indireta. SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS Art. 136. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente lei, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis à espécie. Art. 137. A data do início da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, por idade e por invalidez, tem início na data em que a portaria de aposentadoria entra em vigor. Art. 138. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; ou III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 139. Não é permitido: I - o recebimento conjunto de uma aposentadoria com abono de permanência em serviço, com auxílio-doença ou com salário-maternidade; II - o recebimento conjunto de salário-maternidade com auxílio-doença; III - o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção por uma delas; IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e V - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 140. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada. Art. 141. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da condição de segurado. Parágrafo Único - Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de exegibilidade descrita no caput. Art. 142. A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, será admitida quando o inativo demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente. Parágrafo Único - Nas aposentadorias compulsória e por invalidez a revisão a que se refere este artigo será sempre admitida. TÍTULO II DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV CAPÍTULO I DA AUTARQUIA MUNICIPAL Art. 143. Fica criado o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu - ITUPREV, como entidade autárquica do Município, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Estância Turística de Itu. Art. 144. O ITUPREV goza de autonomia econômica, financeira e administrativa. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 145. O ITUPREV tem por finalidade administrar o RPPS do Município de Itu, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os seus recursos financeiros e dando cobertura aos riscos decorrentes da doença, da maternidade, da invalidez e da idade avançada, para os servidores efetivos e da morte e prisão para os dependentes destes últimos, mediante plano de custeio específico. Parágrafo Único - Compete ao ITUPREV: I - arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais; II - administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente em segmentos do mercado que propiciem rentabilidade, com o objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas; e III - conceder e manter os benefícios previdenciários previstos nesta lei, em favor dos servidores públicos municipais e seus dependentes, nos termos e nos limites da Constituição Federal, da legislação federal e desta lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 146. A administração e fiscalização da autarquia municipal contará com dois colegiados, com participação de representantes da Administração Municipal e dos segurados dos respectivos poderes. Art. 147. Compõem a estrutura administrativa do ITUPREV os seguintes órgãos: I - Conselho de Administração; II - Conselho Fiscal; e III - Diretoria Executiva. § 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva do ITUPREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o quinto grau. § 2º Os representantes da Administração Municipal e dos servidores, para integrarem os Conselhos de Administração e Fiscal de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º Nenhum Conselheiro poderá ser reeleito pelo servidores, mais de uma vez, para um mandato subseqüente e nem ser indicado pelo Prefeito para exercer mais de dois mandatos subseqüentes. § 4º O exercício do cargo de Conselheiro do ITUPREV será remunerado à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais, desde que o Conselheiro tenha participado de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do mês. § 5º O jeton estabelecido no parágrafo anterior não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor para qualquer efeito, e nem gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do Conselheiro. § 6º O jeton previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo será reajustado automaticamente, a partir de 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC do IBGE do ano anterior. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 148. O Conselho de Administração do ITUPREV, órgão soberano de deliberação coletiva, será constituído de 07 (sete) membros, a saber: I - 02 (duas) membros indicados livremente pelo Prefeito Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei; e II - 05 (cinco) servidores municipais efetivos, ativos ou inativos, eleitos pela maioria dos servidores efetivos, ativos ou inativos, que votarem. § 1º 07 (sete) suplentes que serão indicados e eleitos na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I e II. § 2º São requisitos indispensáveis para integrar o Conselho de Administração do ITUPREV, na qualidade de conselheiro titular, ou para integrar a lista de suplentes: I - ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil; II - ser servidor com estabilidade no serviço público municipal, quando integrar o colegiado mediante eleição; III - não desempenhar cargo de provimento em comissão e nem exercer função gratificada ou perceber gratificação de função, quando integrar o colegiado mediante eleição; IV - não ocupar qualquer tipo de cargo em partido político ou sindicato; V - não desempenhar cargo eletivo remunerado; VI - escolaridade mínima correspondente a curso completo de ensino médio; VII - não ter sido processado criminalmente por crime contra o patrimônio público ou privado, e condenado em primeira instância; e VIII - não ocupar cargo de Secretário Municipal ou de direção de entidades da administração indireta do Município. § 3º Os membros titulares do Conselho elegerão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Art. 149. O Conselho reunir-se-á duas vezes por mês, ordinariamente e extraordinariamente sempre que se fizer necessário. § 1º O funcionamento e a atuação do Conselho de Administração será objeto de regimento interno, aprovado por Resolução do próprio Conselho, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta lei. § 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente, por um terço dos membros do Conselho, ou pelo Superintendente do ITUPREV. § 3º O quorum mínimo para a instalação do Conselho e para as deliberações será de 4 (quatro) membros. § 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, exceto as deliberações relativas à autorização para nomeação de servidores da Autarquia, à concessão de vantagens a esses servidores, à homologação de aposentadorias e pensões, e aos recursos dos segurados, que dependerão do voto da maioria absoluta dos conselheiros. § 5º As deliberações que importem na alienação de bens imóveis e na homologação dos investimentos dos recursos previdenciários dependerão do voto favorável de 05 (cinco) Conselheiros. § 6º É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas, bem como dos votos de cada um dos Conselheiros. § 7º A convocação de reunião extraordinária. por um terço dos membros do Conselho ou pelo Superintendente do ITUPREV, deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. § 8º As reuniões serão realizadas na sede do ITUPREV, podendo ser realizadas em outro local quando for impossível realizá-la na sede da Autarquia. Art. 150. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas no horário normal de expediente das repartições municipais. § 1º O servidor municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição, a qualquer hora de seu expediente, para participar de reunião do Conselho, mediante comunicação ao seu superior hierárquico. § 2º O Conselheiro, eleito pelos seus pares, que estiver percebendo qualquer vantagem concedida voluntariamente pela Administração, a partir de sua inscrição como candidato ao Conselho até o término de seu mandato, não sofrerá a revogação da vantagem que lhe tenha sido concedida. § 3º No caso de ausência, impedimento temporário ou licença temporária de membro efetivo do Conselho de Administração, o mesmo será substituído pelo primeiro suplente. § 4º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o primeiro suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato. § 5º No caso de ausência, impedimento, licença ou vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Administrativo, se ele foi eleito será substituído por suplente eleito, mas se foi indicado pelo Prefeito, será substituído por suplente indicado pelo Prefeito. § 6º No caso de vacância do cargo de Conselheiro ou de licença de Conselheiro sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á pelo mesmo modo indicado no artigo 148 e seus parágrafos, para o restante do mandato. § 7º O Conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou, a critério dos demais membros do Conselho de Administração, por qualquer outro motivo relevante. Art. 151. A eleição dos Conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa. § 1º A eleição para a escolha de 05 (cinco) conselheiros titulares e 05 (cinco) suplentes será realizada bienalmente, no período de seis meses que antecede o termo final dos mandatos dos Conselheiros. § 2º A realização da eleição será regulamentada por Resolução do Superintendente do Instituto de Previdência. § 3º O Regulamento da eleição deverá prever as penalidades para os candidatos que infringirem as normas eleitorais, que poderão consistir, conforme o tipo de infração e de acordo com a sua gravidade, em advertência, multa pecuniária, apreensão do material de divulgação, invalidação dos votos de uma ou mais urnas, invalidação dos votos do candidato de uma ou mais urnas, cassação da candidatura, e anulação da eleição; § 4º Poderão votar todos os servidores titulares de cargos efetivos, em atividade ou aposentados, que preencherem as condições estabelecidas pelo § 2º do artigo 148. § 5º A candidatura é individual. § 6º Cada servidor ativo ou inativo terá direito de votar num único candidato. § 7º As eleições serão realizadas por uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) servidores municipais nomeados pelo Superintendente da Autarquia, com poderes para aplicar as penalidades previstas no Regulamento das Eleições. § 8º Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante os últimos cinco dias úteis que antecedem a realização do pleito, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura; § 9º Os servidores efetivos poderão afastar-se de suas repartições pelo tempo necessário para votar, no dia da eleição. § 10. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do servidor que contar: I - com maior escolaridade; II - com maior tempo de serviço público municipal; e III - com maior idade. § 11. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) servidores mais votados, e o sexto, o sétimo, o oitavo, o novo e o décimo mais votados serão, automaticamente, considerados suplentes. § 12. Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. § 13. Os Conselheiros eleitos e indicados serão empossados pelo Superintendente do ITUPREV, por ocasião do término do mandato dos Conselheiros que deixarem seus cargos. Art. 152. Extingue-se o mandato do Conselheiro: I - por falecimento; II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública; III - por renúncia; IV - por procedimento lesivo aos interesses do ITUPREV e de seus segurados; V - por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 04 (quatro) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, durante o mandato, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior; VI - por omissão na defesa dos interesses do ITUPREV e seus segurados; VII - quando o conselheiro deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado, previstos no § 2º do artigo 148; e VIII - quando for decretada a perda do mandato em Processo Sumário de Destituição previsto nesta lei. § 1º Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VII deste artigo, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho, e nos demais casos, dependerá de decisão em Processo Sumário de Destituição, previsto nesta lei, no qual se assegure ampla defesa ao Conselheiro acusado. § 2º Quando o Conselheiro estiver impedido temporariamente de comparecer às reuniões, por motivo de força maior, poderá licenciar-se, empossando-se imediatamente o respectivo suplente, em caráter transitório. § 3º Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro, será empossado imediatamente o respectivo suplente, em caráter definitivo. § 4º As ausências dos Conselheiros às reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração por motivo de força maior, e a aceitação ou não do motivo da falta pelos demais membros do Conselho, deverão constar em ata. Art. 153. Compete ao Conselho de Administração do ITUPREV: I - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros; II - aprovar o regulamento sobre a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei; III - homologar a concessão de aposentadorias e pensões; IV - examinar a concessão dos demais benefícios previdenciários; V - autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens imóveis; VI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração; VII - aprovar a política de investimentos apresentada pelo Superintendente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, anualmente, com vistas à aplicação de recursos previdenciários do ITUPREV; VIII - examinar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro em face da política de investimentos e das regras do Conselho Monetário Nacional, homologando-as; IX - acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva do ITUPREV, em reunião mensal, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários; X - tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual da autarquia; XI - autorizar o recebimento de doações com encargos; XII - autorizar previamente a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores da Autarquia; XIII - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos; XIV - tomar conhecimento das reavaliações atuariais; XV - funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria Executiva do ITUPREV nas questões por ela suscitadas; XVI - aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da autarquia; XVII - tomar conhecimento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente; XVIII - deliberar sobre a abertura de concurso público e sobre o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal; XIX - autorizar a contratação de pessoal por prazo determinado nas hipóteses do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal e da legislação municipal vigente, mediante prévia seleção pública de candidatos; XX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS de Itu; XXI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XXII - julgar recursos interpostos contra atos de qualquer membro da Diretoria Executiva ou de qualquer servidor da autarquia; XXIII - aprovar previamente o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o ITUPREV; XXIV - solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XXV - autorizar a participação de Conselheiros em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, sob patrocínio do ITUPREV, na forma que dispuser o respectivo regulamento; XXVI - escolher os nomes de profissionais de nível superior para compor a lista tríplice de candidatos ao cargo de Superintendente, bienalmente; XXVII - escolher, uma única vez, os nomes de profissionais de nível superior para compor a lista tríplice de candidatos aos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e de Gestor de Benefícios, para mandato de um ano; XXVIII - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Superintendente; e XXIX - delegar atribuições ao Superintendente. Parágrafo Único - As matérias sujeitas à homologação do Conselho de Administração só poderão deixar de ser homologadas na hipótese de comprovada prática de ilegalidade. Art. 154. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração serão eleitos pelos demais membros do Conselho para cumprir mandato de um ano, podendo ser reconduzidos ao cargo. Art. 155. Ao Presidente do Conselho de Administração competirá: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate; II - organizar a pauta de discussões e votações; III - encaminhar ao Superintendente da Autarquia as decisões e deliberações do Conselho de Administração, acompanhando a sua fiel execução; IV - declarar a extinção do mandato de membro do Conselho Administrativo nos casos a que se refere o § 1º do artigo 152 desta lei. Parágrafo Único - O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente, nas ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e substituirá definitivamente o Presidente quando o cargo se vagar, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 156. Ao Secretário do Conselho de Administração competirá redigir as atas das reuniões e cuidar da correspondência de interesse do Conselho. Art. 157. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e os demais membros do Conselho deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal 8.730 de 10/11/1993: I - no ato de sua posse; II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e III - por ocasião do encerramento de seu mandato. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 158. O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, a saber: I - 02 (duas) pessoas indicadas livremente pelo Prefeito Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei; e II - 03 (três) servidores municipais efetivos, ativos ou inativos, eleitos pela maioria dos servidores efetivos que votarem. Parágrafo Único - 05 (cinco) suplentes serão indicados e eleitos na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I e II do artigo anterior. Art. 159. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, na sede do ITUPREV. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente, por um terço dos membros do Conselho ou pelo Superintendente do ITUPREV. § 2º O quorum mínimo para a instalação do Conselho e para as deliberações será de 03 (três) membros. § 3º Todas as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples. § 4º A convocação de reunião extraordinária deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. Art. 160. Aplica-se ao Conselho Fiscal, no que couber, inclusive à escolha de seus membros, o disposto nos artigos 148, 149, 150, 151, 152, 154, 155, 156 e 157, seus parágrafos, incisos e alíneas, desta lei. Art. 161. Quando o membro do Conselho Fiscal for nomeado e empossado para exercer qualquer cargo da Diretoria Executiva, o seu mandato de conselheiro ficará automaticamente extinto. Art. 162. Ao Conselho Fiscal compete: I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do ITUPREV; II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros; III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, aprovando ou rejeitando as contas anuais da Autarquia; V - encaminhar ao Conselho de Administração os balancetes mensais em relação aos quais emitir parecer desfavorável, para as providências cabíveis; VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS de Itu; VII - lavrar em atas e pareceres os resultados dos exames realizados na documentação do Instituto; VIII - fiscalizar os atos dos gestores do ITUPREV; IX - relatar ao Conselho de Administração e à Prefeitura Municipal as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias; X - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; XI - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las às expensas do ITUPREV quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal; XII - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do ITUPREV e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços; XIII - fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente ao RPPS do Município; XIV - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências; XV - examinar todas as licitações realizadas pela autarquia, aprovando-as ou rejeitando-as, e comunicando suas decisões ao Conselho de Administração a fim de que este tome as providências cabíveis; XVI - examinar as atas de reuniões do Conselho de Administração; e XVII - examinar as prestações de contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 163. À Diretoria Executiva, órgão de administração do ITUPREV, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do Município, de aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e, especialmente: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária federal e municipal; II - executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia; IV - submeter à apreciação prévia do Conselho de Administração os planos, programas e as mudanças administrativas no ITUPREV; V - encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Fiscal e de Administração, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas épocas próprias, cópia da prestação de contas, do balanço anual, e da proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte; VI - apresentar ao Conselho de Administração, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela Autarquia. Art. 164. A Diretoria Executiva é composta dos seguintes cargos: I - Superintendente, de provimento em comissão, considerado agente político; II - Gestor de Benefícios, de provimento em comissão, nos termos dos §§ 3º e 5º deste artigo; III - Diretor Administrativo e Financeiro, de provimento em comissão, nos termos dos termos dos §§ 3º e 5º deste artigo. § 1º O cargo de Superintendente tem o nível de Secretário Municipal e é remunerado pelos subsídios fixados para esses agentes políticos, sem qualquer acréscimo. § 2º Os demais cargos de provimento em comissão do ITUPREV, e os respectivos padrões de vencimentos, são os constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta lei. § 3º O Superintendente, o Diretor Administrativo e Financeiro e o Gestor de Benefícios serão nomeados, cada um deles, pelo Prefeito Municipal, dentre nomes de pessoas que possuam curso de nível superior, constantes de listas tríplices aprovadas e encaminhadas pelo Conselho de Administração. § 4º O ocupante do cargo de Superintendente cumprirá um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 5º Os ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e o Gestor de Benefícios cumprirão mandato de um ano, em regime de transição, findo o qual esses cargos serão considerados automaticamente extintos. § 6º O Diretor Administrativo e Financeiro deverá se inscrever em curso de certificação para a gestão de recursos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, e ser aprovado em exame da ANBID - Associação Nacional de Bancos de Investimentos, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser exonerado na hipótese de não atender a essas exigências. § 7º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV e de Gestor de Benefícios do ITUPREV, cargos esses que, a partir do término do mandato a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar a Diretoria Executiva do Instituto de Previdência, com os padrões de vencimento constantes do Anexo II desta lei, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta lei. § 8º Será obrigatória a abertura de concurso público no primeiro ano de funcionamento do Instituto de Previdência, para o provimento dos cargos efetivos criados pelo parágrafo anterior, por ocasião da extinção dos cargos a que se refere o § 5º deste artigo. § 9º O cargo em comissão de Superintendente deverá ser ocupado por pessoa portadora de curso de nível superior. § 10. A nomeação do candidato concursado para exercer o cargo efetivo de Gestor de Benefícios do ITUPREV dependerá da comprovação de que ele possui curso superior. § 11. A nomeação do candidato concursado para exercer o cargo efetivo de Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV dependerá da comprovação de que ele: I - possui curso superior; e II - foi aprovado em exame de certificação para a gestão de recursos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, exigido pelo Ministério da Previdência Social. § 12. Durante o exercício de seu mandato o Superintendente só poderá ser exonerado nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 152 desta lei, mediante processo administrativo instaurado pelo Conselho de Administração ou pelo Prefeito Municipal, e na hipótese do inciso VIII do artigo 152. § 13. Em caso de vacância do cargo de Superintendente, o seu preenchimento será feito com observância das mesmas regras previstas nos parágrafos anteriores deste artigo. § 14. Na hipótese de impedimento temporário do Superintendente competirá ao Presidente do Conselho de Administração designar um servidor municipal, previamente aprovado pelo colegiado, para substituí-lo. § 15. Na hipótese de impedimento temporário do Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV ou do Gestor de Benefícios do ITUPREV, competirá ao Superintendente designar um servidor municipal para substituí-lo. Art. 165. Ao Superintendente compete administrar os recursos do ITUPREV e conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos demais membros da Diretoria Executiva, que lhe são subordinados, e, especialmente: I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei; II - assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual do ITUPREV; III - avaliar o desempenho do ITUPREV e propor ao Conselho de Administração a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos; IV - assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais de medicina, para prestação de serviços ao Instituto de Previdência; V - encaminhar aos Conselhos Fiscal e de Administração os documentos que lhes devam ser submetidos regularmente, e quaisquer outros que forem solicitados; VI - prestar informações e esclarecimentos aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos a documentação do ITUPREV, sempre que lhe for solicitado; VII - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente; VIII - aprovar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Itu, nas épocas próprias, as propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, elaboradas pelo Diretor Administrativo e Financeiro; IX - submeter ao Conselho de Administração, as matérias constantes do artigo 153 e seus incisos que devam ser apreciadas, homologadas, aprovadas ou autorizadas por esse colegiado; X - aplicar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os recursos financeiros do ITUPREV de conformidade com a Resolução vigente do Conselho Monetário Nacional e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração, submetendo à homologação deste colegiado as aplicações financeiras que fizer; XI - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente e da prévia autorização do Conselho de Administração; XII - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da autarquia, observado o disposto no artigo 153 e seus incisos; XIII - estabelecer as atribuições dos cargos ocupados pelos servidores da Autarquia; XIV - prestar contas da administração da autarquia, anualmente, ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado; XV - cumprir a legislação pertinente ao RPPS do Município; XVI - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; XVII - regulamentar mediante Resolução o processo de eleição de novos Conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e dar início a esse processo na época prevista nesta lei; XVIII - nomear a Comissão Eleitoral prevista nesta lei, na época própria, para a realização da eleição de novos Conselheiros; XIX - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, sempre em conjunto com o Gestor de Benefícios; XX - realizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios; XXI - autorizar a participação de servidores da autarquia em cursos, seminários, congressos e outros eventos, com vistas ao desenvolvimento funcional dos mesmos; XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social as informações e documentos exigidos por esses órgãos públicos; XXIII - tomar iniciativa para a realização de todas as tarefas administrativas necessárias para o bom desempenho da Autarquia e cumprimento de seus objetivos; XXIV - outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. Art. 166. O Superintendente e os demais membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal 8.730 de 10/11/1993: I - no ato de sua posse; II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e III - por ocasião de sua exoneração. Art. 167. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV: I - movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Superintendente; II - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia; III - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia; IV - manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma; V - acompanhar a fiel execução dos contratos, convênios, acordos e credenciamentos firmados pelo Instituto; VI - assinar os balancetes mensais e o balanço anual; VII - preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade; VIII - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente; IX - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas entidades da administração indiretae pela Câmara Municipal; X - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Superintendente, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; XI - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; XII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, qualquer documento financeiro que lhe for solicitado; XIII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia. XIV - cuidar das tarefas administrativas da Autarquia, inclusive as relativas ao pessoal e à folha de pagamento do pessoal em atividade, dos inativos, dos pensionistas e dos benefícios de auxílio-doença e auxílio maternidade; XV - preparar para o Superintendente os informativos financeiros que devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS ou a outro órgão público; XVI - outras tarefas correlatas. Art. 168. Compete ao Gestor de Benefícios do ITUPREV: I - instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se sobre o assunto; II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão e de manutenção de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto; III - efetuar o recadastramento periódico de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente; IV - realizar o cadastramento inicial e o recadastramento periódico dos servidores efetivos em atividade; V - promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, obedecidas as normas legais e regulamentares; VI - atender os segurados e prestar-lhes as informações previdenciárias solicitadas por eles; VII - conceder os benefícios previdenciários em conjunto com o Superintendente; VIII - entender-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas entidades da administração indireta, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo ITUPREV; IX - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação; X - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; XI - submeter à homologação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal os processos de concessão de aposentadorias e pensões, e submeter à apreciação desses colegiados a concessão dos demais benefícios previdenciários; XII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia. XIII - outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. SEÇÃO V DO PROCESSO SUMÁRIO DE DESTITUIÇÃO Art. 169. Qualquer segurado, membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, poderá requerer a instauração de Processo Sumário de Destituição de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Superintendente. Art. 170. São casos de instauração de processo sumário de destituição: I - os previstos nos incisos IV e VI do artigo 152; II - os previstos nos incisos I, II, III, V e VII do artigo 152 e no artigo 161, sempre que o Presidente deixar de declarar de ofício a extinção do mandato. Art. 171. O pedido de instauração do processo sumário de destituição deverá ser apresentado por escrito ao Conselho de Administração do ITUPREV ou à Secretaria de Administração da Prefeitura da Estância Turística de Itu, acompanhada dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde encontrá-los. Art. 172. Quando o processo sumário de destituição for instaurado pela Secretaria de Administração da Municipalidade, será designada uma comissão processante e a exoneração será decidida pelo Prefeito Municipal. Art. 173. Nos casos em que o processo sumário de destituição for iniciado pelo Conselho de Administração do ITUPREV, a comissão processante será integrada pelos seus membros e a exoneração decidida pelos mesmos, cumprindo ao Presidente do Conselho executar a decisão sob pena de perda do cargo de Presidente. Art. 174. A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo órgão colegiado. § 1º O sindicado será sempre ouvido, facultando-se-lhe a produção de provas. § 2º Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados, poderá ser determinada a suspensão cautelar do Conselheiro ou Dirigente por prazo indeterminado. § 3º As representações não fundamentadas serão liminarmente arquivadas, mas desde que constituam indícios de irregularidade serão objeto de investigação pelo Conselho Fiscal. SEÇÃO VI DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 175. O patrimônio do ITUPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo financeiro do Município, e é constituído de bens móveis e imóveis, bens e direitos que lhe sejam adjudicados e transferidos, das rendas e dos recursos financeiros que lhe forem destinados. Art. 176. Constituem recursos do ITUPREV e integram as suas receitas e o seu patrimônio: I - as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas, que deverão ser repassadas ao Instituto nas épocas previstas nesta lei; II - as contribuições previdenciárias a cargo da Prefeitura Municipal, suas entidades da administração indireta e da Câmara Municipal, que deverão ser depositadas em conta bancária do ITUPREV, no prazo previsto nesta lei; III - os recursos que venham a ser pagos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação previdenciária prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do RPPS de Itu; IV - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município; V - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; VI - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção monetária; VII - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; VIII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; IX - os títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados, e as rendas deles provenientes; X - as tarifas instituídas para uso de bens e/ou serviços; XI - os valores correspondentes a multas aplicadas pelo ITUPREV. § 1º As receitas efetivamente realizadas, descritas neste artigo, serão depositadas em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências locais de estabelecimentos de crédito. § 2º Os recursos a que se refere este artigo constituirão o Fundo Previdenciário e seus valores deverão ser utilizados exclusivamente na concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas nesta lei complementar. § 3º O Município poderá transferir bens imóveis para o ITUPREV, destinados à amortização do déficit previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município. SEÇÃO VII DOS INVESTIMENTOS FINANCEIROS Art. 177. As aplicações dos recursos previdenciários disponíveis, que integram as reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei, serão efetuadas de conformidade com as regras estabelecidas pelos órgãos federais competentes e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do ITUPREV, e obedecerão a combinação das exigências de baixo risco, rentabilidade e liquidez. § 1º Os recursos financeiros disponíveis e não comprometidos com despesas obrigatórias deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, sob pena de os responsáveis por eventual omissão responderem pelas perdas do ITUPREV. § 2º Fica vedada a utilização de recursos disponíveis da autarquia para aquisição de títulos da dívida pública dos Estados ou do Município. § 3º A aplicação dos recursos disponíveis da autarquia deverá ser compatível com os compromissos previdenciários futuros da Autarquia. § 4º A aquisição de títulos públicos federais não poderá ser feita por valores superiores às taxas médias das operações realizadas no mercado secundário de títulos públicos, indicadas pela ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro. Art. 178. As aplicações financeiras realizadas pela Autarquia deverão ser avaliadas trimestralmente, no mínimo, pelo Superintendente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, e, sempre que se verificar desempenho insatisfatório, eles deverão providenciar a migração das aplicações para outro fundo de investimento mais rentável que atenda às regras do Conselho Monetário Nacional, submetendo suas decisões à homologação do Conselho Administrativo. Art. 179. Ao ITUPREV é proibido: I - utilizar bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à Prefeitura Municipal, às entidades da administração municipal indireta, ou aos seus segurados; II - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. SEÇÃO VIII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 180. O orçamento da Autarquia integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 181. A contabilidade do ITUPREV deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente. § 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. § 2º A autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio. § 3º A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. § 4º A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura Municipal. § 5º O exercício contábil tem a duração de um ano civil. § 6º A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber: I - balanço orçamentário; II - balanço financeiro; III - balanço patrimonial; e IV - demonstração das variações patrimoniais. § 7º Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, a autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas. § 8º As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social. § 9º O ITUPREV manterá registro individualizado dos segurados do RPPS de Itu, que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - base de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; e V - valores mensais da contribuição do ente federativo. § 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. § 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. Art. 182. O financiamento dos benefícios previdenciários abrangidos pelo ITUPREV obedecerá aos seguintes regimes: I - Regime de Capitalização para a aposentadoria especial do professor e para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e por idade, e compulsória; II - Regime de Repartição de Capital de Cobertura para a aposentadoria por invalidez e para a pensão por morte; e III - Regime de Repartição Simples para o auxílio-reclusão, o auxílio-doença, o salário-maternidade e o salário-família. Art. 183. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do ITUPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente. § 2º As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser afixados em locais públicos da autarquia. Art. 184. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal. Parágrafo Único - No caso de o Conselho Fiscal desaprovar o balancete mensal, esse órgão encaminhá-lo-á ao Conselho de Administração a fim de que este tome as providências necessárias para sanar as irregularidades. Art. 185. As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública vigentes para o Município. Art. 186. As contas da autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Câmara Municipal de Itu, e do Ministério da Previdência Social - MPS, nas épocas próprias, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei. Parágrafo Único - O balanço anual deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal pelo menos trinta dias antes do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 187. A autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta lei. SEÇÃO IX DAS REAVALIAÇÕES ATUARIAIS Art. 188. A Autarquia fica obrigada a promover, anualmente, a reavaliação atuarial, por profissional independente, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, com observância das normas gerais de atuária e dos parâmetros estabelecidos pela legislação e pelas normas do Ministério da Previdência Social. Parágrafo Único - Competirá à Diretoria Executiva do ITUPREV manter um cadastro atualizado dos segurados, dependentes e beneficiários do Instituto, promovendo o recadastramento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, a fim de que as reavaliações atuariais sejam realizadas com precisão. Art. 189. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e as entidades da administração indireta deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com o ITUPREV, para a imediata implantação das recomendações dele constantes, para manter o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS. Art. 190. A reavaliação atuarial deverá estar concluída até 30 de março de cada exercício, remetendo-se cópia ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 191. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social - MPS dentro do prazo estabelecido por ele. Art. 192. Os cálculos atuariais deverão observar as premissas básicas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para a sua elaboração. Parágrafo Único - Os parâmetros atuariais que não forem definidos obrigatoriamente pelo Ministério da Previdência Social poderão ser escolhidos e fixados pela Diretoria Executiva para as futuras reavaliações atuariais. SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO Art. 193. Todas as atividades da autarquia serão regidas pelas normas desta lei, da Lei Orgânica do Município de Itu, e da legislação federal que regula o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído por esta lei, e pelas regras previdenciárias da Constituição Federal. Art. 194. Aplica-se aos servidores do ITUPREV o regime estatutário e a legislação municipal que regula a vida funcional dos servidores públicos municipais. Art. 195. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo ITUPREV, ressalvados os direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro. Art. 196. A autarquia publicará, em órgão de imprensa oficial local, os demonstrativos das receitas e despesas da autarquia, na mesma forma e na mesma periodicidade que tais demonstrativos devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS, em cumprimento da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1.998, e suas alterações subsequentes. Parágrafo Único - As entidades de direito público interno do Município deverão fornecer ao ITUPREV, em tempo hábil, as informações necessárias para o atendimento do disposto no caput. Art. 197. A autarquia publicará anualmente, em órgão de imprensa oficial, o resumo de seu balanço e de seus demonstrativos financeiros, com os pareceres de atuaria, e de auditoria contábil se houver. Art. 198. Os executores de despesas do ITUPREV responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros do ITUPREV, nos casos de dolo ou culpa. Art. 199. A autarquia oferecerá livre acesso aos agentes do Ministério da Previdência Social - MPS e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para inspecionar livros e documentos da autarquia. § 1º O ITUPREV garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades previdenciárias e assistenciais. § 2º O acesso do segurado às informações relativas à gestão previdenciária e assistencial dar-se-á por atendimento a requerimento de informações, pela publicação anual dos demonstrativos contábeis, financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico, e pela distribuição periódica, aos servidores, de informativos sobre a situação financeira da Autarquia. Art. 200. A Autarquia disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS. Art. 201. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do ITUPREV, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos. SEÇÃO XI DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Art. 202. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 02% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, relativo ao exercício financeiro anterior, incluída a gratificação natalina dos servidores ativos e o abono anual dos inativos e pensionistas. § 1º O valor a que se refere este artigo será separado das contribuições previdenciárias efetivamente pagas ou repassadas ao Instituto, mensalmente, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com observância das normas específicas do Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere o parágrafo anterior, serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário a que se refere o § 2º do art. 176. § 3º O ITUPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores deverão ser depositados em conta corrente bancária específica, aplicados à parte no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário, e utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 4º Não serão computadas na somatória das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional. § 5º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do ITUPREV, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo. § 6º Nos anos seguintes à data da aquisição ou da conclusão da construção da sede própria da Autarquia, parte da reserva administrativa que exceder a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante da sua efetiva despesa administrativa em cada exercício será transferida definitivamente para o Fundo Previdenciário do ITUPREV em janeiro do exercício subsequente, editando-se Resolução a respeito. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS Art. 203. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, que tenham cumprido até 30 de dezembro de 2003 os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 204. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10, ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta e indireta, até 15 de dezembro de 1998, quando ele, cumulativamente: I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data a que se refere o caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput" terá os seus proventos de inatividade reduzidos na proporção de 05% (cinco por cento), para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, em seus incisos I e II desta lei. § 2º O professor servidor do Município, incluídas suas entidades da administração indireta, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Aplicam-se ao benefício a que se refere o "caput" o piso e o teto previstos nesta lei para a concessão de benefícios previdenciários. § 4º Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no artigo 9º e seus parágrafos desta lei. Art. 205. O segurado de que trata o artigo 204, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput" e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição social, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, observadas as regras estabelecidas no artigo 213. Art. 206. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas de conformidade com o disposto no artigo 204, anualmente, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos 12 (doze) meses anteriores. Parágrafo Único - O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Superintendente do ITUPREV, observado o disposto nos artigos 105 a 107 desta lei. Art. 207. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta lei ou pelas regras do artigo 204, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10º do artigo 99 desta lei, ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 30 de dezembro de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do "caput", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. § 2º Aplica-se ao benefício a que se refere o "caput" o disposto nos artigos 105 a 107 desta lei. § 3º Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no artigo 6º e seus parágrafos desta lei. Art. 208. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 40, 41, 204 e 207 desta lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 15 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, respeitado o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10º do artigo 99 desta lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria; e III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos I e II do artigo 40 desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Art. 209. Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os artigos 207 e 208 desta lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo Único - Serão revistas de acordo com as regras previstas neste artigo as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com a regra de transição do artigo 208 desta lei. Art. 210. Os proventos de aposentadoria e as pensões dos inativos e pensionistas em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 1º Serão estendidos aos aposentados e pensionistas a que se refere o artigo anterior, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. § 2º Aplica-se ao benefício a que se refere o caput o disposto nos artigos 105 a 107. Art. 211. Os segurados inativos e os pensionistas em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003 contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto nos artigo 6º e seus parágrafos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 212. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resoluções do Superintendente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração. Art. 213. O abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 205 desta lei, será pago pelos entes de direito público interno do Município. § 1º - O abono de permanência será devido ao servidor que completar as exigências para a aposentadoria voluntária por idade ou por tempo de contribuição e opte por continuar em atividade. § 2º - O abono de permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária descontada em folha do servidor a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - O pagamento do abono de permanência será devido a partir da data em que o servidor tiver completado as exigências para aposentar-se. § 4º - O pagamento do abono de permanência dependerá de comprovação, através de certidão expedida pelo ITUPREV, de que o servidor cumpriu as exigências para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Art. 214. O ITUPREV fica isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais. Art. 215. Os créditos do ITUPREV constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal. Art. 216. O Município de Itu responderá subsidiariamente pela insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios previstos nesta lei. Art. 217. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram cumpridos antes da data da extinção desse regime. Art. 218. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o ITUPREV deverá tomar as providências necessárias para obter a homologação do respectivo processo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e requerer a compensação financeira perante o Ministério da Previdência Social - MPS. Art. 219. O déficit atuarial do RPPS do Município poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2010, devendo ser atualizado, anualmente, de conformidade com a recomendação do estudo técnico atuarial. Art. 220. Na primeira eleição para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal competirá ao Prefeito Municipal regulamentar, por decreto, a realização das eleições, expedir edital para a inscrição de candidatos, estabelecer o calendário eleitoral, nomear os membros da Comissão Eleitoral. Art. 221. Considera-se instalado o ITUPREV com a posse dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e com a nomeação do Superintendente da Autarquia e do seu Diretor Administrativo e Financeiro. Parágrafo Único - Os membros do primeiro Conselho de Administração e o primeiro Conselho Fiscal serão empossados pelo Prefeito Municipal. Art. 222. Os servidores municipais, ativos e inativos, e os pensionistas, contribuirão para o RPPS do Município com uma alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre suas bases de contribuição, nos termos dos artigos 8º e 9º desta lei. Art. 223. A contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos, em favor do RPPS de Itu, na alíquota prevista no artigo anterior, será exigida a partir do decurso de 90 (noventa) dias, contados da data do início da vigência desta lei. Parágrafo Único - No período de 90 (noventa) dias a que se refere este artigo os servidores titulares de cargos efetivos contribuirão para o RPPS do Município com as mesmas alíquotas que vinham contribuindo para o INSS. Art. 224. Os entes municipais empregadores recolherão para o RPPS do Município, a partir do início da vigência desta lei, as seguintes contribuições: I - uma contribuição normal de 17,24% (dezessete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento); e II - uma contribuição complementar de 01% (um por cento), destinada à cobertura do déficit técnico. Art. 225. As primeiras contribuições dos servidores e dos entes municipais empregadores deverão ser depositadas em contas bancárias a serem abertas por estes últimos, devendo seus respectivos valores ser aplicados em fundos de investimentos, até que o ITUPREV promova a abertura de conta corrente própria em instituição financeira. Parágrafo Único - Tão logo o ITUPREV promova a abertura de sua conta corrente, os entes municipais empregadores deverão repassar-lhe os valores das contribuições e dos rendimentos financeiros. Art. 226. O RPPS do Município não concederá aposentadoria aos servidores que contarem com menos de 05 (cinco) anos de cargo efetivo ou com menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, excetuadas as aposentadorias por invalidez permanente e as aposentadorias compulsórias. Art. 227. Os servidores e o Município cessarão as contribuições ao INSS a partir do início da vigência desta lei. Art. 228. O RPPS do Município concederá o benefício do salário-maternidade a partir do sétimo mês, e o auxílio-doença a partir do décimo terceiro mês, contados da data da instalação da Autarquia. § 1º Nos períodos de carência para a concessão dos benefícios de salário-maternidade e de auxílio-doença, previstos neste artigo, competirá aos entes municipais empregadores conceder a licença de repouso à gestante e para adoção, e a licença para tratamento de saúde, previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Itu. § 2º O benefício do salário-família será pago pelos entes municipais empregadores e o seu custo deduzido da contribuição patronal, a partir da data do início da vigência desta lei. Art. 229. O primeiro Conselho de Administração deverá aprovar o plano de cargos do ITUPREV e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data de sua posse, para oportuna aprovação pela Câmara Municipal e abertura de concurso público, a fim de viabilizar a concessão do benefício do auxílio-doença, pelo Instituto, no prazo previsto no artigo anterior. Art. 230. As aposentadorias e pensões por morte que estejam sendo pagas pela Prefeitura Municipal, por suas entidades da administração indireta, e pela Câmara Municipal, passarão a ser pagas pelo ITUPREV no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da instalação do Instituto de Previdência, mediante o prévio repasse, mensalmente, pelos respectivos entes municipais, dos recursos financeiros necessários para o custeio desses benefícios. Parágrafo Único - Os beneficiários de aposentadorias e pensionistas, cuja legalidade dos benefícios esteja sendo questionada administrativa e judicialmente, somente passarão a integrar o ITUPREV depois de haver uma decisão final definitiva, observados os termos do que decidido pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Poder Judiciário. Art. 231. No primeiro ano de funcionamento do ITUPREV a Prefeitura Municipal poderá ceder instalações, equipamentos e servidores para as atividades administrativas do Instituto de Previdência. Art. 232. No primeiro ano de funcionamento do Instituto de Previdência os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro e de Gestor de Benefícios, nomeados nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 164, terão por atribuições as estabelecidas pelos artigos 167 e 168, respectivamente. Art. 233. No exercício de 2010 a taxa administrativa do ITUPREV será equivalente a 2% (dois por cento) do total das remunerações, no exercício anterior, dos segurados que forem vinculados ao RPPS do Município no corrente exercício por força desta lei. Parágrafo Único - Observar-se-á, para os fins do disposto neste artigo, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 202 desta lei. Art. 234. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, instituído por esta lei, abrange os servidores da Câmara Municipal da Estância Turística de Itu. Art. 235. É vedado ao ITUPREV assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades. Art. 236. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 27 de maio de 2.010 HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR Prefeito da Estância Turística de Itu Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos 27 de maio de 2.010. DENIS RAMAZINI Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES Secretário Municipal de Administração Ec. VALFRIDO MIGUEL CAROTTI Secretário Municipal de Economia e Finanças
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO ITUPREV, A SEREM EXTINTOS
_____________________________________________________________________
NÚMERO DEDENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOVENCIMENTO
CARGOS
===================================================================
01 Diretor Administrativo e Financeiro R$6.000,00
-------------------------------------------------------------------
01 Gestor de Benefícios R$3.000,00
___________________________________________________________________

ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO ITUPREV
_____________________________________________________________________
NÚMERO DE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VENCIMENTO
CARGOS
===================================================================
01 Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV R$6.000,00
-------------------------------------------------------------------
01 Gestor de Benefícios do ITUPREV R$3.000,00
-------------------------------------------------------------------
01 Chefe de Serviços Contábeis R$2.000,00
___________________________________________________________________


Lei Ordinária de Itu-SP, nº 1176 de 27/05/2010
LEI Nº 1176, DE 27 DE MAIO DE 2010 "CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITU CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itu, que tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, doença, maternidade, adoção, reclusão e morte. Art. 2º O RPPS do Município de Itu, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, por seus Poderes, pelas suas entidades da administração indireta, pela Câmara Municipal, e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos desta lei. Parágrafo Único - O RPPS do Município de Itu será administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu - ITUPREV, de natureza autárquica, criado pelos artigos 143 e seguintes desta lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º O RPPS do Município de Itu rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI - subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; VII - participação obrigatória dos segurados nos órgãos de administração do RPPS do Município e VIII - equilíbrio atuarial e financeiro. Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município têm a natureza de direito coletivo dos segurados. Parágrafo Único - O desligamento do segurado do RPPS do Município não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao ITUPREV, mas garante ao segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS ou em qualquer outro regime. Art. 5º É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os efeitos desta Lei, definem-se como: I - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta lei; II - cargo efetivo: é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da lei; III - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município; IV - contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios; V - contribuições complementares: montante de recursos devidos pelo Município para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS; VI - equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; VII - função de magistério: o tempo de efetivo exercício do cargo de professor em sala de aula, bem como o tempo de efetivo exercício de funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico exercidas em estabelecimento de ensino regular, por servidor que seja ou tenha sido titular de cargo efetivo de professor no município de Itu, observado o disposto no § 2º deste artigo. VIII - premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS; IX - segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município e os aposentados; X - tempo de carreira: o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 15 de dezembro de 1998, e, a partir dessa data, o tempo de carreira cumprido exclusivamente no exercício de cargo efetivo no Município de Itu, observado o disposto no § 1º deste artigo; XI - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, na administração indireta e na Câmara Municipal do Município de Itu ou de outros municípios, ou de quaisquer poderes dos Estados, do Distrito Federal ou da União; XII - tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itu. § 1º Quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria. § 2º Considera-se tempo no cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão mediante designação, excetuado o cargo de Secretário Municipal. § 3º Os cargos e funções constantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itu, que correspondam às funções de direção escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico serão relacionados em decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Itu, por seus Poderes, pelas suas entidades da administração indireta e outros Órgãos empregadores do município, e pelas contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, por outros recursos que lhe forem atribuídos, e pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros. Parágrafo Único - O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente. SEÇÃO II DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Art. 8º Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das entidades da administração indireta pública. § 1º A contribuição mensal dos segurados para o Regime de Previdência de que trata esta Lei, incidirá sobre a totalidade da base de contribuição e a alíquota correspondente será estabelecida por meio de cálculo atuarial e fixada em lei específica. § 2º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina será observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados. § 3º Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluídas: I - a diária para viagem; II - o salário-família; III - auxílio-alimentação; IV - o auxílio-creche; V - a indenização de transporte; VI - o abono de permanência a que se refere o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 213 desta lei; VII - a parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho (gratificação pelo exercício de atividades insalubres); VIII - a parcela remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; IX - a gratificação de função; X - as indenizações de férias não gozadas; XI - o acréscimo de um terço do vencimento normal no gozo de férias anuais remuneradas, denominado adicional de férias; XII - o abono de aniversário; XIII - a gratificação extraordinária; XIV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 4º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e da concessão da gratificação de função, para efeito de cálculo dos benefícios a serem concedidos com fundamento nos artigos 40 a 72, 83 a 98 e 204, respeitada, em qualquer hipótese, as limitações estabelecidas nos artigos 106 e 107 todos desta lei. § 5º O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios no exercício de cargo de agente político, de Secretário Municipal ou de direção de entidade da administração indireta, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS do Município sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que é titular. § 6º O comprovante de remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição. § 7º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento. § 8º Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas ou qualquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. § 9º As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, por força de lei municipal, integram a base de contribuição do servidor. SEÇÃO III DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR INATIVO E DO PENSIONISTA Art. 9º Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Itu, suas entidades da administração indireta da Câmara Municipal de Itu, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. § 2º Doença incapacitante, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, é aquela que incapacita o aposentado ou o pensionista, definitivamente, para a execução das atividades normais de sobrevivência, transformando-o em pessoa dependente da assistência de terceiros para se alimentar, se vestir, se locomover e higiene pessoal, dentre outras, isolada ou concomitantemente. § 3º A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos será sempre igual à estabelecida para os servidores em atividade. § 4º A contribuição previdenciária incidirá sobre o abono anual dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos. SEÇÃO IV DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 10. A contribuição normal do Município e dos demais órgãos empregadores do município, para o ITUPREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. § 1º A alíquota de contribuição normal, de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por meio de cálculo atuarial, e será definida em lei específica. § 2º A alíquota de contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit previdenciário, será definida em lei específica. § 3º As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade. § 4º As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas, para mais ou para menos, sempre que a reavaliação atuarial indicar a necessidade dessa revisão. Art. 11. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente pelo seu RPPS, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 12. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências ou contribuições complementares destinadas à amortização de déficits verificados no RPPS do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o artigo 10 desta Lei. Parágrafo Único - Os déficits previdenciários não poderão ser cobertos com contribuições dos servidores. Art. 13. A contribuição dos órgãos empregadores do Município, entidades da administração indireta, para o RPPS do Município, serão constituídas de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, inclusive na hipótese do parágrafo único do artigo 17 desta lei, poderá optar pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias e da contribuição patronal normal, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. § 1º É contribuinte facultativo, mediante opção, o servidor que for afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município. § 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de efetivo exercício no cargo na concessão da aposentadoria. § 3º As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção. § 4º A contribuição patronal a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit atuarial. § 5º O segurado poderá, a qualquer tempo: I - retratar-se da opção feita; II - não tendo feito a opção, fazê-lo, promovendo o recolhimento das contribuições com efeito retroativo a partir de seu afastamento ou licença, acrescidas de atualização monetária, calculada com base no INPC/IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 6º O servidor afastado ou em licença do trabalho que não exerceu a opção ou, tendo exercido, não esteja efetuando o pagamento das contribuições facultativas, não terá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário, salvo se efetuar o recolhimento de sua contribuição e a patronal pertinente ao período desde o seu afastamento, com os acréscimos referidos no parágrafo anterior. § 7º As contribuições referidas no parágrafo anterior poderão ser recolhidas parceladamente, mediante prévia autorização, para desconto mensal do benefício a ser concedido ao segurado ou aos seus dependentes, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto, com os mesmos acréscimos. SEÇÃO VI DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade: I - o desconto da contribuição devida pelo servidor; e II - a contribuição devida pelo ente cedente. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao ITUPREV. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. § 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao ITUPREV, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência. Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor de que trata o artigo 32, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Parágrafo Único - Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto se este optar por contribuir facultativamente sobre tais parcelas remuneratórias, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos desta lei. Art. 18. As disposições dos artigos 15, 16 e 17 desta seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo. SEÇÃO VII DE OUTRAS FONTES DE CUSTEIO Art. 19. Integrarão também o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município os seguintes recursos: I - os recursos que venham a ser pagos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796 de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do ITUPREV; II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município; III - as amortizações de déficits previdenciários pelo Município; IV - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da autarquia, inclusive juros e correção monetária; VI - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; VII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; VIII - as rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; IX - as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços; X - o produto da alienação de seus bens ou direitos; XI - os valores correspondentes a multas aplicadas. § 1º Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal 9.796/1999, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão previdenciário, serão destinados exclusivamente ao ITUPREV. § 2º O plano de custeio do RPPS de Itu será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência. SEÇÃO VIII DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município deverão ser efetuados até o dia 15 do mês subseqüente ao de sua competência. Art. 21. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao RPPS do Município criado por esta lei, que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, entidades da administração indireta a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. Art. 22. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, se houver inadimplência deste por prazo superior a 90 (noventa) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 23. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, de caráter irrevogável: I - juros de 1% (um por cento) ao mês; II - multa de 2% (dois por cento); e III - atualização monetária equivalente à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias nas épocas próprias obriga os dirigentes da autarquia a comunicar o fato ao Ministério da Previdência Social, para os fins do disposto no artigo 7º da Lei Federal 9.717/98. Art. 25. Compete aos órgãos de Pessoal da Prefeitura, de suas entidades da administração indireta e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores à autarquia gestora do RPPS do Município e ao órgão financeiro da entidade estatal. Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser: I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; IV - identificadas com os valores: a) da remuneração bruta; b) das parcelas integrantes da base de contribuição; c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal; d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. § 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados. § 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao ITUPREV para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS. Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do ITUPREV. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao ITUPREV, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. SEÇÃO IX DO PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento, observadas as seguintes regras: I - pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no artigo 23 desta lei; II - número máximo de parcelas que observe o limite máximo de 04 (quatro) parcelas mensais para cada competência em atraso, até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, e dentro do mandato do Prefeito; III - valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a cem vezes o salário mínimo nacional; IV - não inclusão, no parcelamento, de eventuais valores correspondentes à apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao ITUPREV; V - acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado; VI - aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do índice de atualização e dos juros previstos no artigo 23; VII - previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas; e VIII - vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento. § 1º Não será concedido novo parcelamento enquanto não for quitado o anterior. § 2º A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração. § 3º É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos. SEÇÃO X DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção: I - das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta lei; II - das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário; III - dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal 9.796/1999. CAPÍTULO V DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 30. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itu: I - os servidores municipais em atividade, titulares de cargos efetivos no Município, nomeados mediante concurso público no regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itu; II - os servidores municipais em atividade que forem transferidos para o regime estatutário por força de lei municipal e passarem a ser titulares de cargos efetivos no Município. III - os servidores municipais inativos, aposentados pela Prefeitura Municipal, por suas entidades da administração indireta, pela Câmara Municipal, ou pelo ITUPREV. § 1º São beneficiários do RPPS os dependentes do segurado que recebam pensão por morte ou auxílio-reclusão. § 2º Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do Município. § 3º Na hipótese de acumulação remunerada, prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 31. Não integram o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta seção, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão; II - os servidores municipais contratados por prazo determinado, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; III - os servidores municipais contratados por prazo indeterminado que permanecerem no regime celetista por não serem transferidos para o regime estatutário; IV - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal; V - os Secretários Municipais; e VI - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores. Art. 32. Permanece filiado ao RPPS de Itu, na qualidade de segurado, o servidor ativo, titular de cargo efetivo, que estiver: I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município; ou III - afastado para cumprimento de mandato eletivo. Parágrafo Único - A contagem do tempo de afastamento ou licença, para fins de aposentadoria, será feita se houver contribuição facultativa do servidor, na forma prevista nesta lei. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 33. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou a segurada. § 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar e com vida sob o mesmo teto, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 7º A união entre pessoas do mesmo sexo equipara-se à união estável para os fins desta lei. § 8º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada com documentos, na forma a ser prevista em regulamento. § 9º A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico a cargo do ITUPREV. § 10. A inscrição dos segurados é automática, a partir do exercício do cargo efetivo pelo servidor, e a dos seus dependentes será feita pelo segurado, a qualquer tempo, observadas as formalidades e documentos a serem previstos em regulamento. § 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la. § 12. A união estável existente entre o segurado e sua companheira deve ser comprovada com documentos na forma a ser prevista em regulamento, não se admitindo documentos produzidos na época em que se pretende inscrever o dependente. § 13. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira na qualidade de dependente, exceto se ele comprovar que se encontra separado de fato da mulher. § 14. O segurado que viva uma união estável com mulher casada não poderá realizar a inscrição desta última na qualidade de dependente, exceto se ela comprovar que se encontra separada de fato do marido. § 15. A inscrição dos dependentes a que se refere os incisos II e III deste artigo só pode ser feita se não houver dependentes preferenciais inscritos. § 16. Dependentes preferenciais, para efeitos do parágrafo anterior, são aqueles a que se refere o inciso I deste artigo. § 17. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do ITUPREV, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover. § 18. A inscrição de dependentes no RPPS, para efeito de percepção dos benefícios previdenciários previstos nesta lei deverá ser objeto de regulamento. SEÇÃO III DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Art. 34. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 35. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, às entidades da administração indireta ou à Câmara Municipal, for extinto, o que se dará na ocorrência das seguintes hipóteses: I - falecimento; II - exoneração; ou III - demissão. Parágrafo Único - Não perde a qualidade de segurado o servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, e não optar pelo pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo. Art. 36. A perda da condição de segurado prevista nos incisos II e III do artigo anterior implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art. 37. A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao ITUPREV, assegurada a contagem de tempo de contribuição para efeito de concessão de benefício por outro regime previdenciário. SEÇÃO IV DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Art. 38. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação judicial do casamento; c) pelo óbito; ou d) por sentença transitada em julgado; II - para a companheira, quando cessar a união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, e pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de nível superior; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento; c) pela cessação da tutela; d) pela cessação da dependência econômica e financeira; ou e) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de falecimento do segurado. CAPÍTULO VI DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 39. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu compreende a concessão dos seguintes benefícios: I - ao segurado: a) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria por invalidez permanente; d) aposentadoria compulsória; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e g) salário-família. II - ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do ITUPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em Lei Federal. § 2º Os benefícios serão concedidos nos termos definidos nesta lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itu, no Estatuto do Magistério Municipal de Itu, no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Itu e na legislação infraconstitucional. § 3º Aplicar-se-á a legislação federal que regula o Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos casos de eventuais omissões desta lei ou dos seus regulamentos. § 4º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com atualização segundo a variação do INPC do IBGE, sem prejuízo da ação penal cabível. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE Art. 40. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade será concedida ao segurado, com proventos calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10, desde que o servidor cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; II - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; III - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; IV - tempo mínimo de cinco anos de exercício do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo Único - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, que será pago pelo ente de direito público interno do Município ao qual estiver vinculado o servidor, observadas as regras estabelecidas pelo artigo 213. Art. 41. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no artigo anterior serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, ou no médio. Parágrafo Único - Funções de magistério, para os fins deste artigo, são aquelas previstas no inciso VII do artigo 6º desta lei. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE Art. 42. A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art. 43. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado que, em exame médico-pericial, for considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das atribuições de seu cargo e para o serviço público em geral, não sendo possível a sua readaptação em outras funções, ou a sua reabilitação para voltar a exercê-las, em decorrência de doença comum, acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. Parágrafo Único - A aposentadoria por invalidez permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor. Art. 44. Os proventos da aposentadoria serão pagos ao segurado enquanto o mesmo permanecer incapacitado para o trabalho, em decorrência das situações a que se refere o artigo anterior. Art. 45. A aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença ou de licença remunerada para tratamento de saúde, mas o servidor que completar 2 (dois) anos ininterruptos de afastamento do serviço por motivo de doença será submetido à perícia do ITUPREV, para eventual aposentadoria por invalidez permanente. Art. 46. Quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por invalidez só poderá ser concedida se a perícia médica do RPPS, a cargo de junta médica de 3 (três) profissionais, concluir, com segurança, que há incapacidade total e permanente do servidor para retornar ao serviço ativo, e que é impossível a sua readaptação, reabilitação ou recuperação. § 1º - O servidor que não estiver em condições de reassumir plenamente todas as atribuições de seu cargo, mas não estiver incapacitado definitivamente para o serviço público, poderá retornar ao exercício de seu cargo com restrições ou ser readaptado para exercer cargo ou funções compatíveis com a sua capacidade física e mental. § 2º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação do auxílio-doença. Art. 47. A doença ou lesão de que o segurado já era portador, ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 48. O aposentado por invalidez, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do ITUPREV, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover. Art. 49. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 1º São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos do disposto neste artigo, as seguintes moléstias: I - tuberculose ativa; II - alienação mental; III - esclerose múltipla; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - hanseníase; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - paralisia irreversível e incapacitante; X - espondiloartrose anquilosante; XI - nefropatia grave; XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); e XIII - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. § 2º Os proventos serão calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10. Art. 50. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 51. A aposentadoria por invalidez será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho. Art. 52. Em caso de recuperação do aposentado por invalidez, o benefício será revogado se a recuperação tiver ocorrido antes de o servidor ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. § 1º Se houver a recuperação total do aposentado, a entidade estatal à qual o mesmo estava vinculado se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, na mesma data da revogação do benefício. § 2º Se houver a recuperação parcial do aposentado e for possível o seu retorno ao trabalho mediante readaptação para desempenhar parte das atribuições de seu cargo ou para exercer outras atribuições no serviço público municipal, mais compatíveis com a sua capacidade, a critério da perícia médica, a entidade estatal se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, e promover a sua readaptação. Art. 53. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Equipara-se a acidente em serviço: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laboral, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão por companheiro de serviço ou terceiro, não provocado pelo segurado, no exercício do cargo; b) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; c) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; d) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; e) ato de pessoa privada do uso da razão; e f) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso o servidor é considerado no exercício do cargo. SEÇÃO V DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 54. A aposentadoria compulsória será concedida de ofício ao segurado que atingir a idade de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10. Art. 55. A aposentadoria compulsória terá início no dia seguinte àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço público municipal. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 56. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos. § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se inscrever como tal no regime próprio de previdência social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Será devido auxílio-doença ao segurado facultativo quando ele sofrer acidente de qualquer natureza, desde que esteja recolhendo regularmente suas contribuições ou recolha as contribuições em atraso. § 3º A concessão do auxílio-doença dependerá de prévia submissão do segurado à perícia médica do ITUPREV. § 4º Quando o afastamento do servidor for decorrente de acidente de serviço, o encaminhamento do segurado à perícia médica do ITUPREV pelo ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado, deverá vir acompanhado do documento comprobatório dessa situação, devendo o ato de concessão do auxílio-doença consignar, expressamente, que o benefício é decorrente de acidente em serviço. Art. 57. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição do servidor. § 1º O auxílio-doença poderá ser pago diretamente pelo ITUPREV ou pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. § 2º Quando o benefício for pago pelo ente municipal o pagamento dependerá de remessa ao ente, pelo ITUPREV, da relação dos beneficiários e dos valores dos respectivos benefícios. § 3º Sempre que houver alteração dos níveis dos vencimentos dos servidores ou concessão de qualquer vantagem permanente de caráter geral, o benefício estender-se-á ao servidor em gozo de auxílio doença. § 4º O ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado fica obrigado a fornecer ao ITUPREV, em tempo hábil, a documentação que comprove a última base de contribuição ou a média das contribuições a que se refere o "caput". § 5º O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder ao valor da base de contribuição por dia de afastamento. § 6º Será devido, juntamente com a última parcela, em cada exercício, o abono anual correspondente ao auxílio-doença, proporcional ao período de duração do benefício. Art. 58. Durante os quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas entidades da administração indireta e à Câmara Municipal, pagar ao servidor a sua remuneração. § 1º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do ITUPREV. § 2º Se o segurado afastar-se do serviço durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento. § 3º Quando o servidor se afastar por períodos inferiores a 15 (quinze) dias, sempre que a soma desses períodos ultrapassar a 15 (quinze) dias de afastamento, dentro do interregno de 60 (sessenta) dias, os primeiros 15 (quinze) dias intercalados serão custeados pela entidade a que estiver ele vinculado, fazendo jus ao auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia. Art. 59. O ITUPREV deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença. Art. 60. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade, e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do ITUPREV, sempre que for convocado. Art. 61. Ressalvada a recomendação da perícia médica, o servidor em gozo de benefício de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses poderá ser submetido à junta médica para fins de aposentadoria por invalidez total e permanente, alta, readaptação ou prorrogação do auxílio-doença. Art. 62. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação do benefício em aposentadoria por invalidez permanente. Parágrafo Único - Na hipótese de recuperação total do servidor ele deverá retornar ao exercício das atribuições de seu cargo. Art. 63. Se houver a recuperação parcial do segurado em gozo de auxílio-doença e a perícia médica concluir que é possível o seu retorno ao serviço público municipal, ela deverá indicar: I - Se o servidor está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo com restrições, apontando quais são essas restrições; II - Se o servidor não está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo, mas está apto para exercer outras atividades no serviço público municipal, mais compatíveis com a sua capacidade laboral, mediante processo de readaptação. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo a entidade estatal deve cumprir as recomendações da perícia e no caso do inciso II se obriga a promover a readaptação do servidor no serviço público municipal, nos termos do Estatuto do Servidor. Art. 64. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo da entidade estatal, para exercício mitigado das funções de seu cargo ou de outras funções no serviço público, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade mitigada. Parágrafo Único - Quando o segurado não puder ser readaptado, reabilitado ou recuperado no serviço público municipal, será aposentado por invalidez total e permanente. Art. 65. O benefício do auxílio-doença será suspenso quando o segurado for encontrado exercendo qualquer atividade incompatível com o tratamento de sua doença, ou tiver procedimento que demonstre estar capacitado para trabalhar no serviço público municipal, assegurada a defesa do servidor. § 1º Na hipótese deste artigo e sempre que o benefício do auxílio-doença for obtido mediante fraude, devidamente comprovada, o servidor ficará sujeito: I - À aplicação de multa de valor correspondente a uma base de contribuição do segurado, e II - À restituição das importâncias indevidamente recebidas a título de auxílio-doença, a partir da data em que voltou a trabalhar. § 2º A multa a que se refere o § 1º deste artigo será imposta pelo ITUPREV, assegurada a defesa do segurado. § 3º O pagamento da multa e a restituição do benefício indevido a que se refere o § 1º deste artigo serão efetuados mediante desconto em folha de pagamento, parceladamente, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor. Art. 66. A concessão do auxílio-doença será regulamentada por Resolução do Conselho de Administração. SEÇÃO VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 67. O salário-maternidade é devido à segurada durante cento e vinte dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º deste artigo. § 1º Em casos excepcionais os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico fornecido pelo serviço médico do ITUPREV ou por profissional por ele credenciado. § 2º Em caso de parto antecipado ou de nascimento sem vida, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença. § 3º A segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, em caso de aborto não criminoso. § 4º Será devido, juntamente com a última parcela, em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. § 5º O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico que comprove que a servidora é gestante, ou mediante apresentação de certidão de nascimento recente de filho da servidora. Art. 68. O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: I - até um ano completo, por cento e vinte dias; II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. § 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. § 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. Art. 69. O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição da servidora. § 1º O salário-maternidade poderá ser pago diretamente pelo ITUPREV ou pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. § 2º Quando o benefício for pago pelo ente municipal o pagamento dependerá de remessa ao ente, pelo Instituto de Previdência, da relação dos beneficiários e dos valores dos respectivos benefícios. § 3º O ente de direito público ao qual a segurada estiver vinculada fica obrigado a fornecer ao ITUPREV, em tempo hábil, a documentação que comprove a última base de contribuição da servidora. Art. 70. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos entes públicos nos quais a segurada estiver vinculada. Art. 71. Nos meses de início e término da licença-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do serviço. Art. 72. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo Único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. SEÇÃO VIII DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 73. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos e inativos, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício. § 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos perceberão o benefício. § 2º O salário-família será pago pelo ente municipal, que descontará o seu custo da contribuição patronal. Art. 74. O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente. Art. 75. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade. § 1º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pela ITUPREV, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. § 2º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. § 3º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno. Art. 76. A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do ITUPREV. Art. 77. Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou invalido ou à pessoa indicada em decisão judicial. Art. 78. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. Art. 79. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade comprometendo-se comunicar ao órgão da Administração Direta ou Indireta, à Câmara Municipal ou, ainda, ao ITUPREV, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. Art. 80. A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o ITUPREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas. SEÇÃO IX DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 81. A gratificação natalina será devida ao segurado aposentado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte. § 1º Aos beneficiários do auxílio-doença, do salário-maternidade e do auxílio-reclusão também será devida a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em que tiverem recebido o benefício previdenciário do ITUPREV. § 2º A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 82. O abono anual corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista. § 1º O abono anual será concedido em dezembro de cada ano, até o dia 20. § 2º O pagamento da metade do abono anual será antecipado para o mês de julho. SEÇÃO X DA PENSÃO POR MORTE Art. 83. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes enumerados no artigo 33 e seus parágrafos, do segurado que falecer, aposentado ou em atividade. Parágrafo Único - A pensão por morte não será devida: I - quando a relação de dependência for obtida fraudulentamente, com o único objetivo de lesar o RPPS do Município; e II - quando o dependente for condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 84. A concessão do benefício de pensão por morte, em favor dos dependentes do segurado, será equivalente: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 85. O benefício da pensão por morte será devido a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 86. O direito à pensão por morte cessa pela perda da qualidade de dependente ou pela morte do pensionista. Art. 87. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. § 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a cota daquele cujo direito à pensão cessar, nas condições previstas no artigo 38 e seus incisos, reverterá proporcionalmente em favor dos demais dependentes remanescentes. § 2º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art. 88. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 89. A pensão por morte será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. Art. 90. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente a cargo do ITUPREV. Art. 91. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, não excluindo do direito a companheira ou companheiro. Art. 92. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do artigo 33. Parágrafo Único - O novo casamento do cônjuge viúvo, ou do cônjuge divorciado com direito a pensão alimentícia, não extingue a pensão por morte que lhe tenha sido concedida. Art. 93. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil; ou III - a partir do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente. Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 94. O dependente menor de idade que se tornar inválido antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. SEÇÃO XI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 95. O auxílio-reclusão será devido ao conjunto de dependentes, enumerados no artigo 33, do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio, nem estiver em gozo de auxílio-doença, licença remunerada ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão desse benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 2º Aplica-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de inscrição de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira. § 3º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias da reclusão, ou na data do requerimento, se posterior. Art. 96. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que acarrete a perda do cargo público e a consequente perda da qualidade de segurado. § 1º O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado continua detido ou recluso. § 2º No caso de fuga do segurado o benefício será suspenso enquanto perdurar a situação, sendo restabelecido a partir da data em que ocorrer a recaptura, desde que a qualidade de segurado ainda esteja mantida. Art. 97. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Art. 98. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS SEÇÃO I DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS Art. 99. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado ao RPPS do Município, a que se refere o § 3º do artigo 8º, para outros regimes próprios de previdência social e para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, apurando-se a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a oitenta por cento, de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início das contribuições se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência, aos quais o servidor esteve vinculado. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público. § 6º A remuneração do servidor, para os efeitos desta lei, especialmente para a concessão de benefícios, corresponde à base de contribuição do servidor, definida no § 3º do artigo 8º. § 7º Para efeito de concessão do benefício da aposentadoria com fundamento nos artigos 207 e 208 e de observância do disposto no artigo 106, considera-se remuneração do servidor a sua última base de contribuição, definida no § 3º do artigo 8º, incluídas as vantagens que tenham se incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor por força de lei ou decisão judicial, e sobre as quais tenha incidido contribuição, observadas as médias a que se refere o § 8º deste artigo e o disposto no § 9º e no inciso I do § 10 deste artigo. § 8º No cálculo dos proventos do segurado que se aposentar com fundamento nos artigos 207 ou 208 desta lei, sempre que a sua base de contribuição for variável, ao longo do tempo de contribuição, ou contiver, em sua composição, vantagens de valores variáveis ou vantagens temporárias não incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, observar-se-á o seguinte: I - o professor, cujos vencimentos correspondam à hora-aula, terá os proventos calculados com base na média mensal do número de horas-aula prestadas ao Município, durante todo o seu período de exercício do cargo; II - quando o professor tiver exercido carga su plementar de trabalho docente, o cálculo dos proventos será feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho, calculada a partir da data de ingresso no serviço público municipal, em cargo de provimento efetivo; III - quando o servidor tiver cumprido jornadas de trabalho diferentes, o cálculo dos proventos será feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho, calculada a partir da data de ingresso no serviço público municipal, em cargo de provimento efetivo; IV - o disposto no inciso I deste parágrafo aplica-se ao servidor cujos vencimentos correspondam a hora de trabalho ou a plantão; V - no cálculo dos proventos do servidor que tenha cumprido jornada de trabalho inferior à jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais, será considerada a média das jornadas do servidor, calculada a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, em cargo de provimento efetivo; VI - quando o servidor tiver prestado horas extras variáveis, no cálculo dos seus proventos será incluída a média das horas extras remuneradas, calculada a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, em cargo efetivo. VII - quando o servidor tiver percebido vantagens temporárias não incorporadas ao seu patrimônio pessoal, no cálculo de seus proventos será incluída a média dessas vantagens, calculada a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, em cargo efetivo. § 9º Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária. § 10. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto: I - quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º deste artigo, para fins de concessão de pensão por morte ou de aposentadoria pelas regras de transição dos artigos 207 e 208 desta lei; e II - quando tais parcelas integrarem a base de contribuição do servidor, por livre opção do servidor, nos termos do § 4º do artigo 8º, desde que o mesmo se aposente com fundamento nos artigos 40 a 55 ou no artigo 204 desta lei, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 6º deste artigo. § 11. O tempo de contribuição será calculado em dias. § 12. A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por doze mil, setecentos e setenta e cinco, se homem, e por dez mil, novecentos e cinqüenta, se mulher. SEÇÃO II DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 100. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular. § 1º Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado. § 2º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento. § 3º A concessão de benefício previdenciário será objeto de despacho no respectivo processo e de Portaria do Superintendente e do Gestor de Benefícios do ITUPREV, nos casos de aposentadoria ou pensão por morte. § 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória. § 5º As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração. Art. 101. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta o seu desligamento automático do cargo que ocupa na entidade estatal, cessando-se o pagamento de vencimentos. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo a autarquia deverá fornecer ao órgão de pessoal das entidades estatais, no prazo de quarenta e oito horas, cópia do ato de aposentadoria. Art. 102. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município. Art. 103. O Regime Próprio de Previdência Social observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. SEÇÃO III DA ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 104. É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários, anualmente, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos 12 (doze) meses anteriores. § 1º O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Superintendente do ITUPREV. § 2º No primeiro reajustamento dos benefícios o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. SEÇÃO IV DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS Art. 105. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de doença comum ou de acidente fora do serviço, terão por limite mínimo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da base de contribuição do servidor. Art. 106. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder, a qualquer título, o valor da última base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no artigo 99 e seus parágrafos desta lei. Art. 107. Os proventos e pensões concedidos pelo RPPS do Município, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Itu, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal. SEÇÃO V DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES Art. 108. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS de Itu, estarão sujeitos aos seguintes descontos: I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do ITUPREV, de forma parcelada e corrigida pelo INPC do IBGE, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% do valor do benefício em manutenção; II - imposto de renda na fonte; III - mensalidades de associações ou sindicatos, desde que estes sejam legalmente reconhecidos e aquelas autorizadas expressamente pelo titular do benefício previdenciário; IV - a pensão alimentícia prevista em decisão judicial; e V - outros casos previstos em lei. § 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS de Itu, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo INPC do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. § 2º - O servidor do ITUPREV que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à Autarquia, com os seus bens pessoais, se provada a má fé ou dolo. § 3º O desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários, relativo a empréstimo consignado, poderá ser realizado desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: I - seja firmado convênio entre o ITUPREV e o estabelecimento de crédito, prevendo-se: a) a possibilidade de rescisão unilateral do instrumento, a qualquer tempo, por qualquer uma das partes; e b) a cobrança de juros inferiores ao do mercado, de modo a beneficiar os aposentados e pensionistas; II - o desconto seja expressamente autorizado pelo titular do benefício previdenciário; e III - o desconto não onere mais de 20% (vinte por cento) do valor bruto do benefício previdenciário. SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS Art. 109. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente do beneficiário, exceto os pagamentos a procurador. § 1º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra forma de pagamento definida pelo ITUPREV. § 2º Competirá ao ITUPREV escolher o estabelecimento de crédito para o depósito dos benefícios previdenciários. § 3º O depósito dos benefícios previdenciários num único estabelecimento de crédito privado dependerá de prévia licitação, quando houver mais de 200 (duzentos) beneficiários. Art. 110. Os benefícios poderão ser pagos diretamente ao beneficiário mediante cheque nominal, exceto nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, mediante procuração firmada perante servidor do Departamento de Benefícios Previdenciários, onde se encontrar o beneficiário, com validade de 06 (seis) meses. § 1º O procurador deverá renovar o mandato recebido a cada período de 6 (seis) meses, sem prejuízo da exigência de prova irrefutável de vida do beneficiário. § 2º O procurador deverá assinar termo de responsabilidade perante o ITUPREV, mediante o qual se comprometa a comunicar à Autarquia qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. § 3º O órgão competente só poderá recusar-se a aceitar procuração quando houver indício de inidoneidade de documentos ou do mandatário. § 4º Somente se admitirá um mandatário para vários mandantes quando estes estiverem internados, e no caso de parentes de primeiro grau. § 5º Não poderão ser procuradores os civilmente incapazes. § 6º Na constituição de procuradores observar-se-á o disposto no Código Civil Brasileiro. Art. 111. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 112. A impressão digital do segurado ou do dependente incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do ITUPREV, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. Art. 113. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial específico que autorize o recebimento do benefício. Art. 114. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão pagos com atualização monetária correspondente aos índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculados pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 115. Do demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar, um por um, todos os descontos. Art. 116. O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 117. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. SEÇÃO VII DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS Art. 118. O RPPS do Município deverá promover, através do ITUPREV, o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal. § 1º O recadastramento dos segurados deverá repetir-se a cada 05 (cinco) anos, no mínimo, para a atualização dos seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais. § 2º A comprovação de tempo de serviço prestado na atividade privada, com ou sem contribuição ao INSS, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de profissional autônomo, ou mediante decisão judicial. § 3º Quando o servidor não possuir nenhum período de tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, o mesmo deverá assinar declaração nesse sentido. § 4º O segurado que se recusar a atender a convocação de recadastramento, ficará sujeito a multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo na segunda reincidência. § 5º A multa a que se refere o parágrafo anterior só será aplicada pela autarquia desde que o servidor tenha sido notificado pessoalmente, e desde que a falta de comprovação do tempo de contribuição ou de serviço anterior ao ingresso no serviço público municipal tenha ocorrido por culpa exclusiva do segurado. § 6º A multa a que se refere o § 2º deste artigo será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o servidor está vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao ITUPREV. Art. 119. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira, conforme o caso, quando os benefícios não forem pagos pessoalmente a cada um dos beneficiários. § 1º Os aposentados e pensionistas serão recadastrados, no mínimo, a cada 2 (dois) anos. § 2º O recadastramento para a comprovação de vida, exclusivamente, será feito anualmente. § 3º Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado na sua residência. § 4º Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente e nem for encontrado no seu endereço residencial, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito, ficando o beneficiário, nesse caso, sujeito à mesma multa a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo anterior. § 5º O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames médicos aos quais devem se submeter bienalmente. Art. 120. O recadastramento dos segurados ativos, inativos e pensionistas será feito, de preferência, no mês do aniversário do segurado. Art. 121. A documentação necessária para a realização do recadastramento será estabelecida em Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração do ITUPREV. Art. 122. O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, inscrição de dependentes, e outros dados cadastrais. Parágrafo Único - Sempre que o ente municipal convocar aprovados em concurso público, para fins de nomeação e posse em cargo efetivo, deverá encaminhá-los ao ITUPREV para o seu cadastramento inicial, aplicando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 118 para todos os casos de não comparecimento do convocado. SEÇÃO VIII DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 123. Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado por ele por meio de certidão de tempo de contribuição. § 1º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente. § 2º O tempo de serviço sem contribuição, que tenha sido prestado até 15 de dezembro de 1.998, será considerado tempo de contribuição. Art. 124. É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, e vice-versa. Art. 125. Competirá exclusivamente ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir as correspondentes Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) de cada servidor, para fins de aposentadoria. Parágrafo Único - A Certidão de Tempo de Contribuição CTC deverá indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o mês de 30 (trinta) dias. Art. 126. A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua aposentadoria, será feita em dias. Art. 127. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados: I - os períodos de gozo de férias; II - os períodos de gozo de qualquer tipo de licença remunerada ou de afastamento remunerado; III - os períodos de faltas ao serviço por motivo de doença, ou por qualquer outro motivo, remunerados ou não. V - os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa. VI - o tempo de serviço prestado na iniciativa privada, sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS; VII - o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, não concomitante com o tempo de serviço público municipal; VIII - o exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro município, no Estado ou na União, suas entidades da administração indireta, com ou sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1.998, comprovado mediante certidão do órgão público competente; e IX - o exercício de cargo público em outro município, no Estado ou na União, suas entidades da administração indireta, com contribuição previdenciária, a partir de 16 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão do órgão público competente. Parágrafo Único - Serão deduzidos do tempo de serviço ou de contribuição: I - os dias correspondentes a faltas não abonadas; II - os dias correspondentes a pena de suspensão, aplicadas por agente do serviço público; III - os períodos de afastamento sem remuneração e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa; e IV - os períodos correspondentes a licenças sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa. Art. 128. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções públicas municipais. Parágrafo Único - É vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público concomitantemente com tempo de contribuição na iniciativa privada. Art. 129. Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito ou fictício ou o tempo de contribuição fictício, nem se admitirá a contagem de tempo em dobro, exceto quando se referirem a período anterior a 15 de dezembro de 1998, com homologação anterior a essa data. Parágrafo Único - Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o caput para mais de um benefício. Art. 130. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em duas vias pelo ITUPREV, a requerimento do interessado. § 1º A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o parágrafo único do artigo 127, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso no RPPS do Município, se posterior a essa data. § 2º A certidão emitida pelo Instituto de Previdência abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município. SEÇÃO IX DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 131. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal. § 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. § 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 132. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Seção será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento do benefício de aposentadoria ou da pensão dela decorrente, ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. Art. 133. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto nos artigos 123 e seguintes desta lei, observadas as seguintes normas: I - é vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes; II - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciário; III - não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta lei; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa a atividade urbana ou rural, com ou sem contribuição social, somente será contado através de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e V - o excesso de tempo de serviço decorrente da soma não será considerado para qualquer efeito. Art. 134. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social só poderá ser comprovado mediante certidão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição na iniciativa privada, apresentadas pelo segurado, só terão validade mediante sua confirmação pela competente certidão de tempo de contribuição do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º A certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS há mais de 12 (doze) meses, deverá ser confirmada por aquela Autarquia Federal antes da concessão da aposentadoria. Art. 135. O tempo de contribuição para outros órgãos previdenciários só poderá ser comprovado mediante certidão do respectivo órgão previdenciário ou de pessoal das Administrações Públicas Municipais, Estaduais ou da União, suas entidades da administração indireta. SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS Art. 136. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente lei, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis à espécie. Art. 137. A data do início da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, por idade e por invalidez, tem início na data em que a portaria de aposentadoria entra em vigor. Art. 138. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; ou III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 139. Não é permitido: I - o recebimento conjunto de uma aposentadoria com abono de permanência em serviço, com auxílio-doença ou com salário-maternidade; II - o recebimento conjunto de salário-maternidade com auxílio-doença; III - o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção por uma delas; IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e V - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 140. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada. Art. 141. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da condição de segurado. Parágrafo Único - Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de exegibilidade descrita no caput. Art. 142. A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, será admitida quando o inativo demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente. Parágrafo Único - Nas aposentadorias compulsória e por invalidez a revisão a que se refere este artigo será sempre admitida. TÍTULO II DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV CAPÍTULO I DA AUTARQUIA MUNICIPAL Art. 143. Fica criado o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu - ITUPREV, como entidade autárquica do Município, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Estância Turística de Itu. Art. 144. O ITUPREV goza de autonomia econômica, financeira e administrativa. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 145. O ITUPREV tem por finalidade administrar o RPPS do Município de Itu, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os seus recursos financeiros e dando cobertura aos riscos decorrentes da doença, da maternidade, da invalidez e da idade avançada, para os servidores efetivos e da morte e prisão para os dependentes destes últimos, mediante plano de custeio específico. Parágrafo Único - Compete ao ITUPREV: I - arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais; II - administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente em segmentos do mercado que propiciem rentabilidade, com o objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas; e III - conceder e manter os benefícios previdenciários previstos nesta lei, em favor dos servidores públicos municipais e seus dependentes, nos termos e nos limites da Constituição Federal, da legislação federal e desta lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 146. A administração e fiscalização da autarquia municipal contará com dois colegiados, com participação de representantes da Administração Municipal e dos segurados dos respectivos poderes. Art. 147. Compõem a estrutura administrativa do ITUPREV os seguintes órgãos: I - Conselho de Administração; II - Conselho Fiscal; e III - Diretoria Executiva. § 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva do ITUPREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o quinto grau. § 2º Os representantes da Administração Municipal e dos servidores, para integrarem os Conselhos de Administração e Fiscal de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º Nenhum Conselheiro poderá ser reeleito pelo servidores, mais de uma vez, para um mandato subseqüente e nem ser indicado pelo Prefeito para exercer mais de dois mandatos subseqüentes. § 4º O exercício do cargo de Conselheiro do ITUPREV será remunerado à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais, desde que o Conselheiro tenha participado de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do mês. § 5º O jeton estabelecido no parágrafo anterior não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor para qualquer efeito, e nem gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do Conselheiro. § 6º O jeton previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo será reajustado automaticamente, a partir de 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC do IBGE do ano anterior. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 148. O Conselho de Administração do ITUPREV, órgão soberano de deliberação coletiva, será constituído de 07 (sete) membros, a saber: I - 02 (duas) membros indicados livremente pelo Prefeito Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei; e II - 05 (cinco) servidores municipais efetivos, ativos ou inativos, eleitos pela maioria dos servidores efetivos, ativos ou inativos, que votarem. § 1º 07 (sete) suplentes que serão indicados e eleitos na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I e II. § 2º São requisitos indispensáveis para integrar o Conselho de Administração do ITUPREV, na qualidade de conselheiro titular, ou para integrar a lista de suplentes: I - ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil; II - ser servidor com estabilidade no serviço público municipal, quando integrar o colegiado mediante eleição; III - não desempenhar cargo de provimento em comissão e nem exercer função gratificada ou perceber gratificação de função, quando integrar o colegiado mediante eleição; IV - não ocupar qualquer tipo de cargo em partido político ou sindicato; V - não desempenhar cargo eletivo remunerado; VI - escolaridade mínima correspondente a curso completo de ensino médio; VII - não ter sido processado criminalmente por crime contra o patrimônio público ou privado, e condenado em primeira instância; e VIII - não ocupar cargo de Secretário Municipal ou de direção de entidades da administração indireta do Município. § 3º Os membros titulares do Conselho elegerão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Art. 149. O Conselho reunir-se-á duas vezes por mês, ordinariamente e extraordinariamente sempre que se fizer necessário. § 1º O funcionamento e a atuação do Conselho de Administração será objeto de regimento interno, aprovado por Resolução do próprio Conselho, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta lei. § 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente, por um terço dos membros do Conselho, ou pelo Superintendente do ITUPREV. § 3º O quorum mínimo para a instalação do Conselho e para as deliberações será de 4 (quatro) membros. § 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, exceto as deliberações relativas à autorização para nomeação de servidores da Autarquia, à concessão de vantagens a esses servidores, à homologação de aposentadorias e pensões, e aos recursos dos segurados, que dependerão do voto da maioria absoluta dos conselheiros. § 5º As deliberações que importem na alienação de bens imóveis e na homologação dos investimentos dos recursos previdenciários dependerão do voto favorável de 05 (cinco) Conselheiros. § 6º É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas, bem como dos votos de cada um dos Conselheiros. § 7º A convocação de reunião extraordinária. por um terço dos membros do Conselho ou pelo Superintendente do ITUPREV, deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. § 8º As reuniões serão realizadas na sede do ITUPREV, podendo ser realizadas em outro local quando for impossível realizá-la na sede da Autarquia. Art. 150. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas no horário normal de expediente das repartições municipais. § 1º O servidor municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição, a qualquer hora de seu expediente, para participar de reunião do Conselho, mediante comunicação ao seu superior hierárquico. § 2º O Conselheiro, eleito pelos seus pares, que estiver percebendo qualquer vantagem concedida voluntariamente pela Administração, a partir de sua inscrição como candidato ao Conselho até o término de seu mandato, não sofrerá a revogação da vantagem que lhe tenha sido concedida. § 3º No caso de ausência, impedimento temporário ou licença temporária de membro efetivo do Conselho de Administração, o mesmo será substituído pelo primeiro suplente. § 4º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o primeiro suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato. § 5º No caso de ausência, impedimento, licença ou vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Administrativo, se ele foi eleito será substituído por suplente eleito, mas se foi indicado pelo Prefeito, será substituído por suplente indicado pelo Prefeito. § 6º No caso de vacância do cargo de Conselheiro ou de licença de Conselheiro sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á pelo mesmo modo indicado no artigo 148 e seus parágrafos, para o restante do mandato. § 7º O Conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou, a critério dos demais membros do Conselho de Administração, por qualquer outro motivo relevante. Art. 151. A eleição dos Conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa. § 1º A eleição para a escolha de 05 (cinco) conselheiros titulares e 05 (cinco) suplentes será realizada bienalmente, no período de seis meses que antecede o termo final dos mandatos dos Conselheiros. § 2º A realização da eleição será regulamentada por Resolução do Superintendente do Instituto de Previdência. § 3º O Regulamento da eleição deverá prever as penalidades para os candidatos que infringirem as normas eleitorais, que poderão consistir, conforme o tipo de infração e de acordo com a sua gravidade, em advertência, multa pecuniária, apreensão do material de divulgação, invalidação dos votos de uma ou mais urnas, invalidação dos votos do candidato de uma ou mais urnas, cassação da candidatura, e anulação da eleição; § 4º Poderão votar todos os servidores titulares de cargos efetivos, em atividade ou aposentados, que preencherem as condições estabelecidas pelo § 2º do artigo 148. § 5º A candidatura é individual. § 6º Cada servidor ativo ou inativo terá direito de votar num único candidato. § 7º As eleições serão realizadas por uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) servidores municipais nomeados pelo Superintendente da Autarquia, com poderes para aplicar as penalidades previstas no Regulamento das Eleições. § 8º Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante os últimos cinco dias úteis que antecedem a realização do pleito, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura; § 9º Os servidores efetivos poderão afastar-se de suas repartições pelo tempo necessário para votar, no dia da eleição. § 10. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do servidor que contar: I - com maior escolaridade; II - com maior tempo de serviço público municipal; e III - com maior idade. § 11. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) servidores mais votados, e o sexto, o sétimo, o oitavo, o novo e o décimo mais votados serão, automaticamente, considerados suplentes. § 12. Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. § 13. Os Conselheiros eleitos e indicados serão empossados pelo Superintendente do ITUPREV, por ocasião do término do mandato dos Conselheiros que deixarem seus cargos. Art. 152. Extingue-se o mandato do Conselheiro: I - por falecimento; II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública; III - por renúncia; IV - por procedimento lesivo aos interesses do ITUPREV e de seus segurados; V - por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 04 (quatro) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, durante o mandato, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior; VI - por omissão na defesa dos interesses do ITUPREV e seus segurados; VII - quando o conselheiro deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado, previstos no § 2º do artigo 148; e VIII - quando for decretada a perda do mandato em Processo Sumário de Destituição previsto nesta lei. § 1º Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VII deste artigo, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho, e nos demais casos, dependerá de decisão em Processo Sumário de Destituição, previsto nesta lei, no qual se assegure ampla defesa ao Conselheiro acusado. § 2º Quando o Conselheiro estiver impedido temporariamente de comparecer às reuniões, por motivo de força maior, poderá licenciar-se, empossando-se imediatamente o respectivo suplente, em caráter transitório. § 3º Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro, será empossado imediatamente o respectivo suplente, em caráter definitivo. § 4º As ausências dos Conselheiros às reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração por motivo de força maior, e a aceitação ou não do motivo da falta pelos demais membros do Conselho, deverão constar em ata. Art. 153. Compete ao Conselho de Administração do ITUPREV: I - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros; II - aprovar o regulamento sobre a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei; III - homologar a concessão de aposentadorias e pensões; IV - examinar a concessão dos demais benefícios previdenciários; V - autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens imóveis; VI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração; VII - aprovar a política de investimentos apresentada pelo Superintendente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, anualmente, com vistas à aplicação de recursos previdenciários do ITUPREV; VIII - examinar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro em face da política de investimentos e das regras do Conselho Monetário Nacional, homologando-as; IX - acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva do ITUPREV, em reunião mensal, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários; X - tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual da autarquia; XI - autorizar o recebimento de doações com encargos; XII - autorizar previamente a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores da Autarquia; XIII - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos; XIV - tomar conhecimento das reavaliações atuariais; XV - funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria Executiva do ITUPREV nas questões por ela suscitadas; XVI - aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da autarquia; XVII - tomar conhecimento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente; XVIII - deliberar sobre a abertura de concurso público e sobre o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal; XIX - autorizar a contratação de pessoal por prazo determinado nas hipóteses do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal e da legislação municipal vigente, mediante prévia seleção pública de candidatos; XX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS de Itu; XXI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XXII - julgar recursos interpostos contra atos de qualquer membro da Diretoria Executiva ou de qualquer servidor da autarquia; XXIII - aprovar previamente o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o ITUPREV; XXIV - solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XXV - autorizar a participação de Conselheiros em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, sob patrocínio do ITUPREV, na forma que dispuser o respectivo regulamento; XXVI - escolher os nomes de profissionais de nível superior para compor a lista tríplice de candidatos ao cargo de Superintendente, bienalmente; XXVII - escolher, uma única vez, os nomes de profissionais de nível superior para compor a lista tríplice de candidatos aos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e de Gestor de Benefícios, para mandato de um ano; XXVIII - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Superintendente; e XXIX - delegar atribuições ao Superintendente. Parágrafo Único - As matérias sujeitas à homologação do Conselho de Administração só poderão deixar de ser homologadas na hipótese de comprovada prática de ilegalidade. Art. 154. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração serão eleitos pelos demais membros do Conselho para cumprir mandato de um ano, podendo ser reconduzidos ao cargo. Art. 155. Ao Presidente do Conselho de Administração competirá: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate; II - organizar a pauta de discussões e votações; III - encaminhar ao Superintendente da Autarquia as decisões e deliberações do Conselho de Administração, acompanhando a sua fiel execução; IV - declarar a extinção do mandato de membro do Conselho Administrativo nos casos a que se refere o § 1º do artigo 152 desta lei. Parágrafo Único - O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente, nas ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e substituirá definitivamente o Presidente quando o cargo se vagar, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 156. Ao Secretário do Conselho de Administração competirá redigir as atas das reuniões e cuidar da correspondência de interesse do Conselho. Art. 157. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e os demais membros do Conselho deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal 8.730 de 10/11/1993: I - no ato de sua posse; II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e III - por ocasião do encerramento de seu mandato. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 158. O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, a saber: I - 02 (duas) pessoas indicadas livremente pelo Prefeito Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei; e II - 03 (três) servidores municipais efetivos, ativos ou inativos, eleitos pela maioria dos servidores efetivos que votarem. Parágrafo Único - 05 (cinco) suplentes serão indicados e eleitos na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I e II do artigo anterior. Art. 159. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, na sede do ITUPREV. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente, por um terço dos membros do Conselho ou pelo Superintendente do ITUPREV. § 2º O quorum mínimo para a instalação do Conselho e para as deliberações será de 03 (três) membros. § 3º Todas as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples. § 4º A convocação de reunião extraordinária deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. Art. 160. Aplica-se ao Conselho Fiscal, no que couber, inclusive à escolha de seus membros, o disposto nos artigos 148, 149, 150, 151, 152, 154, 155, 156 e 157, seus parágrafos, incisos e alíneas, desta lei. Art. 161. Quando o membro do Conselho Fiscal for nomeado e empossado para exercer qualquer cargo da Diretoria Executiva, o seu mandato de conselheiro ficará automaticamente extinto. Art. 162. Ao Conselho Fiscal compete: I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do ITUPREV; II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros; III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, aprovando ou rejeitando as contas anuais da Autarquia; V - encaminhar ao Conselho de Administração os balancetes mensais em relação aos quais emitir parecer desfavorável, para as providências cabíveis; VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS de Itu; VII - lavrar em atas e pareceres os resultados dos exames realizados na documentação do Instituto; VIII - fiscalizar os atos dos gestores do ITUPREV; IX - relatar ao Conselho de Administração e à Prefeitura Municipal as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias; X - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; XI - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las às expensas do ITUPREV quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal; XII - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do ITUPREV e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços; XIII - fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente ao RPPS do Município; XIV - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências; XV - examinar todas as licitações realizadas pela autarquia, aprovando-as ou rejeitando-as, e comunicando suas decisões ao Conselho de Administração a fim de que este tome as providências cabíveis; XVI - examinar as atas de reuniões do Conselho de Administração; e XVII - examinar as prestações de contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 163. À Diretoria Executiva, órgão de administração do ITUPREV, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do Município, de aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e, especialmente: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária federal e municipal; II - executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia; IV - submeter à apreciação prévia do Conselho de Administração os planos, programas e as mudanças administrativas no ITUPREV; V - encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Fiscal e de Administração, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas épocas próprias, cópia da prestação de contas, do balanço anual, e da proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte; VI - apresentar ao Conselho de Administração, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela Autarquia. Art. 164. A Diretoria Executiva é composta dos seguintes cargos: I - Superintendente, de provimento em comissão, considerado agente político; II - Gestor de Benefícios, de provimento em comissão, nos termos dos §§ 3º e 5º deste artigo; III - Diretor Administrativo e Financeiro, de provimento em comissão, nos termos dos termos dos §§ 3º e 5º deste artigo. § 1º O cargo de Superintendente tem o nível de Secretário Municipal e é remunerado pelos subsídios fixados para esses agentes políticos, sem qualquer acréscimo. § 2º Os demais cargos de provimento em comissão do ITUPREV, e os respectivos padrões de vencimentos, são os constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta lei. § 3º O Superintendente, o Diretor Administrativo e Financeiro e o Gestor de Benefícios serão nomeados, cada um deles, pelo Prefeito Municipal, dentre nomes de pessoas que possuam curso de nível superior, constantes de listas tríplices aprovadas e encaminhadas pelo Conselho de Administração. § 4º O ocupante do cargo de Superintendente cumprirá um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 5º Os ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e o Gestor de Benefícios cumprirão mandato de um ano, em regime de transição, findo o qual esses cargos serão considerados automaticamente extintos. § 6º O Diretor Administrativo e Financeiro deverá se inscrever em curso de certificação para a gestão de recursos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, e ser aprovado em exame da ANBID - Associação Nacional de Bancos de Investimentos, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser exonerado na hipótese de não atender a essas exigências. § 7º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV e de Gestor de Benefícios do ITUPREV, cargos esses que, a partir do término do mandato a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar a Diretoria Executiva do Instituto de Previdência, com os padrões de vencimento constantes do Anexo II desta lei, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta lei. § 8º Será obrigatória a abertura de concurso público no primeiro ano de funcionamento do Instituto de Previdência, para o provimento dos cargos efetivos criados pelo parágrafo anterior, por ocasião da extinção dos cargos a que se refere o § 5º deste artigo. § 9º O cargo em comissão de Superintendente deverá ser ocupado por pessoa portadora de curso de nível superior. § 10. A nomeação do candidato concursado para exercer o cargo efetivo de Gestor de Benefícios do ITUPREV dependerá da comprovação de que ele possui curso superior. § 11. A nomeação do candidato concursado para exercer o cargo efetivo de Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV dependerá da comprovação de que ele: I - possui curso superior; e II - foi aprovado em exame de certificação para a gestão de recursos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, exigido pelo Ministério da Previdência Social. § 12. Durante o exercício de seu mandato o Superintendente só poderá ser exonerado nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 152 desta lei, mediante processo administrativo instaurado pelo Conselho de Administração ou pelo Prefeito Municipal, e na hipótese do inciso VIII do artigo 152. § 13. Em caso de vacância do cargo de Superintendente, o seu preenchimento será feito com observância das mesmas regras previstas nos parágrafos anteriores deste artigo. § 14. Na hipótese de impedimento temporário do Superintendente competirá ao Presidente do Conselho de Administração designar um servidor municipal, previamente aprovado pelo colegiado, para substituí-lo. § 15. Na hipótese de impedimento temporário do Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV ou do Gestor de Benefícios do ITUPREV, competirá ao Superintendente designar um servidor municipal para substituí-lo. Art. 165. Ao Superintendente compete administrar os recursos do ITUPREV e conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos demais membros da Diretoria Executiva, que lhe são subordinados, e, especialmente: I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei; II - assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual do ITUPREV; III - avaliar o desempenho do ITUPREV e propor ao Conselho de Administração a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos; IV - assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais de medicina, para prestação de serviços ao Instituto de Previdência; V - encaminhar aos Conselhos Fiscal e de Administração os documentos que lhes devam ser submetidos regularmente, e quaisquer outros que forem solicitados; VI - prestar informações e esclarecimentos aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos a documentação do ITUPREV, sempre que lhe for solicitado; VII - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente; VIII - aprovar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Itu, nas épocas próprias, as propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, elaboradas pelo Diretor Administrativo e Financeiro; IX - submeter ao Conselho de Administração, as matérias constantes do artigo 153 e seus incisos que devam ser apreciadas, homologadas, aprovadas ou autorizadas por esse colegiado; X - aplicar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os recursos financeiros do ITUPREV de conformidade com a Resolução vigente do Conselho Monetário Nacional e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração, submetendo à homologação deste colegiado as aplicações financeiras que fizer; XI - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente e da prévia autorização do Conselho de Administração; XII - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da autarquia, observado o disposto no artigo 153 e seus incisos; XIII - estabelecer as atribuições dos cargos ocupados pelos servidores da Autarquia; XIV - prestar contas da administração da autarquia, anualmente, ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado; XV - cumprir a legislação pertinente ao RPPS do Município; XVI - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; XVII - regulamentar mediante Resolução o processo de eleição de novos Conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e dar início a esse processo na época prevista nesta lei; XVIII - nomear a Comissão Eleitoral prevista nesta lei, na época própria, para a realização da eleição de novos Conselheiros; XIX - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, sempre em conjunto com o Gestor de Benefícios; XX - realizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios; XXI - autorizar a participação de servidores da autarquia em cursos, seminários, congressos e outros eventos, com vistas ao desenvolvimento funcional dos mesmos; XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social as informações e documentos exigidos por esses órgãos públicos; XXIII - tomar iniciativa para a realização de todas as tarefas administrativas necessárias para o bom desempenho da Autarquia e cumprimento de seus objetivos; XXIV - outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. Art. 166. O Superintendente e os demais membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal 8.730 de 10/11/1993: I - no ato de sua posse; II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e III - por ocasião de sua exoneração. Art. 167. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV: I - movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Superintendente; II - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia; III - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia; IV - manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma; V - acompanhar a fiel execução dos contratos, convênios, acordos e credenciamentos firmados pelo Instituto; VI - assinar os balancetes mensais e o balanço anual; VII - preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade; VIII - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente; IX - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas entidades da administração indiretae pela Câmara Municipal; X - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Superintendente, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; XI - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; XII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, qualquer documento financeiro que lhe for solicitado; XIII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia. XIV - cuidar das tarefas administrativas da Autarquia, inclusive as relativas ao pessoal e à folha de pagamento do pessoal em atividade, dos inativos, dos pensionistas e dos benefícios de auxílio-doença e auxílio maternidade; XV - preparar para o Superintendente os informativos financeiros que devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS ou a outro órgão público; XVI - outras tarefas correlatas. Art. 168. Compete ao Gestor de Benefícios do ITUPREV: I - instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se sobre o assunto; II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão e de manutenção de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto; III - efetuar o recadastramento periódico de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente; IV - realizar o cadastramento inicial e o recadastramento periódico dos servidores efetivos em atividade; V - promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, obedecidas as normas legais e regulamentares; VI - atender os segurados e prestar-lhes as informações previdenciárias solicitadas por eles; VII - conceder os benefícios previdenciários em conjunto com o Superintendente; VIII - entender-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas entidades da administração indireta, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo ITUPREV; IX - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação; X - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; XI - submeter à homologação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal os processos de concessão de aposentadorias e pensões, e submeter à apreciação desses colegiados a concessão dos demais benefícios previdenciários; XII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia. XIII - outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. SEÇÃO V DO PROCESSO SUMÁRIO DE DESTITUIÇÃO Art. 169. Qualquer segurado, membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, poderá requerer a instauração de Processo Sumário de Destituição de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Superintendente. Art. 170. São casos de instauração de processo sumário de destituição: I - os previstos nos incisos IV e VI do artigo 152; II - os previstos nos incisos I, II, III, V e VII do artigo 152 e no artigo 161, sempre que o Presidente deixar de declarar de ofício a extinção do mandato. Art. 171. O pedido de instauração do processo sumário de destituição deverá ser apresentado por escrito ao Conselho de Administração do ITUPREV ou à Secretaria de Administração da Prefeitura da Estância Turística de Itu, acompanhada dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde encontrá-los. Art. 172. Quando o processo sumário de destituição for instaurado pela Secretaria de Administração da Municipalidade, será designada uma comissão processante e a exoneração será decidida pelo Prefeito Municipal. Art. 173. Nos casos em que o processo sumário de destituição for iniciado pelo Conselho de Administração do ITUPREV, a comissão processante será integrada pelos seus membros e a exoneração decidida pelos mesmos, cumprindo ao Presidente do Conselho executar a decisão sob pena de perda do cargo de Presidente. Art. 174. A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo órgão colegiado. § 1º O sindicado será sempre ouvido, facultando-se-lhe a produção de provas. § 2º Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados, poderá ser determinada a suspensão cautelar do Conselheiro ou Dirigente por prazo indeterminado. § 3º As representações não fundamentadas serão liminarmente arquivadas, mas desde que constituam indícios de irregularidade serão objeto de investigação pelo Conselho Fiscal. SEÇÃO VI DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 175. O patrimônio do ITUPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo financeiro do Município, e é constituído de bens móveis e imóveis, bens e direitos que lhe sejam adjudicados e transferidos, das rendas e dos recursos financeiros que lhe forem destinados. Art. 176. Constituem recursos do ITUPREV e integram as suas receitas e o seu patrimônio: I - as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas, que deverão ser repassadas ao Instituto nas épocas previstas nesta lei; II - as contribuições previdenciárias a cargo da Prefeitura Municipal, suas entidades da administração indireta e da Câmara Municipal, que deverão ser depositadas em conta bancária do ITUPREV, no prazo previsto nesta lei; III - os recursos que venham a ser pagos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação previdenciária prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do RPPS de Itu; IV - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município; V - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; VI - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção monetária; VII - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; VIII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; IX - os títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados, e as rendas deles provenientes; X - as tarifas instituídas para uso de bens e/ou serviços; XI - os valores correspondentes a multas aplicadas pelo ITUPREV. § 1º As receitas efetivamente realizadas, descritas neste artigo, serão depositadas em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências locais de estabelecimentos de crédito. § 2º Os recursos a que se refere este artigo constituirão o Fundo Previdenciário e seus valores deverão ser utilizados exclusivamente na concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas nesta lei complementar. § 3º O Município poderá transferir bens imóveis para o ITUPREV, destinados à amortização do déficit previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município. SEÇÃO VII DOS INVESTIMENTOS FINANCEIROS Art. 177. As aplicações dos recursos previdenciários disponíveis, que integram as reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei, serão efetuadas de conformidade com as regras estabelecidas pelos órgãos federais competentes e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do ITUPREV, e obedecerão a combinação das exigências de baixo risco, rentabilidade e liquidez. § 1º Os recursos financeiros disponíveis e não comprometidos com despesas obrigatórias deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, sob pena de os responsáveis por eventual omissão responderem pelas perdas do ITUPREV. § 2º Fica vedada a utilização de recursos disponíveis da autarquia para aquisição de títulos da dívida pública dos Estados ou do Município. § 3º A aplicação dos recursos disponíveis da autarquia deverá ser compatível com os compromissos previdenciários futuros da Autarquia. § 4º A aquisição de títulos públicos federais não poderá ser feita por valores superiores às taxas médias das operações realizadas no mercado secundário de títulos públicos, indicadas pela ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro. Art. 178. As aplicações financeiras realizadas pela Autarquia deverão ser avaliadas trimestralmente, no mínimo, pelo Superintendente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, e, sempre que se verificar desempenho insatisfatório, eles deverão providenciar a migração das aplicações para outro fundo de investimento mais rentável que atenda às regras do Conselho Monetário Nacional, submetendo suas decisões à homologação do Conselho Administrativo. Art. 179. Ao ITUPREV é proibido: I - utilizar bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à Prefeitura Municipal, às entidades da administração municipal indireta, ou aos seus segurados; II - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. SEÇÃO VIII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 180. O orçamento da Autarquia integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 181. A contabilidade do ITUPREV deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente. § 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. § 2º A autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio. § 3º A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. § 4º A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura Municipal. § 5º O exercício contábil tem a duração de um ano civil. § 6º A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber: I - balanço orçamentário; II - balanço financeiro; III - balanço patrimonial; e IV - demonstração das variações patrimoniais. § 7º Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, a autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas. § 8º As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social. § 9º O ITUPREV manterá registro individualizado dos segurados do RPPS de Itu, que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - base de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; e V - valores mensais da contribuição do ente federativo. § 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. § 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. Art. 182. O financiamento dos benefícios previdenciários abrangidos pelo ITUPREV obedecerá aos seguintes regimes: I - Regime de Capitalização para a aposentadoria especial do professor e para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e por idade, e compulsória; II - Regime de Repartição de Capital de Cobertura para a aposentadoria por invalidez e para a pensão por morte; e III - Regime de Repartição Simples para o auxílio-reclusão, o auxílio-doença, o salário-maternidade e o salário-família. Art. 183. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do ITUPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente. § 2º As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser afixados em locais públicos da autarquia. Art. 184. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal. Parágrafo Único - No caso de o Conselho Fiscal desaprovar o balancete mensal, esse órgão encaminhá-lo-á ao Conselho de Administração a fim de que este tome as providências necessárias para sanar as irregularidades. Art. 185. As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública vigentes para o Município. Art. 186. As contas da autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Câmara Municipal de Itu, e do Ministério da Previdência Social - MPS, nas épocas próprias, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei. Parágrafo Único - O balanço anual deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal pelo menos trinta dias antes do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 187. A autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta lei. SEÇÃO IX DAS REAVALIAÇÕES ATUARIAIS Art. 188. A Autarquia fica obrigada a promover, anualmente, a reavaliação atuarial, por profissional independente, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, com observância das normas gerais de atuária e dos parâmetros estabelecidos pela legislação e pelas normas do Ministério da Previdência Social. Parágrafo Único - Competirá à Diretoria Executiva do ITUPREV manter um cadastro atualizado dos segurados, dependentes e beneficiários do Instituto, promovendo o recadastramento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, a fim de que as reavaliações atuariais sejam realizadas com precisão. Art. 189. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e as entidades da administração indireta deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com o ITUPREV, para a imediata implantação das recomendações dele constantes, para manter o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS. Art. 190. A reavaliação atuarial deverá estar concluída até 30 de março de cada exercício, remetendo-se cópia ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 191. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social - MPS dentro do prazo estabelecido por ele. Art. 192. Os cálculos atuariais deverão observar as premissas básicas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para a sua elaboração. Parágrafo Único - Os parâmetros atuariais que não forem definidos obrigatoriamente pelo Ministério da Previdência Social poderão ser escolhidos e fixados pela Diretoria Executiva para as futuras reavaliações atuariais. SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO Art. 193. Todas as atividades da autarquia serão regidas pelas normas desta lei, da Lei Orgânica do Município de Itu, e da legislação federal que regula o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído por esta lei, e pelas regras previdenciárias da Constituição Federal. Art. 194. Aplica-se aos servidores do ITUPREV o regime estatutário e a legislação municipal que regula a vida funcional dos servidores públicos municipais. Art. 195. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo ITUPREV, ressalvados os direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro. Art. 196. A autarquia publicará, em órgão de imprensa oficial local, os demonstrativos das receitas e despesas da autarquia, na mesma forma e na mesma periodicidade que tais demonstrativos devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS, em cumprimento da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1.998, e suas alterações subsequentes. Parágrafo Único - As entidades de direito público interno do Município deverão fornecer ao ITUPREV, em tempo hábil, as informações necessárias para o atendimento do disposto no caput. Art. 197. A autarquia publicará anualmente, em órgão de imprensa oficial, o resumo de seu balanço e de seus demonstrativos financeiros, com os pareceres de atuaria, e de auditoria contábil se houver. Art. 198. Os executores de despesas do ITUPREV responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros do ITUPREV, nos casos de dolo ou culpa. Art. 199. A autarquia oferecerá livre acesso aos agentes do Ministério da Previdência Social - MPS e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para inspecionar livros e documentos da autarquia. § 1º O ITUPREV garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades previdenciárias e assistenciais. § 2º O acesso do segurado às informações relativas à gestão previdenciária e assistencial dar-se-á por atendimento a requerimento de informações, pela publicação anual dos demonstrativos contábeis, financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico, e pela distribuição periódica, aos servidores, de informativos sobre a situação financeira da Autarquia. Art. 200. A Autarquia disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS. Art. 201. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do ITUPREV, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos. SEÇÃO XI DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Art. 202. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 02% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, relativo ao exercício financeiro anterior, incluída a gratificação natalina dos servidores ativos e o abono anual dos inativos e pensionistas. § 1º O valor a que se refere este artigo será separado das contribuições previdenciárias efetivamente pagas ou repassadas ao Instituto, mensalmente, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com observância das normas específicas do Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere o parágrafo anterior, serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário a que se refere o § 2º do art. 176. § 3º O ITUPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores deverão ser depositados em conta corrente bancária específica, aplicados à parte no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário, e utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 4º Não serão computadas na somatória das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional. § 5º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do ITUPREV, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo. § 6º Nos anos seguintes à data da aquisição ou da conclusão da construção da sede própria da Autarquia, parte da reserva administrativa que exceder a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante da sua efetiva despesa administrativa em cada exercício será transferida definitivamente para o Fundo Previdenciário do ITUPREV em janeiro do exercício subsequente, editando-se Resolução a respeito. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS Art. 203. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, que tenham cumprido até 30 de dezembro de 2003 os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 204. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10, ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta e indireta, até 15 de dezembro de 1998, quando ele, cumulativamente: I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data a que se refere o caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput" terá os seus proventos de inatividade reduzidos na proporção de 05% (cinco por cento), para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, em seus incisos I e II desta lei. § 2º O professor servidor do Município, incluídas suas entidades da administração indireta, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Aplicam-se ao benefício a que se refere o "caput" o piso e o teto previstos nesta lei para a concessão de benefícios previdenciários. § 4º Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no artigo 9º e seus parágrafos desta lei. Art. 205. O segurado de que trata o artigo 204, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput" e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição social, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, observadas as regras estabelecidas no artigo 213. Art. 206. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas de conformidade com o disposto no artigo 204, anualmente, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos 12 (doze) meses anteriores. Parágrafo Único - O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Superintendente do ITUPREV, observado o disposto nos artigos 105 a 107 desta lei. Art. 207. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta lei ou pelas regras do artigo 204, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10º do artigo 99 desta lei, ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 30 de dezembro de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do "caput", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. § 2º Aplica-se ao benefício a que se refere o "caput" o disposto nos artigos 105 a 107 desta lei. § 3º Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no artigo 6º e seus parágrafos desta lei. Art. 208. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 40, 41, 204 e 207 desta lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 15 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, respeitado o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10º do artigo 99 desta lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria; e III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos I e II do artigo 40 desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Art. 209. Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os artigos 207 e 208 desta lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo Único - Serão revistas de acordo com as regras previstas neste artigo as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com a regra de transição do artigo 208 desta lei. Art. 210. Os proventos de aposentadoria e as pensões dos inativos e pensionistas em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 1º Serão estendidos aos aposentados e pensionistas a que se refere o artigo anterior, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. § 2º Aplica-se ao benefício a que se refere o caput o disposto nos artigos 105 a 107. Art. 211. Os segurados inativos e os pensionistas em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003 contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto nos artigo 6º e seus parágrafos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 212. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resoluções do Superintendente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração. Art. 213. O abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 205 desta lei, será pago pelos entes de direito público interno do Município. § 1º - O abono de permanência será devido ao servidor que completar as exigências para a aposentadoria voluntária por idade ou por tempo de contribuição e opte por continuar em atividade. § 2º - O abono de permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária descontada em folha do servidor a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - O pagamento do abono de permanência será devido a partir da data em que o servidor tiver completado as exigências para aposentar-se. § 4º - O pagamento do abono de permanência dependerá de comprovação, através de certidão expedida pelo ITUPREV, de que o servidor cumpriu as exigências para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Art. 214. O ITUPREV fica isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais. Art. 215. Os créditos do ITUPREV constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal. Art. 216. O Município de Itu responderá subsidiariamente pela insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios previstos nesta lei. Art. 217. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itu, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram cumpridos antes da data da extinção desse regime. Art. 218. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o ITUPREV deverá tomar as providências necessárias para obter a homologação do respectivo processo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e requerer a compensação financeira perante o Ministério da Previdência Social - MPS. Art. 219. O déficit atuarial do RPPS do Município poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2010, devendo ser atualizado, anualmente, de conformidade com a recomendação do estudo técnico atuarial. Art. 220. Na primeira eleição para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal competirá ao Prefeito Municipal regulamentar, por decreto, a realização das eleições, expedir edital para a inscrição de candidatos, estabelecer o calendário eleitoral, nomear os membros da Comissão Eleitoral. Art. 221. Considera-se instalado o ITUPREV com a posse dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e com a nomeação do Superintendente da Autarquia e do seu Diretor Administrativo e Financeiro. Parágrafo Único - Os membros do primeiro Conselho de Administração e o primeiro Conselho Fiscal serão empossados pelo Prefeito Municipal. Art. 222. Os servidores municipais, ativos e inativos, e os pensionistas, contribuirão para o RPPS do Município com uma alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre suas bases de contribuição, nos termos dos artigos 8º e 9º desta lei. Art. 223. A contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos, em favor do RPPS de Itu, na alíquota prevista no artigo anterior, será exigida a partir do decurso de 90 (noventa) dias, contados da data do início da vigência desta lei. Parágrafo Único - No período de 90 (noventa) dias a que se refere este artigo os servidores titulares de cargos efetivos contribuirão para o RPPS do Município com as mesmas alíquotas que vinham contribuindo para o INSS. Art. 224. Os entes municipais empregadores recolherão para o RPPS do Município, a partir do início da vigência desta lei, as seguintes contribuições: I - uma contribuição normal de 17,24% (dezessete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento); e II - uma contribuição complementar de 01% (um por cento), destinada à cobertura do déficit técnico. Art. 225. As primeiras contribuições dos servidores e dos entes municipais empregadores deverão ser depositadas em contas bancárias a serem abertas por estes últimos, devendo seus respectivos valores ser aplicados em fundos de investimentos, até que o ITUPREV promova a abertura de conta corrente própria em instituição financeira. Parágrafo Único - Tão logo o ITUPREV promova a abertura de sua conta corrente, os entes municipais empregadores deverão repassar-lhe os valores das contribuições e dos rendimentos financeiros. Art. 226. O RPPS do Município não concederá aposentadoria aos servidores que contarem com menos de 05 (cinco) anos de cargo efetivo ou com menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, excetuadas as aposentadorias por invalidez permanente e as aposentadorias compulsórias. Art. 227. Os servidores e o Município cessarão as contribuições ao INSS a partir do início da vigência desta lei. Art. 228. O RPPS do Município concederá o benefício do salário-maternidade a partir do sétimo mês, e o auxílio-doença a partir do décimo terceiro mês, contados da data da instalação da Autarquia. § 1º Nos períodos de carência para a concessão dos benefícios de salário-maternidade e de auxílio-doença, previstos neste artigo, competirá aos entes municipais empregadores conceder a licença de repouso à gestante e para adoção, e a licença para tratamento de saúde, previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Itu. § 2º O benefício do salário-família será pago pelos entes municipais empregadores e o seu custo deduzido da contribuição patronal, a partir da data do início da vigência desta lei. Art. 229. O primeiro Conselho de Administração deverá aprovar o plano de cargos do ITUPREV e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data de sua posse, para oportuna aprovação pela Câmara Municipal e abertura de concurso público, a fim de viabilizar a concessão do benefício do auxílio-doença, pelo Instituto, no prazo previsto no artigo anterior. Art. 230. As aposentadorias e pensões por morte que estejam sendo pagas pela Prefeitura Municipal, por suas entidades da administração indireta, e pela Câmara Municipal, passarão a ser pagas pelo ITUPREV no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da instalação do Instituto de Previdência, mediante o prévio repasse, mensalmente, pelos respectivos entes municipais, dos recursos financeiros necessários para o custeio desses benefícios. Parágrafo Único - Os beneficiários de aposentadorias e pensionistas, cuja legalidade dos benefícios esteja sendo questionada administrativa e judicialmente, somente passarão a integrar o ITUPREV depois de haver uma decisão final definitiva, observados os termos do que decidido pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Poder Judiciário. Art. 231. No primeiro ano de funcionamento do ITUPREV a Prefeitura Municipal poderá ceder instalações, equipamentos e servidores para as atividades administrativas do Instituto de Previdência. Art. 232. No primeiro ano de funcionamento do Instituto de Previdência os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro e de Gestor de Benefícios, nomeados nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 164, terão por atribuições as estabelecidas pelos artigos 167 e 168, respectivamente. Art. 233. No exercício de 2010 a taxa administrativa do ITUPREV será equivalente a 2% (dois por cento) do total das remunerações, no exercício anterior, dos segurados que forem vinculados ao RPPS do Município no corrente exercício por força desta lei. Parágrafo Único - Observar-se-á, para os fins do disposto neste artigo, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 202 desta lei. Art. 234. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, instituído por esta lei, abrange os servidores da Câmara Municipal da Estância Turística de Itu. Art. 235. É vedado ao ITUPREV assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades. Art. 236. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 27 de maio de 2.010 HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR Prefeito da Estância Turística de Itu Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos 27 de maio de 2.010. DENIS RAMAZINI Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES Secretário Municipal de Administração Ec. VALFRIDO MIGUEL CAROTTI Secretário Municipal de Economia e Finanças
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO ITUPREV, A SEREM EXTINTOS
_____________________________________________________________________
NÚMERO DEDENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOVENCIMENTO
CARGOS
===================================================================
01 Diretor Administrativo e Financeiro R$6.000,00
-------------------------------------------------------------------
01 Gestor de Benefícios R$3.000,00
___________________________________________________________________

ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO ITUPREV
_____________________________________________________________________
NÚMERO DE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VENCIMENTO
CARGOS
===================================================================
01 Diretor Administrativo e Financeiro do ITUPREV R$6.000,00
-------------------------------------------------------------------
01 Gestor de Benefícios do ITUPREV R$3.000,00
-------------------------------------------------------------------
01 Chefe de Serviços Contábeis R$2.000,00
___________________________________________________________________