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segunda-feira, 21 de junho de 2010

DITO ROQUE APRESENTA LEI PROMULGADA SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU

DITO ROQUE APRESENTA LEI PROMULGADA SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU

Lei Ordinária de Itu-SP, nº 1175 de 27/05/2010
LEI Nº 1175, DE 27 DE MAIO DE 2010 "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Municipais da Estância Turística de Itu.
Parágrafo Único - O estatuto de que trata esta Lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração direta e indireta da Estância Turística e da Câmara Municipal de Itu. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, mediante nomeação, com regime de trabalho submetido a este Estatuto. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, responsável pela prestação de serviços públicos conforme as competências da unidade administrativa onde estiver lotado. § 1º Os cargos públicos são criados por lei, com número certo, denominações próprias e os respectivos padrões de vencimento. § 2º Os cargos públicos podem ser:
I - efetivos, cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou,
II - em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO E REGIME DO TRABALHO CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal: I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro com igualdade de direitos; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; VI - aptidão física e mental compatível com o exercício do cargo, comprovada mediante perícia médica e exames médicos exigidos em regulamento; VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo, com a habilitação exigida para o desempenho de suas atribuições; VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras; IX - não apresentar antecedentes criminais ou, se os tiver, demonstrar sua ressocialização; X - estar aprovado em concurso público municipal de provas ou de provas e títulos, na hipótese de provimento de cargo efetivo. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo ser reservadas, para tais pessoas, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, no mínimo uma, sempre que o número fracionário for superior a 0,51 e na forma prevista no regulamento. § 3º O edital de concurso público poderá estabelecer idade máxima para o provimento de cargos públicos que exijam excepcional desempenho físico para o exercício de suas atribuições. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução. Parágrafo Único - A promoção do servidor municipal, em planos de carreira e a sua progressão horizontal ou vertical, será objeto de lei ordinária específica. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e exoneração, assim definidos em lei. § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. § 2º Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 3º Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos expressamente previstos em lei. § 4º O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e da Câmara Municipal é da competência privativa do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal. § 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante portaria, que deverá conter necessariamente: I - o cargo vago, o motivo da vacância; II - o caráter da investidura; III - o padrão de vencimento do cargo; IV - a indicação de eventual exercício cumulativo do cargo com outro cargo municipal. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Estância Turística de Itu, ou em jornal local e disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura municipal, na internet. § 2º O edital de concurso público deverá conter obrigatoriamente: I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos; II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais; III - relação de diplomas e certificados de escolaridade necessários ao desempenho das atribuições do cargo; IV - necessidade ou não de inscrição no órgão de classe respectivo; V - jornada de trabalho exigida do servidor; VI - relação dos cargos e respectivos números de cargos a serem preenchidos; VII - padrão de vencimento de cada cargo e as respectivas vantagens previstas neste Estatuto; VIII - capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo; IX - idade máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo; e X - informação de que o servidor ficará sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da Estância Turística de Itu - ITUPREV, indicando a legislação que o regula. § 3º A realização de concurso público, para o provimento de um determinado número de cargos, obriga a Administração Municipal a providenciar o provimento dessas vagas, mediante nomeação dos aprovados, até o termo final da validade do concurso. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. § 1º A posse ocorrerá no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do extrato do respectivo ato de provimento. § 2º A publicação a que se refere o parágrafo anterior será feita na Imprensa Oficial do Município, no sítio oficial da Prefeitura municipal, na internet e, também, mediante afixação no Quadro de Avisos do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração. § 3º O candidato aprovado será convocado pelo correio, mediante aviso de recebimento, ou qualquer outro meio de convocação hábil e eficaz, a critério da Administração, e terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para se apresentar, sob pena de preclusão e perda da vaga. § 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, no âmbito da administração direta ou indireta de quaisquer da União, Estados, Distrito Federal ou Município. § 5º O ato de provimento será revogado e tornado sem efeito, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. § 6º São competentes para dar posse: I - o Prefeito; II - o Presidente da Câmara Municipal; III - os Secretários Municipais; IV - os dirigentes de entidades da administração indireta municipais; V - os responsáveis pelos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito; e VI - os responsáveis pelas atividades de pessoal da Prefeitura, da Câmara Municipal e das entidades da administração indireta, respectivamente. § 7º A posse em cargo efetivo, para o qual o servidor tenha sido nomeado, dependerá de prévio cadastramento no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da Estância Turística de Itu - ITUPREV, mediante apresentação dos documentos pessoais e comprovantes do tempo de serviço anterior ao ingresso no serviço público municipal. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. § 1º O exercício terá início no dia útil seguinte à posse. § 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior, exceto nos casos de força maior a que se refere o § 4º deste artigo. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º Consideram-se casos de força maior, para os fins do disposto no § 2º deste artigo: I - doença que provoque a incapacidade temporária para o desempenho das atribuições do cargo; II - acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do cargo; III - calamidade ou epidemia que impeça o nomeado dar início ao exercício do cargo; IV - outras situações que tornem impossível o comparecimento do nomeado ao serviço público ou a execução das atribuições do seu cargo. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu prontuário individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal e observados os limites mínimo e máximo de horas, de conformidade com o regime de trabalho estabelecido no capítulo V deste título. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações periódicas e especial, para o desempenho do cargo. § 1º Constitui condição essencial para a aquisição da estabilidade, prevista no artigo 31, a sujeição do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ao programa de avaliação probatória pelo período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo. § 2º Na avaliação de desempenho do cargo serão observadas, dentre outras condições objetivas, a assiduidade, a idoneidade moral, a disciplina, a aptidão para a execução das atribuições do cargo, a dedicação ao serviço público, a responsabilidade e a eficiência do servidor, além da eficácia de seu trabalho e o cumprimento dos respectivos deveres e obrigações. Art. 20. As avaliações probatórias serão realizadas mediante: I - anotações objetivas, em prontuário específico de avaliação provisória, feitas pelo superior hierárquico do servidor, mensalmente, relatando as ações e omissões positivas e negativas do servidor em regime de estágio probatório; II - avaliação, pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, semestralmente, da conduta funcional do servidor em regime de estágio probatório, com base nas anotações a que se refere o inciso I, deste artigo, e no instrumento de avaliação a que se refere o artigo 23 desta lei. § 1º Os fatos desabonadores da conduta funcional do servidor deverão ser anotados objetivamente, em prontuário específico, para fins de avaliação do estágio probatório, dando-se ciência ao servidor. § 2º A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, nomeada pelo Prefeito Municipal e pelos dirigentes das entidades da administração indireta, no âmbito das respectivas competências, com mandato de 2 (dois) anos, será composta em sua maioria por servidores efetivos e estáveis, que não ocupem cargo comissionado ou percebam gratificação de função, na forma e número que o regulamento dispuser. § 3º Será dada ciência ao servidor das avaliações favoráveis e desfavoráveis da Comissão a que se refere o parágrafo anterior. § 4º Competirá à Comissão Permanente de Avaliação Probatória fazer as recomendações necessárias ao órgão de recursos humanos, em função do disposto no artigo 22 desta lei. Art. 21. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, sem prejuízo das que forem regulamentadas por decreto: I - organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória; II - analisar e julgar, semestralmente, as anotações objetivas do superior hierárquico do servidor em estágio probatório, bem como as informações constantes do instrumento de avaliação, preparado pelo responsável do órgão de recursos humanos, nos termos do artigo 23 desta lei; III - notificar o servidor, dando-lhe ciência do resultado das avaliações realizadas; IV - disponibilizar o resultado da análise e o julgamento final da conduta funcional do servidor, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo do estágio probatório, propondo a efetivação do servidor ou sua exoneração quando o desempenho não atenda aos requisitos estabelecidos nesta lei e respectivo regulamento, com fundamento na instrução das avaliações, no parecer final do superior hierárquico do servidor, na defesa do próprio servidor estagiário e no julgamento final da própria Comissão; V - notificar o servidor, pessoalmente, dando-lhe ciência do resultado do julgamento final, a que se refere o inciso anterior, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação, para apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, na hipótese de ter sido proposta sua exoneração pela Comissão e, VI - encaminhar, em tempo hábil, ao órgão responsável pela gestão de pessoal, para arquivamento, as anotações e providências, os documentos referentes às avaliações de desempenho, para lançamento no prontuário do servidor avaliado, a fim de que a exoneração do servidor seja feita dentro do prazo do estágio. § 1º A impossibilidade de cumprimento das notificações pessoais, a que se referem o inciso V e o § 3º, deste artigo, devidamente certificada, será suprida por publicação na Imprensa Oficial do Município e no sítio da Prefeitura municipal na internet. § 2º O pedido de reconsideração, a que se refere o inciso V deste artigo, será examinado e julgado pela Comissão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias § 3º O servidor será notificado da decisão a que se refere o § 2º deste artigo, podendo interpor recurso ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. § 4º Do julgamento do Prefeito Municipal não caberá qualquer outro recurso administrativo. Art. 22. A avaliação probatória constituirá um programa específico, gerido pelo órgão responsável pela gestão de pessoal, e, além da análise da conduta funcional dos servidores em estágio probatório, terá caráter pedagógico, participativo e integrador, e suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento, disciplinado na lei, que tratar das carreiras dos servidores municipais. Art. 23. São objetivos do programa de avaliação probatória, sem prejuízo de outros que a lei vier a determinar: I - avaliar objetivamente a qualidade e as deficiências dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor estagiário, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal, das entidades da administração direta ou do Poder Legislativo, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania; II - subsidiar o planejamento institucional, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional; III - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial; IV - identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional; V - identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal; VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho; e, VII - propiciar o desenvolvimento autônomo do servidor estagiário e assunção do papel social que desempenha, como servidor público. Art. 24. A avaliação probatória, que será realizada através de instrumento de avaliação, a ser elaborado pelo órgão responsável pela gestão de recursos humanos, terá como objetivos específicos: I - detectar a aptidão do servidor estagiário e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando a qualidade do trabalho; II - identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores estagiários de modo que os mesmos sejam aproveitados, na forma mais adequada ao conjunto de atividades da unidade; III - identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores estagiários; IV - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores estagiários; V - identificar a necessidade de remoção dos servidores estagiários ali localizados ou de recrutamento de novos servidores; VI - identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade; VII - planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários; VIII - fornecer subsídios para o planejamento estratégico institucional; IX - gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e o desenvolvimento de pessoal; X - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais; XI - verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário. Art. 25. Não será permitida ao servidor em estágio probatório: I - a alteração de lotação a pedido; II - a licença para estudo ou missão de qualquer natureza; III - o exercício de cargo de provimento em comissão; IV - a licença ou o afastamento para tratar de interesses particulares, por motivo de doença em pessoa da família e para desempenho de mandato classista; V - a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da administração direta ou indireta do respectivo poder. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos considerados pela administração de relevante interesse público. Art. 26. Será suspenso o cômputo de tempo do estágio probatório nos seguintes casos: I - licenças e afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias; e, II - nos dias relativos às: a) faltas injustificadas e, b) suspensões disciplinares. Parágrafo Único - Na contagem dos prazos do inciso II, serão considerados todos os dias em que o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e, no caso das licenças para tratamento de saúde, ou concessão de auxílio-doença, somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza ou conexa, segundo a versão atualizada da classificação internacional de doenças. Art. 27. A avaliação probatória deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor, quando for o caso, possa ser feita antes do término do prazo do estágio. Art. 28. O ato de exoneração do servidor, submetido ao estágio probatório, deverá ser fundamento, com base na decisão que concluir pela desaprovação do mesmo. SEÇÃO VI DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 29. O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes de carreiras dos quadros de pessoal do município da Estância Turística de Itu, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. Art. 30. A evolução funcional dos servidores efetivos, mediante instituição de plano de carreira e processo de avaliação de desempenho, será objeto de lei municipal específica. SEÇÃO VII DA ESTABILIDADE Art. 31. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 32. Como condição para a aquisição da estabilidade, são obrigatórias as avaliações periódicas e especial de desempenho, realizadas por comissão instituída para essa finalidade, na forma prevista na seção anterior e em regulamento a ser baixado por Decreto do Prefeito. Art. 33. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa; III - quando o cargo for extinto, ficando em disponibilidade, nos termos dos artigos 40 a 42; ou IV - mediante procedimentos de avaliações periódicas e especial de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa. SEÇÃO VIII DA LIMITAÇÃO E DA READAPTAÇÃO Art. 34. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação permanente que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde, não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou decréscimo do vencimento ou da remuneração do servidor. § 1º Quando a limitação for permanente e abranger as atribuições essenciais do cargo ou função, a readaptação será efetivada em cargo que, de preferência, tenha atribuições relacionadas com o cargo ocupado pelo servidor. § 2º A readaptação deverá respeitar a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. § 3º Na hipótese de inexistência de cargo vago, que atenda os requisitos do parágrafo anterior, o servidor será colocado em disponibilidade, conforme o disposto nesta lei, até o surgimento de vaga, quando será aproveitado na forma deste estatuto. § 4º Tratando-se de limitação temporária e reversível, não se realizará a readaptação e o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade, quando for considerado apto pela perícia médica oficial. § 5º Quando a limitação for irreversível, apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor permanecerá exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe são cometidas. § 6º O órgão responsável pela gestão de recursos humanos promoverá a readaptação do servidor, que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais. § 7º A readaptação será feita sempre com o objetivo de aproveitar o servidor no serviço público, desde que não se configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença. § 8º A verificação da necessidade de readaptação será feita pelo serviço de medicina do trabalho da Prefeitura Municipal (SESMT - Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho) ou das entidades da administração indireta, conforme o caso, ou pela perícia médica do órgão previdenciário do Município. § 9º Sempre que se fizer necessário, a readaptação será precedida de treinamento do servidor. § 10. Os serviços de perícia médica oficial da municipalidade serão objeto de regulamentação pelo Chefe Poder Executivo. § 11. Fica mantido o funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Art. 35. Quando a perícia médica concluir que as limitações do servidor são permanentes e impedem o exercício das atribuições totais ou parciais do seu cargo ou, ainda, a execução de qualquer outra atividade no serviço público municipal, o servidor será encaminhado ao órgão previdenciário do Município para aposentadoria por invalidez permanente. Art. 36. É vedada a readaptação de servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão. SEÇÃO IX DA REVERSÃO Art. 37. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; e II - voluntariamente, quando for comprovado o descumprimento de algum dos requisitos para a concessão do benefício. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor esteve aposentado será considerado exclusivamente para fins de concessão de futura aposentadoria ou disponibilidade. § 3º No caso de encontrar-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. § 4º A reversão só poderá ser efetivada mediante cassação da aposentadoria por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da Estância Turística de Itu, não se admitindo a reversão a pedido do servidor aposentado. § 5º Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado e, na hipótese de encontrar-se extinto, em outro de atribuições semelhantes. § 6º A reversão, mediante solicitação do regime Próprio de Previdência Social - RPPS da Estância Turística de Itu, não poderá ser feita em cargo de remuneração inferior à percebida pelo aposentado. SEÇÃO X DA REINTEGRAÇÃO Art. 38. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigo 40. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO XI DA RECONDUÇÃO Art. 39. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - pedido do próprio servidor, independente de inabilitação, durante o período de estágio probatório; III - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro ou posto em disponibilidade, observado o disposto no artigo 40. SEÇÃO XII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 40. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 41. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. § 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. § 2º No caso de o aproveitamento ocorrer em cargo de padrão de vencimento inferior, o servidor aproveitado terá direito à diferença de vencimento. Art. 42. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício do cargo, no prazo do artigo 13 deste Estatuto, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 43. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo não acumulável; VI - falecimento; VII - declaração judicial de ausência. Art. 44. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não for aprovado no estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 45. A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - de ofício, a juízo da autoridade competente ou II - a pedido do próprio servidor. Art. 46. A demissão aplicar-se-á, como penalidade, exclusivamente nos casos e condições previstas neste Estatuto, tanto em relação aos cargos de provimento efetivo, quanto aos cargos de provimento em comissão. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA CESSÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 47. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, e será feita para outro setor, serviço, divisão ou departamento ou, ainda, de um para outro órgão da administração direta. SEÇÃO II DA CESSÃO Art. 48. Cessão é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, da administração direta para outra entidade municipal do mesmo poder, integrante da administração indireta e vice-versa. § 1º A cessão dependerá de solicitação do ente cedente ou do ente cessionário e da aquiescência do outro ente municipal que cede ou que recebe o servidor. § 2º A cessão do servidor será feita com ou sem prejuízo de sua remuneração. § 3º O servidor cedido não sofrerá qualquer prejuízo nos direitos de seu cargo. § 4º O servidor efetivo não poderá ser cedido para ocupar outro cargo de provimento efetivo no ente cessionário, mesmo que a cessão se faça com prejuízo de vencimentos. § 5º A cessão de servidor efetivo da Administração Direta para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, junto à Câmara Municipal da Estância Turística de Itu ou, ainda, junto às administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios e organismos internacionais, dependerá de lei específica e assinatura de convênio. § 6º O convênio a ser firmado deverá estabelecer a obrigação do ente cessionário de remeter ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município da Estância Turística de Itu a contribuição previdenciária patronal e a do servidor, mensalmente, nos termos da legislação daquele regime de previdência. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 49. No interesse da Administração Pública, os servidores ocupantes de cargos de direção, nos impedimentos por período superior a 15 (quinze) dias corridos, poderão ter substitutos designados pela autoridade competente para nomear. § 1º Na hipótese em que a substituição envolver entidades diversas da Administração Municipal, detentoras de autonomia administrativa, ou entre Secretarias, caberá ao Prefeito Municipal a designação, vedada a delegação dessa competência. § 2º O substituto assumirá o exercício do cargo de direção, desde que possua a qualificação e os requisitos legais exigidos para seu exercício, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, salvo impossibilidade legal ou circunstancial de acumulação. § 3º O substituto fará jus à remuneração do substituído, excluídas as vantagens pessoais, quando aquela for superior à do cargo de que for titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. § 4º A remuneração percebida em decorrência da substituição não será incorporada para nenhum efeito, especialmente para cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificação natalina e férias. § 5º Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo do substituto. § 6º A substituição de que trata este artigo terá caráter temporário. CAPÍTULO V DO REGIME DO TRABALHO Art. 50. O Prefeito determinará: I - para cada repartição o período de trabalho diário; II - para cada função, um número de horas semanais de trabalho; III - para uma ou outra, regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável. § 1º A jornada de trabalho de cada cargo deverá ser indicada, obrigatoriamente, nos editais de concurso público. § 2º Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo de quatro horas e máximo de oito horas diárias. § 3º A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de turnos ou de revezamento, em razão das necessidades do serviço público, observada a duração máxima do trabalho semanal. § 4º Quando o exercício do cargo for feito em regime de turnos a jornada de trabalho se estenderá até 12 (doze) horas, hipótese em que o período de descanso do servidor, subseqüente ao turno, corresponderá a 36 (trinta e seis) horas. § 5º Quando a jornada de trabalho for cumprida no sistema de revezamento, ela se estenderá aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. § 6º As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e escala, serão fixadas em decreto do Chefe do Poder Executivo, para a administração direta e indireta, atribuição essa que poderá ser delegada aos secretários municipais e aos dirigentes de entidades da administração indireta. § 7º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 8º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, salvo se expressamente adotadas pela legislação municipal. § 9º A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a pedido do servidor, mediante redução proporcional da sua remuneração, desde que essa redução não prejudique o andamento natural dos serviços públicos. § 10. A Administração Municipal poderá instituir, mediante acordo com o sindicato representativo dos servidores municipais, a compensação de horários de trabalho, denominada "banco de horas", respeitado o disposto no § 12 deste artigo. § 11. Quando a jornada diária for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 1 (uma) hora para refeição, e de 15 (quinze) minutos quando a jornada diária for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 6 (seis) horas. § 12. Quando o número de horas semanais de trabalho para o cargo, for superior à jornada normal de trabalho, as horas de trabalho que ultrapassarem esse número serão consideradas de serviço extraordinário. Art. 51. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais ou dirigentes das entidades da administração indireta. Parágrafo Único - No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista nesta Lei. Art. 52. Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor em serviço. § 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência. § 2º Para os registros de ponto serão usados, preferencialmente, meios mecânicos ou informatizados. § 3º Compete, exclusivamente, aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades da administração indireta justificar a dispensa de registro de ponto. § 4º Os servidores nomeados para exercício de cargo em comissão não ficam sujeitos ao ponto. CAPÍTULO VI DAS FALTAS AO SERVIÇO Art. 53. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior hierárquico, no primeiro dia da ausência, por qualquer meio, inclusive por telefone, e requerer a justificação da falta, por escrito, no dia imediato em que comparecer ao local de prestação de serviços onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes das ausências. § 1º - Considera-se causa justificada a falta decorrente de fato que, por sua natureza e circunstância, e o motivo relevante que, principalmente pelas conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa de não comparecimento. § 2º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a doze por ano. § 3º - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano. § 4º As faltas que excederem a doze no ano, somente poderão ser justificadas pelo titular da Secretaria ou entidade onde o servidor estiver lotado. § 5º - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor. § 6º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido. § 7º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações. Art. 54. O servidor que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença, devidamente comprovada, perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, por outros motivos justificados; II - a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta injustificada. § 1º O servidor perderá ainda, a parcela da remuneração diária, correspondente a: I - um sexto da remuneração do dia, pelo atraso ou saída antecipada, de até uma hora daquela marcada para o início ou término do período de trabalho, justificadamente; II - metade da remuneração do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a que estiver sujeito, ou pelo atraso ou saída antecipada de mais de uma hora daquela marcada para o início ou término do período de trabalho, justificadamente; e III - a parcela da remuneração diária e o descanso semanal remunerado, em caso de atrasos ou ausências injustificadas. § 2º As ausências, atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão abonadas, quando decorrentes de motivos relevantes ou de força maior, devidamente comprovados, a serem compensadas na forma prevista em regulamento, mediante instituição de banco de horas. § 4º O regulamento a que se refere o § 2º disporá sobre a autoridade competente para abonar as ausências, atrasos ou saídas antecipadas, bem como sobre a forma e condições para a compensação de horários, podendo dispensar a compensação de horários em casos especiais. § 5º O abono de falta ao serviço por motivo relevante será concedido mediante requerimento escrito do servidor, dirigido à autoridade competente para abonar faltas ao serviço, que decidirá de plano. § 6º O servidor é obrigado a informar ao seu superior hierárquico e ao órgão de recursos humanos, os motivos da ausência, no primeiro dia em que começar a faltar ao serviço, para fins de eventual abono, sendo aceitas declarações depois desse prazo para efeito de justificação das faltas. § 7º Ficam ressalvadas, nas hipóteses do inciso I do § 1º, dos incisos I e II do § 2º, todos deste artigo, as concessões de que trata o artigo 141 e as compensações de horários até o mês subseqüente ao da ocorrência, a serem estabelecidas pela chefia imediata. § 8º As faltas abonadas com dispensa de compensação de horários não poderão exceder de seis ao ano, limitadas a duas no mesmo mês. § 9º O abono de faltas implicará em desconsideração da ausência do servidor para todos os efeitos, em especial para fins de remuneração e contagem de tempo de serviço. Art. 55. As ausências por doença, que impossibilitem o servidor de comparecer ao serviço, serão abonadas desde que sejam comprovadas por atestado médico que indique o diagnóstico, o CID (Código Internacional de Doenças) e a necessidade de repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de seu cargo, se o período de afastamento do serviço for igual ou inferior a 15 (quinze) dias. § 1º A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas a incapacidade para o exercício do cargo em conseqüência da doença ou a necessidade de repouso para a recuperação do servidor. § 2º Decreto do Executivo disciplinará, entre outras questões: I - a forma e prazo de comprovação da impossibilidade de comparecimento ao serviço; II - o procedimento administrativo para o abono das ausências; III - as hipóteses em que será dispensado ou obrigatório o comparecimento do servidor ao órgão de medicina do trabalho. § 3º As faltas ao serviço por motivo de doença serão abonadas automaticamente pelo órgão de recursos humanos, desde que o servidor compareça ao órgão de medicina do trabalho e se submeta à perícia médica que confirme a necessidade de repouso do servidor, quando esse comparecimento for obrigatório. § 4º O órgão de medicina do trabalho poderá reduzir, justificadamente, os dias de repouso solicitados no atestado médico. § 5º O servidor que faltar ao serviço, por motivo de doença, poderá ser visitado pelo órgão de recursos humanos ou de medicina do trabalho, para acompanhamento da sua recuperação. § 6º Quando o servidor, por motivo de acidente ou doença, estiver impossibilitado de comparecer à perícia médica da Prefeitura Municipal, ele será submetido ao exame médico na sua residência, em hospital, se estiver internado, ou onde se encontrar, se estiver localizado no território do Município de Itu. § 7º O órgão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando entender insubsistente a doença, ficando o servidor intimado para retornar ao exercício de seu cargo no primeiro dia útil subseqüente à intimação. § 8º Sempre que o afastamento do serviço decorrer de acidente de trabalho é obrigatória a lavratura da CIAT (Comunicação Interna de Acidente de Trabalho), devendo o fato ser comunicado imediatamente ao sindicato, acompanhado de cópia da CIAT. Art. 56. Quando o servidor necessitar de mais de 15 (quinze) dias consecutivos de repouso, por motivo de doença, ser-lhe-á concedida licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença a cargo do regime de previdência a que estiver submetido. Art. 57. Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar a submeter-se à inspeção médica e quando, considerado apto em exame médico, não reassumir o exercício do cargo. Art. 58. As faltas para consultas ou exames serão abonadas, desde que comprovadas por declarações ou atestados idôneos, mediante compensação de jornada de trabalho. Parágrafo Único - As ausências durante algumas horas ao serviço, pelo tempo estritamente necessário para consulta médica ou exame, não serão objeto de redução da remuneração do servidor, desde que comprovadas mediante declaração ou atestado que indique o período de tempo que o servidor necessitou utilizar. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 59. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 60. Remuneração é a somatória do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. § 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 2º Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de confiança, é devida remuneração pelo seu exercício, nos termos fixados na legislação que as instituir. § 3º O servidor efetivo, investido em cargo em comissão, mediante nomeação, receberá os vencimentos do cargo em comissão, salvo se optar pelos do cargo efetivo. § 4º Fica assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes de cada carreira ou ao local de trabalho. Art. 61. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções da administração direta e indireta do Município, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, não se incluem as vantagens correspondentes à gratificação natalina, à indenização de férias, bem como outras vantagens de caráter indenizatório previstas em lei. Art. 62. Salvo em decorrência de imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor. § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em lei. § 2º A consignação em folha de pagamento, mediante autorização expressa do servidor, das contribuições em favor de entidade sindical representativa dos servidores municipais da Estância Turística de Itu, será feita sem qualquer reposição de custos. Art. 63. As reposições e indenizações devidas pelo servidor, em razão de prejuízos causados ao erário municipal, serão previamente comunicadas ao servidor e amortizadas em parcelas mensais, cujos valores não excederão a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor. § 1º Quando houver ocorrido pagamento indevido, no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser reformada ou rescindida. § 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. Art. 64. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 12 (doze) meses para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 65. O vencimento ou a remuneração não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 66. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam à remuneração para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se à remuneração nos casos e condições previstos nesta lei. Art. 67. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. Art. 68. Ressalvadas as exceções previstas em lei, o servidor titular de cargo efetivo que, a partir do início da vigência desta lei, vier a perceber vantagem legalmente autorizada ou diferença de vencimento, em decorrência do exercício de cargos ou funções de referência superior ao de que é titular, terá incorporado ao seu patrimônio, a cada ano ininterrupto e completo de efetiva percepção da vantagem ou da diferença de remuneração, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da vantagem ou da diferença do padrão de vencimento, até o limite de 100% (cem por cento). § 1º Os valores anuais, incorporados ao patrimônio do servidor, serão anotados em seu prontuário e só poderão ser modificados, na mesma época e na mesma proporção que ocorrer reajuste geral dos vencimentos dos servidores. § 2º Ao servidor que desfrutar de duas ou mais diferentes situações remuneratórias, concomitantemente, no período aquisitivo do direito de incorporação previsto neste artigo, será assegurado o direito de incorporar o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a vantagem ou sobre a diferença de vencimento de maior expressão monetária. § 3º O servidor que retornar à mesma situação funcional que deu causa a qualquer incorporação na forma ora estabelecida, não poderá, em hipótese alguma, acumular a percepção da vantagem ou da diferença de remuneração com os valores incorporados ao seu patrimônio. § 4º Na hipótese de ocorrer a incorporação da diferença de padrão de vencimento ao patrimônio jurídico do servidor, o exercício de outro cargo de padrão superior ao padrão de vencimento do cargo efetivo, de que é titular o mesmo servidor, não gerará segunda incorporação, exceto se o padrão de vencimento do novo cargo ocupado for superior à soma do padrão de vencimento do cargo efetivo à diferença incorporada, hipótese em que é admitida a incorporação da diferença entre o padrão do novo cargo e a somatória referida. § 5º O servidor que retornar ao exercício de seu cargo efetivo e tiver incorporado, total ou parcialmente, vantagem ou diferença de vencimento, terá as demais vantagens calculadas sobre o padrão de vencimento de seu cargo efetivo, observadas as disposições do artigo 67. § 6º As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, as outras gratificações de natureza temporária, a diferença de remuneração decorrente do exercício temporário de cargo ou função de remuneração superior, ressalvadas as hipóteses em que houver ocorrido incorporação na forma deste artigo, para fins de concessão de férias, licenças remuneradas ou disponibilidade, serão apuradas pela média dos últimos (12) doze meses imediatamente anteriores ao mês em que ocorrer a concessão das férias, da licença ou da disponibilidade. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 69. Constituem indenizações ao servidor: I - alimentação; II - hospedagem; III - transporte; IV - ressarcimento por comprovados prejuízos materiais suportados no efetivo exercício das atribuições do cargo, desde que não lhes tenha dado causa. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso IV, ao efetuar o pagamento, a Administração se sub-rogará no direito de pleitear a reparação a quem de direito, em sendo possível, através de ação regressiva. Art. 70. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em decreto. Art. 71. Ao servidor que, por determinação de autoridade competente, se deslocar temporariamente da sede do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo do interesse exclusivo da Administração, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de transporte, alimentação e hospedagem nas bases fixadas por decreto. Art. 72. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do numerário. § 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de seu retorno. § 2º Se o servidor não efetuar a restituição a que se refere o "caput" e o § 1º deste artigo, no prazo assinalado, o órgão de pessoal descontará em folha o respectivo valor. § 3º A partir do 30º (trigésimo) dia do recebimento do numerário, o ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da lei, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção administrativa. Art. 73. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor efetivo que realizar despesas, com a utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em decreto. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 74. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação natalina; II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; III - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; IV - gratificação pela execução de trabalho noturno; V - gratificação de função; VI - adicional por tempo de serviço; VII - sexta-parte; VIII - abono aniversário; e IX - adicional de aperfeiçoamento. Parágrafo Único - Fica proibido computar ou acumular gratificações ou adicionais para fins de cálculo e concessão de vantagens subseqüentes, inclusive quando a gratificação ou o adicional estiver incorporado ao patrimônio pessoal do servidor. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 75. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º Sempre que o servidor tiver sofrido uma diminuição sensível em sua remuneração durante o ano, a sua gratificação natalina corresponderá à sua média remuneratória durante o ano, desde que ela corresponda a um valor superior ao previsto no caput. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 3º As parcelas não permanentes, integrantes da remuneração do mês de dezembro, serão computadas na gratificação natalina pela média apurada no respectivo ano civil. Art. 76. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 1º A gratificação poderá ser paga em duas parcelas, nas seguintes épocas: I - a primeira até o dia 30 de novembro; II - a segunda até o dia 20 de dezembro. § 2º Dependendo das disponibilidades financeiras da Prefeitura Municipal, a gratificação poderá ser paga em duas parcelas iguais, nas seguintes épocas, de cada ano: I - a primeira, desde que o interessado apresente requerimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nas seguintes épocas: a) por ocasião das férias do servidor; b) no mês de aniversário do servidor; e II - a segunda até o dia 20 de dezembro. Art. 77. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Parágrafo Único - Se o servidor tiver sofrido uma diminuição sensível em sua remuneração, durante os meses em que exerceu seu cargo, a sua gratificação natalina corresponderá à sua média remuneratória durante esse período, desde que ela corresponda a um valor superior ao previsto no caput. Art. 78. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Art. 79. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação de insalubridade ou de periculosidade. Parágrafo Único - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos por normas reguladoras da esfera federal e o disciplinado pelo órgão municipal de saúde e segurança do trabalho, com base em pesquisas técnicas. Art. 80. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. § 1º Nos trabalhos insalubres, executados pelos seus servidores, o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde. § 2º Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório dos servidores, sob pena de punição disciplinar. § 3º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais de que trata este artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas, disciplinadas na legislação municipal que regulamentar a matéria, desde que observadas as normas reguladoras da legislação federal. § 1º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. § 2º Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de Raio X ou com substâncias radioativas, serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, § 3º São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas em que o servidor trabalhe, com habitualidade, em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, máquinas, instalações ou equipamentos energizados ou com risco à vida. § 4º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu padrão de vencimento. § 5º O adicional de insalubridade será devido à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor padrão de vencimento do Município, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. § 6º A gradação dos níveis de insalubridade, para a concessão da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, depende de regulamento, que poderá, em alguns casos, exigir laudo do órgão de medicina e segurança do trabalho da Prefeitura Municipal. § 7º Na falta de regulamento, a gratificação de insalubridade será concedida no percentual correspondente ao grau médio, no exercício de cargos que o órgão de medicina e segurança do trabalho considerar insalubre, perigoso ou penoso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. § 8º A gratificação de periculosidade, pela execução de trabalho habitual com risco de vida, será devida ao servidor efetivo integrante da carreira da Guarda Civil Municipal. Art. 82. O servidor que, em tese, fizer jus ao recebimento das gratificações de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por apenas uma delas, vedada a acumulação. Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 83. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos dias normais e de 100% (cem por cento) nos demais dias, em relação à hora normal de trabalho, assim considerada a divisão da remuneração pela jornada mensal. Art. 84. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária. § 1º A convocação para prestação de serviço extraordinário, excepcional e temporário, justificadamente, será feito por ato do Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, devendo o controle para esse fim ser realizado pelo órgão de pessoal quando do pagamento da gratificação. § 2º Em qualquer caso, não será deferido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores nomeados em comissão ou designados para o exercício de função de confiança. § 3º Não serão computadas, para fins da gratificação de que trata este artigo, os minutos de antecedência do horário de entrada do servidor, nos limites fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo. § 4º Poderá proceder-se à compensação de tempo laborado em período extraordinário, por conveniência e determinação da Administração, ou a pedido do interessado, mediante autorização da Administração, hipótese em que as horas compensadas sofrerão acréscimo temporal nos limites do artigo 83. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO NOTURNO Art. 85. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora, assim considerada a divisão da remuneração pela jornada mensal, acrescido de 20% (vinte por cento). Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, a gratificação de que trata este artigo incidirá também sobre as horas extraordinárias pagas com os acréscimos previstos no artigo 83. SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 86. A gratificação de função poderá ser concedida ao servidor municipal que, além das atribuições normais de seu cargo, for designado para exercer encargo que não venha justificar a criação de cargo ou função específica no âmbito do serviço público municipal. Art. 87. A gratificação de função será concedida pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pelo dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, mediante portaria, revogável a qualquer tempo. Art. 88. Considera-se encargo no serviço público municipal, para os efeitos da gratificação prevista nesta subseção: a) chefia de serviço em relação à qual não exista o respectivo cargo ou função criada por lei; b) participação efetiva em órgão, conselho ou comissão de trabalho, durante a sua existência; e c) o desempenho de atividades especiais em relação às quais não exista o respectivo cargo ou função criada por lei. Art. 89. A gratificação de função corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento padrão do servidor. Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser computada nem acumulada para fins de concessão de gratificações ulteriores, ressalvadas as disposições expressamente previstas em Lei. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 90. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento), a cada período de 03 (três) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público municipal da Estância Turística de Itu, administração direta, indireta e Câmara Municipal, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento padrão do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. § 1º O servidor público fará jus ao adicional a partir da data em que completar o triênio automaticamente e independente de requerimento ou prévia autorização de qualquer autoridade. § 2º O adicional se incorpora automaticamente ao patrimônio pessoal do servidor. § 3º Fica vedado o cálculo acumulado do adicional por tempo de serviço sobre vantagem já incorporada nos termos do parágrafo anterior. § 4º Constitui interrupção no serviço público municipal, para fins de cessação do adicional por tempo de serviço, o desligamento do servidor mediante exoneração ou demissão, salvo quando não houver decorrido mais de 30 (trinta) dias entre o desligamento e o novo ingresso no serviço público. SUBSEÇÃO VII DA SEXTA-PARTE Art. 91. Ao servidor, titular de cargo efetivo, que completar 20 (vinte) anos de serviço público exclusivamente na administração direta, indireta e Câmara Municipal da Estância Turística de Itu, será concedido um adicional denominado Sexta-Parte, correspondente a 1/6 (um sexto) do seu vencimento padrão. § 1º O adicional de que trata este artigo será concedido a requerimento do servidor e será devido, mensalmente, a partir da data em que tiver completado o período aquisitivo a que se refere o "caput" deste artigo. § 2º O adicional se incorpora, automaticamente, ao patrimônio pessoal do servidor. SUBSEÇÃO VIII DO ABONO ANIVERSÁRIO Art. 92. Ao servidor será concedido, anualmente, o Abono Aniversário, que corresponderá ao menor padrão de vencimento do funcionalismo municipal vigente no mês de seu aniversário. § 1º O Abono Aniversário será concedido até o último dia útil do mês de aniversário do servidor, podendo ser pago junto com a sua remuneração mensal. § 2º O Abono Aniversário será proporcional ao tempo de serviço público municipal se o servidor, ao receber a vantagem, tiver ingressado há menos de um ano. § 3º O Abono Aniversário não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor para qualquer efeito. SUBSEÇÃO IX DO ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO Art. 93. O servidor, titular de cargo de provimento efetivo, para cujo ingresso ou exercício seja exigido, nos termos da legislação municipal ou federal, diploma de curso de nível superior, quando possuir diploma de curso de pós-graduação lato sensu, de mestrado ou de doutorado, que tenha vínculo direto com as atribuições do seu cargo, terá direito a perceber os seguintes adicionais de aperfeiçoamento: I - adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, para cada curso de pós-graduação lato sensu que concluir, até o limite de 15% (quinze por cento); II - adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, para um único curso de mestrado; III - adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, para um único curso de doutorado. § 1º A concessão da vantagem prevista neste artigo dependerá da comprovação de que o curso concluído pelo servidor é reconhecido pelo órgão público competente. § 2º A vantagem prevista neste artigo será concedida mediante requerimento do servidor em processo administrativo regular, instruído com prova de conclusão de curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, manifestação da Secretaria Municipal onde o servidor estiver exercendo seu cargo, referendada por parecer jurídico. § 3º Concedida a vantagem a que se refere este artigo ela se incorporará, automaticamente, ao patrimônio pessoal do servidor. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 94. O servidor fará jus, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, que será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º É vedado levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao serviço. § 2º As férias poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, sendo seu deferimento condicionado ao interesse da Administração Pública. § 3º Preferentemente, o servidor estudante gozará férias nos períodos correspondentes de férias ou recesso escolares e os membros de uma mesma família, em período concomitante. Art. 95. Após cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Art. 96. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor: I - nos casos referidos no artigo 141; II - nas hipóteses de licença à gestante, ao adotante e à paternidade; III - abonada pelo órgão competente, nos termos dos artigos 53 a 58 e seus parágrafos deste Estatuto; IV - durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites previstos neste Estatuto; V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, ou por prisão, se ocorrer soltura ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; VI - nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do Chefe do Poder Executivo; VII - em decorrência de convocação do Poder Público. Art. 97. O período aquisitivo será suspenso, retomando-se a contagem pelo prazo remanescente a partir do retorno ao serviço, nos casos em que o servidor: I - gozar de licença para: a) prestar serviço militar; b) tratar de interesse particular; c) por motivo de doença na família e d) para atividade e exercício de mandato eletivo; II - deixar de trabalhar, com percepção de vencimentos, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços; III - perceber da Previdência Social prestações de auxílio-doença. Art. 98. As férias serão concedidas de acordo com escala organizada pela Secretaria Municipal, pela entidade da administração indireta a que estiver vinculado o servidor e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dela darão ciência, encaminhando-se ao órgão de pessoal. § 1º Quando as férias não forem concedidas ao servidor, na época prevista na escala de férias, de modo justificado no interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente, mediante prévia convenção entre o servidor e o superior hierárquico. § 2º No caso de não ser concedido o gozo de férias durante dois anos consecutivos e ininterruptos, após o período aquisitivo, o servidor poderá gozar um período de 10 (dez) a 20 (vinte) dias, mediante comunicação escrita ao superior hierárquico e ao órgão de pessoal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando o período em que permanecerá em gozo de férias. Art. 99. O período de férias será considerado como de pleno exercício, durante o qual o servidor terá direito, inclusive, à gratificação pela prestação de serviços extraordinários. Parágrafo Único - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários e outras vantagens temporárias a que se refere o § 6º do artigo 68, serão pagas, relativamente ao período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) por mês em que o servidor as tiver recebido no ano imediatamente anterior à data do início do período de férias. Art. 100. É facultado ao servidor converter, de forma expressa, 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Art. 101. Quando o servidor for exonerado, demitido, aposentado ou colocado em disponibilidade, e não tenha gozado férias adquiridas, terá o direito de convertê-las integralmente em pecúnia, recebendo o valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes. § 1º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, e o aposentado, perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias. § 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração ou de aposentadoria. Art. 102. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado. Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 94. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103. Conceder-se-á ao servidor licença: I - para tratamento de doença; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso da servidora gestante; IV - para adoção; V - à paternidade; VI - para o serviço militar; VII - para atividade política; VIII - para tratar de interesses particulares; IX - para desempenho de mandato classista e X - prêmio por assiduidade. SEÇÃO II DA LICENÇA E DOS AFASTAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA Art. 104. A licença para tratamento de doença, por período superior a 15 (quinze) dias, será concedida a pedido ou de ofício, em processo administrativo regular, instruído com atestado do médico assistente do servidor que indique o diagnóstico, o CID (Classificação Internacional de Doenças) e a necessidade de repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de seu cargo. § 1º Em ambos os casos a que se refere este artigo a perícia médica é indispensável. § 2º A licença somente poderá ser concedida pelo prazo indicado pela perícia médica da Prefeitura Municipal, que poderá inclusive reduzir, justificadamente, os dias de repouso solicitados no atestado médico. § 3º Não será concedida nenhuma licença por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 4º A perícia médica da Prefeitura Municipal poderá suspender o afastamento quando entender insubsistente a doença ou a necessidade do afastamento, ficando o servidor intimado para retornar ao exercício de seu cargo no primeiro dia útil subseqüente à intimação. § 7º O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada a licença. § 8º No término da licença o servidor deverá retornar à atividade ou, se houver necessidade, renovar o pedido de licença. § 9º O servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença ou acidente, poderá ser visitado pelo órgão de recursos humanos ou de medicina do trabalho, para acompanhamento da sua recuperação. § 10. Sempre que a licença decorrer de acidente de trabalho é obrigatório a lavratura de CIAT (Comunicado Interno de Acidente de Trabalho). § 11. A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 8 (oito) dias, mediante processo administrativo. § 12. A licença para tratamento de doença será concedida mediante despacho no processo respectivo ou através de portaria, pelo Secretário Municipal de Administração. Art. 105. A perícia médica, para concessão de licença para tratamento de doença, será feita por médico do órgão de medicina do trabalho da Prefeitura Municipal, ficando a seu critério determinar o período da licença. § 1º O atestado ou laudo passado por médico, ou junta médica, só produzirá efeito, depois de homologado pela perícia médica da Prefeitura Municipal. § 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do servidor por junta médica. Art. 106. Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo. § 1º O servidor não poderá recusar-se a submeter-se a exame médico. § 2º No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. Art. 107. A licença para tratamento de doença será concedida com vencimentos integrais pelo prazo indicado pela perícia médica da Municipalidade e decisão da autoridade competente. Parágrafo Único - Na hipótese de ser indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da apresentação do requerimento e a publicação do despacho denegatório. Art. 108. Se a perícia médica concluir que o segurado não tem condições físicas ou mentais para executar todas as atribuições de seu cargo efetivo, mas tem condições de desempenhar parte dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço público municipal, mais compatível com a sua capacidade, encaminhará o servidor ao órgão de recursos humanos a fim de que ele seja submetido a um processo de readaptação, nos termos desta lei. Art. 109. O servidor licenciado para tratamento de doença poderá ser convocado, a qualquer tempo, para submeter-se a nova inspeção médica. Parágrafo Único - A recusa em submeter-se à inspeção médica implicará em imediata cassação da licença e intimação do servidor para o imediato retorno ao serviço. Art. 110. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, a falsidade do laudo ou atestado médico, o servidor beneficiado será demitido a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do Município. Art. 111. Se adoecer fora dos limites de Itu e não puder comparecer ao órgão médico da Prefeitura, o servidor deverá comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no dia em que começar a faltar. Art. 112. Na hipótese de o servidor permanecer licenciado para tratamento de doença por dois anos consecutivos ou mais, ele será encaminhado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município para ser submetido a Junta Médica daquele órgão previdenciário, para fins de eventual concessão de aposentadoria por invalidez permanente. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 113. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, desde que comprove a doença e a necessidade de assistência pessoal permanente ao doente por tempo superior a 15 (quinze) dias. § 1º Os vínculos não consangüíneos dependem de prova documental. § 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma prevista em regulamento. § 3º A licença de que trata este artigo será concedida sem prejuízo da remuneração, até 30 (trinta) dias, e depois mediante os seguintes descontos: I - de um terço, quando exceder a 30 (trinta) dias e prolongar-se por até 3 (três) meses; II - de dois terços, quando exceder a 03 (três) meses e prolongar-se até 06 (seis) meses. III - sem vencimentos, a partir do sétimo mês, até o máximo de dois anos. Art. 114. A doença e a necessidade de assistência pessoal permanente do doente deverão ser demonstradas em relatório médico, homologado pela perícia médica do órgão competente da Prefeitura Municipal. § 1º A verificação da impossibilidade de assistência prestada por outra pessoa da família será feita por assistente social do órgão competente da Prefeitura Municipal. § 2º Quando o órgão de recursos humanos verificar, em visitas ao paciente, que este não necessita mais do acompanhamento do servidor, a licença será cassada, ficando o servidor obrigado a retornar imediatamente ao exercício de seu cargo. Art. 115. O servidor deve requerer a licença no dia em que começar a faltar, apresentando, com o pedido, a comprovação médica da doença e da necessidade de assistência pessoal permanente do doente. Art. 116. O servidor que estiver gozando da licença de que trata esta seção e for encontrado, durante o período da licença, exercendo qualquer outra atividade remunerada, ficará sujeito à revogação da licença, à devolução das remunerações recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções disciplinares e representação penal cabível. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA REPOUSO DA SERVIDORA GESTANTE Art. 117. Será concedida à servidora gestante, mediante comprovação dessa condição por atestado médico, licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º Em caso de parto antecipado ou não e na hipótese de nascimento sem vida, a servidora tem direito ao período de licença previsto neste artigo. § 3º A servidora terá direito à licença correspondente a duas semanas, em caso de aborto não criminoso. Art. 118. A licença à servidora gestante será remunerada com base na sua última remuneração. Art. 119. Durante o período da licença a mãe beneficiada não poderá exercer qualquer outra atividade e não poderá manter a criança recém nascida em creche ou sob cuidados de terceira pessoa. Art. 120. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a licença remunerada abrangerá a remuneração dos dois cargos públicos ocupados pela servidora, se ambos forem remunerados. Art. 121. A servidora gestante que vier a ser exonerada e comprovar, perante o órgão de recursos humanos, que se encontrava em estado de gravidez, antes de sua exoneração, terá direito a uma indenização correspondente ao período da licença de que trata esta seção. Art. 122. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 8 (oito) meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) períodos de descanso de meia hora cada um. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ADOÇÃO Art. 123. Será concedida licença adoção, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção, criança na faixa etária de zero a sete anos. § 1º A licença adoção de que trata este artigo será estendida ao servidor solteiro, separado judicialmente ou divorciado. § 2º A licença não será concedida quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. § 3º Para a concessão da licença adoção é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda para fins de adoção, o nome da segurada adotante ou guardiã. § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será concedida a licença em relação à criança com menos idade. SEÇÃO VI DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 124. Ao servidor será concedida licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º A licença será deferida após apresentação pelo servidor da correspondente certidão de nascimento. § 2º Ocorrendo nascimento sem vida será concedida licença-paternidade de 02 (dois) dias. § 3º Ocorrendo aborto não criminoso será concedida licença-paternidade de 01 (um) dia. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 125. Ao servidor convocado para o serviço militar, ou prestação alternativa, na forma da legislação específica, será concedida licença, sem remuneração, desde a data da incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 126. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e até 3 (três) meses anteriores ao pleito. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 127. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sem remuneração. § 1º No caso de acumulação legal de cargos, a concessão da licença de que trata este artigo referente a um deles não afeta o exercício do outro. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º, se o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comissão, deverá exonerar-se deste para entrar em gozo da licença de que trata este artigo. § 3º A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor, fundamentadamente, for inconveniente ao serviço público. § 4º Considera-se inconveniente ao serviço público a concessão de licença, quando o afastamento exigir a nomeação de novo servidor, para desempenhar as funções daquele que for se afastar; § 5º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo indicar, no requerimento, a data em que pretende iniciar o gozo da licença, o qual deverá ser apreciado em até 30 (trinta) dias. Art. 128. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente fundamentado. § 1º A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu endereço, ou por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal da Estância Turística, por duas vezes, quando esgotados todos os meios hábeis para localizá-lo. § 2º O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, quando regularmente convocado para este fim, findo o qual, deverá ser aberto processo administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma deste Estatuto. Art. 129. A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser renovada, ressalvada a possibilidade de continuidade da licença interrompida, nos termos do artigo anterior ou a nova concessão no caso de reingresso do servidor no serviço público municipal. SEÇÃO X DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 130. Será concedida licença ao servidor: I - para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria dos servidores municipais, sem prejuízo da remuneração ou II - para o desempenho de mandato de presidente em entidade fiscalizadora da profissão, com prejuízo da remuneração. § 1º A licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria dos servidores municipais será concedida a até 03 (três) diretores, sem prejuízo das respectivas remunerações. § 2º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação, na entidade sindical a que se refere o parágrafo anterior e por ela indicados, desde que reconhecida pelo Ministério do Trabalho ou cadastrada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. § 3º Fica a critério da Administração Municipal conceder a licença para os 3 (três) diretores indicados pela entidade sindical, podendo negar licença em relação àqueles cujos serviços sejam imprescindíveis para o serviço público municipal. § 4º Na hipótese de a Administração Municipal não conceder licença para alguns dos diretores indicados pela entidade sindical, esta poderá indicar o nome de outros diretores, em substituição, para serem licenciados, respeitado o limite de 3 (três) diretores licenciados. § 5º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição. § 6º A licença para o desempenho de mandato de presidente em entidade fiscalizadora da profissão, com prejuízo da remuneração, poderá ser negada, em relação àquele cujos serviços sejam considerados imprescindíveis para o serviço público municipal. SEÇÃO XI DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 131. Após cada qüinqüênio de efetivo e ininterrupto exercício de cargo de provimento efetivo, no regime deste Estatuto, exclusivamente ao Município de Itu, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade. § 1º Para fins de apuração do período aquisitivo de que trata este artigo, levar-se-á em consideração o tempo de serviço calculado na forma dos artigos 143 a 147 desta Lei, exceto o tempo de exercício exclusivo de cargo de provimento em comissão e o tempo de exercício exclusivo de cargo eletivo. § 2º A concessão da licença-prêmio por assiduidade dependerá de requerimento do servidor interessado. § 3º O requerimento do servidor interessado deverá ser protocolado dentro do mês de seu aniversário. § 4º Serão arquivados os requerimentos protocolados fora da época prevista no § 3º deste artigo. § 5º O pedido de licença-prêmio formará processo administrativo que, após a coleta de informações e pareceres, será decidido pela mais alta autoridade dos entes públicos municipais, que fixará as datas para o gozo da licença. § 6º O gozo da licença-prêmio poderá ser interrompido pelo ente público municipal, se o retorno do servidor ao serviço for indispensável ao interesse público, assim considerado em regular processo administrativo e despacho fundamentado. § 7º Uma vez cessada a causa da interrupção a que se refere o parágrafo anterior, o servidor reiniciará o gozo da mesma pelo tempo faltante. Art. 132. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - sofrer duas penas de advertência; III - praticar mais de cinco faltas injustificadas ao trabalho; IV - praticar mais de 20 (vinte) faltas justificadas. V - praticar atrasos na entrada, ausências durante o expediente, ou saídas antecipadas ao serviço, que, somados, totalizem mais de 05 (cinco) jornadas diárias, considerando-se o expediente oficial, sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar; Parágrafo Único - O período aquisitivo da licença-prêmio corresponderá sempre ao efetivo exercício no serviço público municipal, deduzindo-se as faltas, afastamentos e licenças. Art. 133. O servidor que incorrer em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 132 terá assegurado o reinício da contagem do período aquisitivo, a partir do dia seguinte à cessação das condições que originaram a interrupção. Art. 134. O servidor, sob pena de indeferimento do pedido e averiguação de falta injustificada, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, dependendo de novo requerimento o gozo da licença quando não iniciada na data estabelecida no respectivo processo. Art. 135. Aplica-se o disposto no § 6º do artigo 68 desta Lei à remuneração paga durante o período de concessão da licença-prêmio. Art. 136. A licença-prêmio deverá ser requerida no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do término do período aquisitivo, sob pena de decadência do direito a esse benefício. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Art. 137. O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verifica nos casos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - O afastamento do servidor mediante sua cessão deverá observar o disposto no artigo 48. Art. 138. Será considerado afastado do exercício, até decisão final transitada em julgado, o servidor: I - preso cautelarmente mediante ordem judicial, enquanto durar a prisão; II - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia; III - pronunciado ou condenado por crime inafiançável, que não admita recorrer em liberdade. § 1º Durante o afastamento previsto nos incisos acima, o servidor perderá um terço da remuneração, tendo o direito à diferença se ao final não for condenado definitivamente. § 2º No caso de condenação criminal transitada em julgado, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor ou permita a suspensão da execução da pena, impõe-se a demissão por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações funcionais do vinculadas ao exercício do cargo, em razão da necessidade do cumprimento da pena. Art. 139. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor que, injustificadamente, interromper o exercício do cargo, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo, em que lhe for assegurada ampla defesa, nos termos do artigo 187 deste Estatuto. Art. 140. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, com prejuízos da remuneração; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 141. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada; II - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva; III - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação judicial; IV - pela participação em delegações esportivas ou culturais, pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada: a) pelo Prefeito, no caso de servidores da administração direta; b) pelo dirigente da entidade da administração indireta. V - nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular, para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela judicial e irmãos; VII - por 2 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de avós, tios, sogros, padastro, madastra, cunhados, genro e nora ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica. Art. 142. Será concedida jornada em dias e horários especiais ao servidor: I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo; II - que, em decorrência de sentença penal condenatória: a) estiver cumprindo pena restritiva de liberdade em que houve concessão de regime prisional aberto, na forma dos artigos 33, § 1º, "c", e 36 do Código Penal; b) estiver cumprindo pena restritiva de direito, em que estiver imposta a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou limitação de fim de semana, na forma dos artigos 43, IV e VI, 46 e 48 do Código Penal; III - que, por força da concessão judicial de suspensão condicional de pena privativa de liberdade (sursis), estiver obrigado à prestação de serviços comunitários, limitação de fim de semana, comparecimento regular a Juízo ou outras restrições, na forma dos artigos 77 a 79 do Código Penal. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitada a duração semanal da jornada de trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 143. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, meses e dias, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês de 30 (trinta) dias. Art. 144. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 141, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão, inclusive nas entidades da administração indireta; III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; IV - convocação: a) pelo Poder Judiciário, inclusive para fins eleitorais; b) para prestação de serviço militar e/ou a este alternativo; c) para prestação de outros serviços obrigatórios por lei; V - licença: a) à gestante, ao adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive com percepção de auxílio-doença; c) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada; d) prêmio por assiduidade; VI - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão. VII - prisão, se ocorrer soltura ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação. Parágrafo Único - A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira dos servidores públicos municipais disporá sobre os efeitos do tempo de serviço para fins de progressão e promoção. Art. 145. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria: I - a licença remunerada para atividade política, nos casos previstos na legislação federal; II - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, a outros Municípios ou a organismos internacionais, na forma admitida pela legislação previdenciária, e desde que tal cômputo não tenha sido utilizado para a obtenção de benefício idêntico ou similar junto a outro ente público; III - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o relativo ao Tiro de Guerra; IV - o tempo de serviço em que o servidor estiver colocado em disponibilidade, na forma desta Lei; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, desde que tal cômputo já não tenha sido utilizado para obtenção de benefício idêntico ou similar junto àquele regime; § 1º O tempo de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão contados também para efeito de disponibilidade. § 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades da administração direta ou indireta dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior nos casos de prestação de serviço concomitante no serviço público e na atividade privada, ressalvados os casos de acumulação legal. § 4º Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço voluntário ou não remunerado. Art. 146. Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito às férias, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, durante o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: I - licença para tratamento de doença superior a trinta dias consecutivos ou alternados no mesmo ano; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença para tratar de interesses particulares; IV - licença para o serviço militar; V - licença para atividade política; VI - faltas injustificadas, exceto para férias; VII - suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos no inciso VI do artigo 144. Parágrafo Único - A contagem do tempo de serviço, após o período de suspensão de que trata este artigo, será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período aquisitivo. Art. 147. A contagem do tempo de serviço será interrompida, reiniciando a partir do retorno do servidor ao exercício, nos casos de: I - licenças e afastamentos sem remuneração, ressalvados os casos previstos no artigo anterior; II - disponibilidade; III - prisão, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo 144. § 1º No ato de concessão das licenças e afastamentos ou da disponibilidade de que trata este artigo, o servidor receberá as verbas correspondentes a férias e gratificação natalina, proporcionalmente ao período trabalhado. § 2º O tempo em que o servidor estiver em disponibilidade será contado exclusivamente para fins de nova disponibilidade e aposentadoria. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 148. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, certidões para defesa de direitos de natureza pessoal e esclarecimento de situações, independentemente do pagamento de qualquer tributo. Parágrafo Único - Nos requerimentos o servidor deverá fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Art. 149. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 150. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 148 a 150 deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 151. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 152. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Parágrafo Único - O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. Art. 153. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo fundamentado da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 154. O direito de requerer deve ser exercido: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, sob pena de prescrição; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei, sob pena de prescrição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição terá como termo inicial a data da publicação do ato impugnado ou a data da efetiva ciência pelo interessado. Art. 155. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 156. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 157. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 158. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art. 159. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior comprovada. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 160. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações solicitadas, exceto quando protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de ampla defesa e contraditório. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 161. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados, no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - exercer a titularidade de sociedade simples ou empresária, bem como exercer funções de direção ou gerência de associações, sociedades, fundações ou quaisquer outras entidades, que transacionem com o Município ou sejam por ele subvencionadas; XI - participar de gerência ou administração de sociedade simples ou empresária, ou exercer atividade empresarial, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XII - exercer, ainda que fora do horário de trabalho, emprego ou função de confiança, mediante salário e carteira de trabalho anotada, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer entidades que mantenham relações com o Município ou que sejam por este subvencionadas ou beneficiadas de qualquer modo; XIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau ou de cônjuge ou companheiro; XIV - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, bem como presentes de valor considerável, na forma regulamentar, em razão de suas atribuições; XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas; XVII - proceder de forma desidiosa; XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 162. É ainda proibido ao servidor fazer contratos de qualquer natureza com o Município da Estância Turística de Itu, suas entidades da administração indireta, por si ou como representante de outrem, ou através de sociedade, associação ou fundação ou quaisquer outras entidades. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 163. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade e ou cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 164. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 1º do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 165. O servidor vinculado ao regime deste Estatuto que acumular, licitamente, cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de todos eles, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local de seu exercício, ainda que apenas em relação a um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 166. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 167. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 63 e seus parágrafos, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 168. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 169. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 170. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 171. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue, categoricamente, a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 172. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 173. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela resultarem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 174. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. § 1º São circunstâncias atenuantes, em especial: I - o bom desempenho dos deveres profissionais; II - a confissão espontânea da infração; III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei; IV - a provocação injusta de superior hierárquico. § 2º São circunstâncias agravantes, em especial: I - a premeditação; II - a combinação com outras pessoas, para a prática da falta; III - a acumulação de infrações; IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; V - a reincidência. § 3º A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos 24 horas antes da prática da infração. § 4º Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. § 5º Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior. Art. 175. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei. Parágrafo Único - Os efeitos das penas estabelecidas nesta Lei são os seguintes: I - a pena de suspensão implica: a) na perda da remuneração durante o período de suspensão; b) na perda, para efeito de antigüidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão; c) na impossibilidade de promoção, no semestre em que ocorrer a suspensão; d) na perda da licença-prêmio, na forma desta Lei; e) na perda do direito à licença para tratar de interesse particular, até um ano depois do término da suspensão, se esta for superior a 30 dias; II - a pena de demissão implica: a) na exclusão do servidor do quadro do serviço público municipal; b) na impossibilidade de reingresso do demitido, antes de decorrido 4 (quatro) anos da aplicação da pena; III - a cassação da disponibilidade implica no desligamento do servidor do serviço público, sem direito a remuneração; IV - a destituição de cargo em comissão implica no desligamento do serviço, com as conseqüências previstas nos artigos 184 e 185. Art. 176. O servidor reincidente na suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antigüidade, para efeito de promoção. Art. 177. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 161 incisos I a VIII e XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 178. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias. § 1º Será punido, com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor diário do vencimento ou remuneração, multiplicado pelo número de dias da suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 179. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 180. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - condenação criminal do servidor a pena privativa de liberdade, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; II - crimes contra a administração pública; III - abandono do cargo; IV - absenteísmo habitual; V - improbidade administrativa; VI - incontinência de conduta na repartição; VII - insubordinação grave em serviço; VIII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, em estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade; IX - aplicação irregular de dinheiro público; X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XII - corrupção; XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIV - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 161. Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo será aplicada também ao servidor que praticar fraude para fins de abono de ausências ao serviço por doença, motivos relevantes ou força maior, ou para licença para acompanhamento de pessoa da família, sem prejuízo da representação criminal cabível. Art. 181. Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 189 notificará o servidor, por intermédio de seu superior hierárquico imediato, em qualquer dos cargos, empregos ou funções desempenhadas, para apresentar opção acerca daquele em que deseja permanecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. § 1º Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção, as autoridades mencionadas no caput representarão ao Secretário ou agente equivalente, para a instauração de procedimento sumário objetivando a apuração e regularização imediata. § 2º O processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - constituição de Comissão de Sindicância por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara ou de dirigente máximo de quaisquer das entidades da administração indireta; II - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por, no mínimo, três servidores, dois dos quais estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; III - instrução sumária, que compreende o indiciamento, defesa e relatório; IV - julgamento. § 3º A indicação da autoria de que trata o inciso II do parágrafo 2º dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 4º Para preservação da imagem do servidor, o ato de publicação poderá fazer menção apenas às letras iniciais de seu nome. § 5º Não se tendo conhecimento da extensão das pessoas envolvidas e/ou dos respectivos cargos, empregos e/ou funções, objeto de acumulação irregular, o ato de instauração mencionado no inciso II do parágrafo 2º se limitará a informar que os mesmos constituem objeto de instauração. § 6º A Comissão lavrará, em até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo 3º, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de seu superior hierárquico imediato, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição observado, se for o caso, o disposto nos artigos 181 e 182. § 7º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que: I - resumirá as peças principais dos autos; II - opinará sobre a licitude da acumulação em exame; III - indicará o respectivo dispositivo legal; e IV - remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. § 8º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 9º A formalização de opção firmada pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 10. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 11. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, submetido ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 12. O procedimento sumário é regido pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V deste Estatuto. Art. 182. Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 183. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do inciso II do artigo 9º será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 184. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V, IX, XI e XII do artigo 180 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 185. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 161, incisos IX, X, XI e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão nas hipóteses do artigo 180, incisos II, V, IX e XII. Art. 186. Configura abandono do cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 187. Entende-se por absenteísmo habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 188. Na apuração de abandono de cargo ou absenteísmo habitual, será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 181 e seus parágrafos, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação do período de ausência injustificada do servidor ao serviço, por tempo superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de absenteísmo habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço, sem causa justificada, por lapso temporal igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses; II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e opinará, na hipótese de abandono do cargo, sobre a falta de justa causa pela ausência ao serviço por período contínuo superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 189. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara e pelo dirigente de entidade de administração indireta quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade de servidor e suspensão por tempo superior a 30 (trinta) dias, de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelo Secretário Municipal, no caso de ente da Administração Direta do Poder Executivo, por Diretor de Departamento, no caso da Câmara de Vereadores, e por detentor de cargo de direção ou assessoramento, das entidades e órgãos da Administração Indireta, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar da destituição de cargo em comissão. Parágrafo Único - A competência para a aplicação de pena disciplinar é indelegável. Art. 190. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência e multa. § 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 191. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado por portaria do Prefeito, Presidente da Câmara ou detentor da posição hierárquica máxima, em quaisquer das entidades da Administração Indireta, assegurado ao indiciado o direito à ampla defesa e ao contraditório, durante seu procedimento. § 1º A sindicância, como meio sumário de apuração da falta ou irregularidade no serviço público, poderá ser instaurada no âmbito do Poder ou entidade da administração indireta, em que se tiver notícia ou suspeita da ocorrência de irregularidade, mediante despacho ou portaria da autoridade competente. § 2º O processamento da sindicância será cometido a uma comissão de três servidores, designada pela autoridade competente. § 3º Não poderá ser membro da comissão, mesmo como secretário, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta e colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste. § 4º A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a critério da autoridade que determinou sua instauração. Art. 192. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada sua autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 193. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 194. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 195. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração das irregularidades, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, admitida sua prorrogação por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. § 1º O afastamento, decorrente de infração disciplinar de natureza grave, será feito com prejuízo de remuneração, quando ocorrer flagrante de fato ou quando houver prova da existência da infração e indício suficiente de sua autoria, como necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação de lei. § 2º A decisão que decretar o afastamento preventivo será sempre fundamentada. Art. 196. O servidor terá direito: I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativos ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo disciplinar não resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar à advertência; II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondentes ao período de afastamento excedente do prazo previsto no "caput" do artigo 195. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 197. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, por infração de natureza grave, praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 198. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores, sendo dois deles estáveis, designados pela autoridade competente, de nível igual ou superior ao indiciado. § 1º A Comissão possuirá a seguinte composição: I - um Presidente, a quem compete a direção dos trabalhos; II - um Relator, responsável pela execução dos trabalhos da instrução processual e do relatório dos fatos apurados, com indicação preliminar da conclusão; III - um membro, com atribuição de auxiliar em todos os trabalhos da comissão; IV - dois suplentes, que atuarão apenas no caso de impossibilidade ou ausência de um dos titulares mencionados nos incisos I a III. § 2º Um dos membros será preferencialmente procurador municipal. § 3º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão poderá convocar servidor com atribuição de assessoria para auxiliar nos trabalhos. § 4º A Comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 5º Não poderá participar da comissão de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 199. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões, sessões e audiências da Comissão terão caráter reservado. Art. 200. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 201. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo Único - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 202. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 203. Os autos da sindicância deverão integrar o processo disciplinar, como peça integrante da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 204. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 205. É assegurado ao servidor indiciado: I - o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador; II - arrolar e reinquirir testemunhas; III - produzir provas e contraprovas, inclusive formulando quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico-científico específico. Art. 206. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 207. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 208. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá acompanhar o interrogatório e inquirir testemunhas e peritos, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-los, por intermédio do Presidente da Comissão. Art. 209. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, suspendendo o processo, até a solução do incidente, ficando interrompido o prazo a que se refere o artigo 201 deste Estatuto. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 210. Tipificada a infração disciplinar, será formulada o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado, expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e em dobro. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, a requerimento de qualquer dos indiciados, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio: I - pelo membro da Comissão que promoveu a realização do ato citatório; II - por servidor designado pela Comissão para a diligência, que certificará o ocorrido; III - pela declaração expressa, firmada por qualquer outro servidor público ou por particular preposto de prestador de servido público, acompanhado da assinatura de ao menos 2 (duas) testemunhas. Art. 211. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 212. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na imprensa oficial do Município da Estância Turística de Itu e em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 30 (trinta) dias a partir da última publicação do edital. Art. 213. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará servidor estável, para atuar como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 214. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 215. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 216. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade a que se refere o inciso I do artigo 189. § 2º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 189. Art. 217. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 218. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 190 será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 219. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 220. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando cópia na repartição. Art. 221. O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do artigo 45, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 222. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da Comissão, secretário, perito e auxiliares, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 223. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 224. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 225. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, existentes à época dos fatos e ainda não apreciados no processo originário. Art. 226. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso. Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 191. Art. 227. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente poderá pedir dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 228. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 229. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 230. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 189. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 231. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 232. Ficam transferidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos municipais, os empregados públicos da Administração Direta e Indireta, contratados por prazo indeterminado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e os servidores a que se referem o inciso III do artigo 233 e o artigo 235. § 1º Os servidores a que se refere este artigo abrangem: I - os contratados regularmente, antes de 05 de outubro de 1983, com ou sem concurso público, que foram estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição de 05/10/1988; II - os contratados regularmente, entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988, com ou sem concurso público; III - os contratados regularmente, depois de 05 de outubro de 1988, mediante concurso público. § 2º Os servidores municipais transferidos para o regime estatutário ficarão, automaticamente, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da Estância Turística de Itu. Art. 233. Continuam vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: I - os empregados públicos admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; II - os empregados públicos a que se refere o artigo 235 desta lei e III - os empregados públicos contratados no regime celetista por prazo indeterminado que, em pleno exercício de seus empregos públicos municipais: a) se aposentaram pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou b) passaram a perceber e continuam recebendo, do INSS, o auxílio-acidente previsto a que se refere o artigo 86 da Lei Federal 8.213 de 24 de julho de 1991. Parágrafo Único - Os empregados públicos, a que se refere o inciso III deste artigo, se obrigam a comunicar ao órgão de pessoal do ente municipal a que estiverem vinculados, a percepção dos benefícios de aposentadoria ou de auxílio-acidente, referidos nas alíneas "a" e "b", no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência deste Estatuto. Art. 234. Continuam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - os servidores a que se referem os artigos 233 e 235 desta lei; II - os servidores titulares exclusivamente de cargos de provimento em comissão; e III - os agentes políticos. Art. 235. Os empregados públicos que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do início da vigência desta lei, comprovarem que têm condições de cumprir todos os requisitos para se aposentar pelo INSS dentro de 05 (cinco) anos, serão excluídos do Regime Estatutário e permanecerão vinculados ao regime celetista. § 1º O requerimento deverá consignar tratar-se de exclusão em caráter irrevogável e irretratável e será instruído com os documentos comprobatórios de tempo de contribuição ao INSS. § 2º Os documentos comprobatórios de tempo de contribuição ao INSS poderão se referir a anotações em carteira de trabalho no caso de vínculo empregatício, e a guias de recolhimento de contribuição no caso de autônomos. § 3º A exclusão do empregado público do Regime Estatutário e do RPPS de que trata este artigo, deverá ser objeto de ato administrativo do respectivo ente municipal. Art. 236. Os empregos públicos dos empregados a que se refere o inciso III do artigo 233 e o artigo 235 passarão a integrar Quadros de Empregos Públicos em Extinção na Vacância, que serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sem alteração de suas denominações e de seus respectivos salários. Art. 237. Ficam extintos os empregos públicos da Prefeitura da Estância Turística de Itu e das entidades da administração indireta, exercidos por empregados municipais subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com exceção daqueles a que se referem o inciso III do artigo 233 e o artigo 235 e seus parágrafos. Art. 238. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, com denominação e atribuições equivalentes aos empregos públicos que vêm sendo ocupados pelos servidores a que se refere o artigo 232 deste Estatuto, e com padrões de vencimento idênticos aos salários básicos vigentes. § 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar decreto com as tabelas de cargos efetivos e dos respectivos padrões de vencimento, com observância das denominações e dos salários básicos vigentes. § 2º Os servidores a que se refere o artigo 232 desta lei ficam automaticamente enquadrados nos cargos a que se refere o caput e o parágrafo anterior. Art. 239. Ficam transferidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos municipais, os empregados públicos da Administração Direta e Indireta, contratados por prazo indeterminado, no regime da C.L.T., para ocupar empregos públicos de confiança. Art. 240. Ficam extintos os empregos públicos de confiança da Prefeitura da Estância Turística de Itu e de suas entidades da administração indireta, e da Câmara Municipal, exercidos por empregados municipais subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 241. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com denominação e atribuições equivalentes aos empregos públicos que vêm sendo ocupados pelos empregados públicos a que se refere o artigo 239 desta lei, e com padrões de vencimento idênticos aos salários básicos vigentes. § 1º Competirá ao Executivo baixar decreto com as tabelas dos cargos em comissão e dos respectivos padrões de vencimento, com observância das denominações dos empregos de confiança e dos respectivos salários básicos vigentes. § 2º Os servidores a que se refere o artigo 239 desta lei serão nomeados nos cargos a que se refere o caput e o parágrafo anterior. Art. 242. Os servidores que estiverem em gozo de auxílio-doença ou de salário-maternidade, concedidos pelo INSS, só passarão a ser regidos pelo regime estatutário instituído por esta lei, e a integrar o RPPS do Município da Estância Turística de Itu, quando retornarem à atividade, desde que sejam considerados aptos a exercer as suas atribuições em perícia médica da Municipalidade ou do ITUPREV, conforme a época, aplicando-lhes, a partir da data da reassunção do emprego, o disposto nos artigos 232 e seguintes desta lei. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor a que se refere o caput se encontrar incapacitado, temporária ou definitivamente, para retornar ao exercício de suas atribuições normais, será devolvido ao INSS para que este prorrogue o auxílio-doença a cargo da autarquia federal ou conceda aposentadoria por invalidez permanente. Art. 243. Os servidores titulares dos cargos efetivos a que alude o artigo 232 desta lei ficam sujeitos às mesmas atribuições fixadas pela legislação municipal para os respectivos empregos públicos. Parágrafo Único - Os novos provimentos dos cargos a que se refere este artigo, mediante concurso público, deverão observar os mesmos requisitos que foram fixados para a admissão nos respectivos empregos públicos. Art. 244. A Prefeitura da Estância Turística de Itu, suas autarquias e fundações, e a Câmara Municipal, concederão a licença para tratamento de doença, para repouso de funcionária gestante, de 180 (cento e oitenta) dias, e 120 (cento e vinte) dias para adoção, em favor de servidores titulares de cargos efetivos, até que o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município passe a conceder os benefícios previdenciários do auxílio-doença e do salário-maternidade, a partir dos prazos estabelecidos na legislação previdenciária local, ficando a cargo dos entes municipais, a partir daí: I - abonar as faltas por motivo de doença durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do servidor; II - prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o salário-maternidade concedido pelo regime próprio de previdência social, arcando com o custo dessa prorrogação, inclusive nas hipóteses de parto antecipado e de nascimento sem vida, exceto quando o benefício for decorrente de adoção. Art. 245. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro. Art. 246. Poderão ser instituídos através de lei, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios formais. III - assistência ao servidor para cursos de especialização profissional, em matéria de interesse municipal. Art. 247. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 248. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 249. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos entre outros, dela decorrentes: I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III - de ter descontado em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 250. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, e do Presidente da Câmara de vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, poderão deixar de funcionar as repartições municipais ou ter suspensos seus trabalhos. Art. 251. São isentos do recolhimento de quaisquer tributos, emolumentos ou contribuições os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo. Art. 252. A Prefeitura da Estância Turística de Itu, suas entidades da administração indireta e a Câmara Municipal, prestarão assistência jurídica ao servidor que for processado criminalmente, em virtude de ato praticado na defesa dos interesses do Município, ou no exercício das atribuições de seu cargo. Art. 253. Fica mantida a vigência das leis municipais esparsas que dispõem sobre a concessão de vantagens diversas aos servidores municipais, vantagens essas que passarão a ser estendidas aos servidores a que se referem os artigos 225 e 231 desta lei, e a todos os servidores que vierem a ocupar os cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, ressalvado o disposto no artigo 249, especialmente: I - a Lei nº 694 de 14 de dezembro de 2005 que trata da concessão de Cestas de Natal; II - a Lei nº 212 de 29 de abril de 2002, que dispõe sobre a concessão de cestas básicas de alimentos; III - a Lei 4.474 de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre a complementação de salário; IV - a Lei 3.562 de 28 de fevereiro de 1994 e a Lei 7 de 24 de janeiro de 2001, que instituíram a gratificação de representação; V - a Lei 3.578 de 30 de março de 1994, que institui a gratificação extraordinária; VI - a Lei 3.579 de 30 de março de 1994 que cria o adicional "intempéries"; VII - os artigos 38 e 39 da Lei 3.207 de 29 de outubro de 1990, que criou as funções gratificadas com acréscimo remuneratório de até 100% (cem por cento). Parágrafo Único - Fica mantida a vigência das leis municipais que fixam jornadas de trabalho especiais para categorias de servidores municipais. Art. 254. Fica mantida a vigência da Lei 1.025 de 22 de dezembro de 2.008 que reestrutura o Estatuto do Magistério Público Municipal da Estância Turística, e suas alterações, respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º Aplica-se aos servidores do quadro do Magistério Municipal o disposto nesta lei, no que ela não contrariar a Lei 1.025 de 22/12/2008. § 2º Na existência de disposições conflitantes entre as regras deste Estatuto e as do Estatuto do Magistério, aplicar-se-á aquela que for mais favorável ao servidor. § 3º Os empregos públicos permanentes ficam substituídos pelos cargos de provimento efetivo, nos termos do artigo 238 desta lei. § 4º Os empregos públicos de confiança ficam substituídos pelos cargos de provimento em comissão, nos termos do artigo 241 desta lei. § 5º Ao professor em exercício de seu cargo efetivo que concluir cursos de pós-graduação lato sensu, curso de mestrado ou curso de doutorado, aplicar-se-á exclusivamente o disposto no artigo 140 da Lei 1.025 de 22/12/2008, não se lhe aplicando o disposto no artigo 93 desta lei. Art. 255. Fica mantida a vigência da Lei 532 de 29 de dezembro de 2003, que institui o estatuto disciplinar e estabelece critérios de promoções na carreira da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu. Art. 256. Ficam proibidas novas contratações de servidores municipais no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo indeterminado, a partir do início da vigência desta lei. § 1º Ficam ressalvadas as contratações por prazo determinado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º As admissões de pessoal permanente, para provimento de cargos efetivos, somente poderão ser feitas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 257. Aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, exclusivamente, aplicar-se-á o disposto nesta Lei, com exceção: I - das vantagens correspondentes à gratificação pela prestação de serviço extraordinário e ao adicional por tempo de serviço; e II - das licenças a que se referem os incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do artigo 103 desta lei. Art. 258. O tempo de serviço público municipal para fins de obtenção da vantagem denominada Sexta-Parte, prevista no artigo 91, contar-se-á a partir do ingresso do servidor na Prefeitura Municipal, em suas entidades da administração indireta ou na Câmara Municipal, em emprego público, cargo efetivo ou cargo em comissão. Art. 259. A contagem do qüinqüênio para fins de obtenção da licença-prêmio por assiduidade, prevista nos artigos 131 a 136, terá início a partir da vigência deste Estatuto. Art. 260. A contagem do triênio para fins de obtenção do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 90 e seus parágrafos, não sofrerá qualquer solução de continuidade a partir do início da vigência do artigo 6º e seu inciso VII da Lei 3.104 de 15 de setembro de 1989. Art. 261. Em decorrência da aplicação desta lei nenhum servidor municipal poderá sofrer prejuízo em sua remuneração. Art. 262. Os servidores que contarem com 03 (três) anos de serviço público municipal, exclusivamente em Itu, na data de início da vigência desta lei, serão considerados estáveis, independentemente de avaliação especial de desempenho. Art. 263. Os servidores que tiverem seus cargos efetivos extintos no novo plano de cargos e carreiras do serviço público municipal, e sejam considerados estáveis, serão obrigatoriamente aproveitados em novos cargos efetivos. Art. 264. O disposto nesta lei se aplica aos servidores da Câmara Municipal da Estância Turística de Itu. Art. 265. Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os dispositivos deste Estatuto, mediante decreto. Art. 266. Os candidatos aprovados em concurso público para ingressar no serviço municipal, em empregos públicos municipais, no regime celetista, havendo disponibilidade de vagas, serão aproveitados para o provimento de cargos públicos efetivos com a mesma denominação. Art. 267. Havendo disponibilidade de vagas, os candidatos aprovados em concurso público, para o provimento de cargo efetivo serão nomeados, obrigatoriamente, dentro do prazo de validade do certame. Art. 268. O funcionário que ficar vinculado ao RPPS de Itu terá direito a um acréscimo pecuniário de caráter transitório, correspondente à diferença entre a contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e aquela que seria devida se estivesse vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Parágrafo Único - O acréscimo pecuniário a que se refere este artigo, não ficará sujeito à contribuição previdenciária, e vigorará a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à data do início da vigência da lei que instituir o RPPS de Itu, até a data do início da vigência da lei de reclassificação de cargos e salários a que se refere o artigo 269 deste Estatuto. Art. 269. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal da Estância Turística de Itu, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do início de vigência deste Estatuto e da lei que criar o RPPS de Itu, os projetos de lei dispondo sobre o plano de reclassificação de cargos e vencimentos dos servidores vinculados a este Estatuto, e sobre o plano de promoção vertical e progressão horizontal do servidores mediante avaliação de desempenho. Parágrafo Único - Fica assegurada, a partir da vigência das leis acima, a manutenção do limite de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal e encargos. Art. 270. Os direitos e vantagens decorrentes deste Estatuto serão cobertos com os recursos previdenciários relativos a pessoal, constantes do orçamento vigente. Art. 271. Ficam revogados: I - o Decreto-Lei nº 38 de 03 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itu; II - o inciso V do artigo 6º da Lei nº 3.104 de 15 de setembro de 1.989, que instituiu o salário-família, com a nova redação que lhe deu a Lei 3.382 de 24 de julho de 1992; e III - a Lei 298 nº de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a adoção expressa do Regime Geral de Previdência Social para os servidores municipais da Estância Turística de Itu. Art. 272. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 27 de maio de 2.010 HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR Prefeito da Estância Turística de Itu Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos 27 de maio de 2.010. DENIS RAMAZINI Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES Secretário Municipal de Administração Ec. VALFRIDO MIGUEL CAROTTI Secretário Municipal de Economia e Finanças

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